Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.428, de 24/05/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23428/2021, de 24 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2021

Ementa

ICMS - Crédito - Serviço de comunicação - Exportação - Artigo 1º das DDTT do RICMS/2000.

I. A caracterização do denominado "ato cooperativo" (CF, 146: III, "d"; Lei federal 5.764/1971, art. 79) não afasta a incidência do imposto sobre a circulação de mercadorias.

II. É vedado o crédito de serviço de comunicação adquirido por contribuinte cooperado relativamente à saída de mercadorias remetidas a cooperativa, que irá posteriormente enviá-las ao exterior.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de álcool (CNAE 19.31-4/00), informa que atua no cultivo da cana-de-açúcar e na industrialização e comercialização da cana-de-açúcar e de seus derivados, como o açúcar, o álcool hidratado, o álcool anidro carburante e a levedura.

2. Menciona que vende seus produtos para o mercado externo por intermédio da cooperativa da qual é cooperada.

3. Após citar o Parecer Normativo CST 66/1986 e demonstrar alguns registros de receitas de exportação de seus produtos, por intermédio da cooperativa, assevera que a mercadoria entregue para venda à cooperativa é efetivamente exportada.

4. Afirma que atualmente não mantém nem aproveita créditos de ICMS calculados sobre os serviços de comunicação. Todavia, entende que a cooperativa é apenas uma extensão da cooperada e que o ato cooperativo não é um ato de natureza mercantil, conforme determina o artigo 79, parágrafo único, da Lei federal 5764/1971.

5. Ainda alega que não há mudança de titularidade das mercadorias remetidas à cooperativa, uma vez que a cooperativa atua em nome, por conta e em benefício do cooperado. Ou seja, a exportação é realizada pela Consulente.

6. Por fim, questiona:

6.1. É possível apurar o crédito de ICMS sobre as aquisições de serviços de comunicação de forma proporcional às saídas para exportação operacionalizadas por cooperativa?

6.2. Na apuração da proporcionalidade das operações de exportação em relação às operações totais, devem ser excluídas do "total das saídas" as operações de saídas de mercadorias que não importem em circulação econômica de bens, como as remessas para consertos ou para industrialização por encomenda, entrega para a cooperativa para venda (ato cooperado), devoluções de mercadorias, saídas de ativo permanente, transferências de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa, dentre outras?

Interpretação

7. Preliminarmente, ressalte-se que essa resposta partirá da premissa de que a Consulente não estará remetendo suas mercadorias para uma empresa comercial exportadora nos termos do Convênio ICMS 84/2009 e, portanto, não se trata de uma hipótese de exportação indireta.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

8. Posto isso, vale transcrever o artigo 33 da Lei Complementar 87/1996 e o artigo 1º das DDTT do RICMS/2000:

Lei Complementar 87/1996:

"Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

[...]

IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e (Incluída pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019)"


RICMS/2000:

"Artigo 1º - Na aplicação dos artigos 61 a 66 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 64.689, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019)

[...]

II - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir da data indicada na alínea "c" do inciso IV do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, nas demais hipóteses."

9. Diante do exposto, informamos que a Consulente somente terá direito ao crédito referente à aquisição de serviço de comunicação quando sua utilização resultar em operação de saída de mercadorias ao exterior (exportação), na proporção desta sobre as saídas totais de mercadorias.

10. Nesse ponto, cabe esclarecer que este órgão consultivo já manifestou seu entendimento no sentido de que a legislação federal pertinente às cooperativas chama de "ato cooperativo" (artigo 79 da Lei federal n° 5.764/1971) a entrega da mercadoria pelo cooperado à cooperativa e afirma que o ato cooperativo não é ato de comércio. Esse fato, contudo, não exclui a operação do campo de incidência do ICMS. Isso porque o ICMS não incide sobre atos de comércio, mas sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

11. Com efeito, a entrega de mercadoria, pelo cooperado à cooperativa, mesmo não se caracterizando como venda, é uma operação relativa à circulação de mercadorias, pois é uma etapa do caminhamento da mercadoria da fonte de produção até o consumidor.

12. Dessa feita, não se confunde a saída de mercadoria do cooperado à cooperativa, ambos localizados em território nacional, e a operação de exportação, nem para fins de apropriação de crédito, ainda que posteriormente a mercadoria seja enviada ao exterior pela cooperativa. Assim, não há o que se falar em aproveitamento de crédito de serviço de comunicação adquirido pela Consulente relativamente à saída de mercadorias à cooperativa.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

13. Apesar de o segundo questionamento ter perdido o objeto diante da conclusão quanto à primeira indagação, diversamente, na hipótese de a Consulente remeter mercadorias, por si própria, para o exterior, poderá aproveitar o crédito referente à aquisição de serviço de comunicação utilizado, na proporção da saída ao exterior sobre as saídas totais, nos termos do artigo 1º, inciso II, alínea "b", das DDTT do RICMS/2000 e do artigo 33, inciso IV, alínea "b" da Lei Complementar 87/1996.

14. Nessa situação, registre-se que, para fins de apuração dos valores das operações de saída previsto na alínea "b" do inciso II do artigo 1º das DDTT do RICMS/2000, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, não se compreendem, entre as operações de "saídas totais" referida na citada alínea "b", aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial. As saídas de ativo permanente também não integram as saídas totais aqui tratadas.

15. Relativamente às transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o mesmo critério deverá ser adotado, caso tais operações ocorram em caráter definitivo, deverão ser consideradas nas "saídas totais" para fins de cálculo da proporcionalidade citada na alínea "b" do inciso II do artigo 1º das DDTT do RICMS/2000.

16. Quanto às devoluções, informamos que o retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original, e, sendo assim, no que diz respeito ao cálculo da proporcionalidade prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 1º das DDTT do RICMS/2000, as devoluções de mercadorias poderão ser excluídas do total das saídas nos meses em que ocorrerem.

17. Consideram-se, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.428, de 24/05/2021.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)