Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/06/2021
ICMS - Operações internas com pedra britada - Alíquota - Redução de base de cálculo.
I - A alíquota aplicável às operações internas com pedra britada é de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000), devendo ser considerada a redução de base de cálculo prevista no artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000.
1. A Consulente, que possui estabelecimento filial que se dedica à extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado, informa que o citado estabelecimento comercializa pedra britada classificada no código 2517.10.00 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
2.Afirma que as saídas internas com pedra britadaeram tributadas pelo ICMS com aplicação da alíquota de 18% e com redução na base de cálculo em 33,33%, passandoa ser tributadas coma redução de 26,4% da base de cálculo, a partir de 01/01/2021, conforme determina a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000.
3. Relata, entretanto, que alguns de seus clientes questionaram que as operações com pedra britada que realizam deveriam ser tributadas com alíquota de 13,3%.
4. Diante do relatado, indaga se está tributando suas saídas internas de pedra britada de forma correta e, caso seja aplicável a alíquota de 13,3% para a citada operação, de que forma deve proceder para solicitar o ressarcimento do valor tributado a maior e corrigir as Notas Fiscais já emitidas.
5. Diga-se, de início, que esta Consultoria já se posicionou quanto à alíquota aplicável às operações com pedra britada, sendo consolidado que, em relação à alíquota determinada pelo inciso IV do artigo 54 do RICMS/2000, tal alíquota é aplicável às saídas internas de pedra e areia, sendo que, no tocante a pedras, somente estão abrangidas as pedras brutas ou "in natura", ou seja, aquela: (i) em blocos, placas ou qualquer outra forma, tal como extraída da natureza por clivagem, picaretas, alavancas, pinças, cunhas, explosivos, com a utilização de outras ferramentas, ou até manualmente; ou (ii) que, após sua extração em blocos ou placas, objetivando o transporte e/ou comercialização, passou por um processo de corte, a serra ou por outro meio, ou de desbaste, ou ainda por um trabalho bastante sumário, apresentando ainda faces em bruto e desiguais, trabalho esse consistente na eliminação, por meio de ferramentas do tipo martelo ou buril, das saliências, bossas, asperezas, etc., supérfluas; são as pedras que se apresentam em blocos ou placas, em bruto, simplesmente partidas (em pedaços ou cortadas), desbastadas (grosseiramente esquadriadas) ou serradas.
6. Portanto, em se tratando de pedra britada (produto obtido por meio de britador), por não mais se tratar do produto pedra "in natura", porquanto perdeu ela suas características originais ao ser industrializada, às suas operações internas há de se aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), nos termos do inciso I do artigo 52 do RICMS/2000.
7. Ressalta-se, ainda, conforme mencionado pela Consulente, que é aplicável a redução de base de cálculo em 26,4%, atualmente, às operações internas com o produto em análise, conforme estabelece no artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000.
8. Diante do exposto, tendo narrado a Consulente adotar o exato entendimento descrito nesta resposta, especialmente no que se refere à aplicação da alíquota correta nas operações com pedra britada, restam prejudicadas as demais dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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