Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.426, de 19/04/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23426/2021, de 19 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/04/2021

Ementa

ICMS - Interrupção de diferimento - Aquisição de pescado com aplicação do diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 por optante do Simples Nacional com atividade de restaurante.

I. O estabelecimento do Simples Nacional que receber pescados com diferimento deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada do pescado (artigo 430, incisoIII, do RICMS/2000).

II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo. A alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%, podendo ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II (cesta básica) do mesmo regulamento para o cálculo do imposto diferido.

III. O código da guia de recolhimento a ser utilizado é o "146-6 substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)", constante da Tabela I do Anexo I da Portaria CAT-126/2011.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 56.20-1/04) e cuja atividade secundária é restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01), informa que é optante pelo regime tributário do Simples Nacional, prepara refeições e vende a consumidores finais na forma de prato feito, self-service e delivery.

2. Menciona que adquire pescados, classificados nos códigos 0304.61.00 e 0303.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com o ICMS diferido na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do fornecedor, o qual, por sua vez, não possui, como CNAE principal, os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.

3. Alega que a Decisão Normativa CAT 001/2019 determina que, no cálculo do ICMS diferido, o imposto irá integrar a base de cálculo do ICMS, ou seja, o cálculo será realizado por dentro e será recolhido na apuração, em se tratando de empresas Regime Periódico de Apuração (RPA).

4. Por fim, indaga como deve ser feita a apuração no caso de empresas do Simples Nacional, ou seja, se deve recolher o ICMS pela NF-e do fornecedor. Após citar um exemplo numérico, questiona também qual código deve utilizar para recolher a guia de recolhimento, qual o prazo para pagamento e como lançar na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).

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Interpretação

5. Preliminarmente, cabe registrar que a presente resposta parte dos pressupostos: (i) de que os pescados objeto de questionamento são os pescados enquadrados no artigo 391 do RICMS/2000; e (ii) tendo em vista a informação de que foram adquiridos com a aplicação do diferimento, de que tais mercadorias não foram adquiridas de estabelecimentos varejistas.

6. Isso posto, assim preveem os artigos 391, 428 e 430 do RICMS/2000:

"Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

[...]


Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.

[...]


Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):

I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.

III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

Parágrafo único - No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto."

7. Conforme se verifica, o diferimento do ICMS se aplica nas sucessivas saídas internas das mercadorias elencadas no artigo 391 do RICMS/2000, independentemente de o remetente ou de o destinatário serem do RPA ou optantes do Simples Nacional, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos dos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000.

8. Note-se que o momento de lançamento previsto no inciso IV do artigo 391, que, em princípio, poderia enquadrar a situação ora analisada, implica, nos termos do inciso I do artigo 430, no pagamento do imposto devido na qualidade de responsável de forma englobada com o imposto devido pelas operações próprias, o que não é permitido pelas normas específicas do Simples Nacional, pois, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar nº 123/2006, quando o estabelecimento optante pelo Simples Nacional for responsável pelo pagamento do imposto das operações antecedentes (diferimento), esse imposto deverá ser recolhido de forma apartada do recolhimento normal devido dentro do regime de tributação simplificado.

9. Logo, ao estabelecimento optante do Simples Nacional, fica excluída a possibilidade de lançamento do imposto no momento indicado no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000.

10. Nesse sentido, a entrada de pescados ao abrigo do diferimento em estabelecimento do Simples Nacional corresponde a um "evento" que impossibilita que o lançamento do imposto diferido ocorra no momento constante do inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000. Assim, temos que, nos termos do artigo 428, inciso III, do RICMS/2000, o lançamento do imposto diferido relativo às operações anteriores com pescados fica interrompido no momento de sua entrada neste estabelecimento.

11. Isso posto, o estabelecimento do Simples Nacional que receber pescados com diferimento deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada do pescado (artigo 430, inciso III, do RICMS/2000).

12. Nesse caso, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo. A alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%, podendo ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso VIII, do Anexo II (cesta básica) do mesmo regulamento para o cálculo do imposto diferido.

13. Quanto ao código da guia de recolhimento, deve ser utilizado o código "146-6 substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)", constante da Tabela I do Anexo I da Portaria CAT-126/2011.

14. Por fim, necessário registrar a necessidade de inclusão do valor do imposto diferido na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, disciplinada pela Portaria CAT-23/2016, devendo ser lançado o respectivo valor no campo "ICMS ST Operações Antecedentes", na aba ST - Substituto Tributário.

15. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.426, de 19/04/2021.

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