Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2021
ITCMD - Transmissão causa mortis - Inventário extrajudicial processado em outro Estado, onde tinha domicílio o de cujus - Bens móveis e imóveis localizados em São Paulo e em outros Estados - Verificação de excesso de quinhão.
I. Só haverá o excesso de quinhão, que configura doação, se um dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito (artigo 2º, § 5º, da Lei nº 10.705/2000).
II. Quando no inventário houver bens imóveis localizados em mais de um Estado, na verificação de excesso de quinhão deve ser considerada a totalidade dos bens, sendo irrelevante a porcentagem atribuída na partilha aos herdeiros em cada Estado.
1. O Consulente, pessoa física, herdeiro, apresenta consulta em relação a procedimento de inventário extrajudicial realizado por escritura pública em tabelionato do Estado do Paraná, sobre a ocorrência do excesso de quinhão e a consequente incidência do ITCMD.
2. Informa que o de cujus, falecido em 2019, era domiciliado no Estado do Paraná, viúvo e deixou três filhos. No entanto, um dos filhos renunciou ao direito de concorrer à herança.
3. Esclarece que os bens a serem inventariados são: (i) bens imóveis no valor de R$ 1.513.227,33, localizados no Estado de São Paulo; (ii) bens imóveis no valor de R$ 14.486.987,30, localizados no Estado do Paraná; (iii) bens móveis no valor de R$ 1.002.351,43.
4. Explica que na partilha caberia: (i) ao herdeiro 1: bens imóveis no valor de R$ 7.499.622,33, e bens móveis no valor de R$ 1.001.660,70, num montante total de R$ 8.501.283,03; (ii) ao herdeiro 2: bens imóveis no valor de R$ 8.500.592,30, e bens móveis no valor de R$ 690,73, num montante total de R$ 8.501.283,03.
5. Menciona que cada herdeiro ficará com 50% da totalidade do patrimônio inventariado, que a referida partilha seria feita a título gratuito e que não haveria bem em comum.
6. No entanto, considerando somente os bens imóveis localizados no Estado de São Paulo, esclarece que caberão: (i) ao herdeiro 1, bens imóveis no valor de R$ 266.995,33 (18%); e (ii) ao herdeiro 2, bens imóveis no valor de R$ 1.246.232,00 (82%). Expõe que tal fato ocorreu pois cada herdeiro ficou com a exclusividade dos bens partilhados.
7. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:
7.1. Se deve ser levada em consideração a totalidade do patrimônio composto de bens imóveis no Estado de São Paulo e no Estado do Paraná para se verificar a existência de excesso de quinhão.
7.2. Em caso positivo, se está correto o entendimento de que não houve excesso de quinhão e que somente deve ser recolhido o ITCMD causa mortis para o Estado de São Paulo, calculado sobre o valor dos bens imóveis localizados no Estado de São Paulo.
7.2.1. Neste caso, se a Declaração do ITCMD deveria ser preenchida colocando-se para cada bem o valor do percentual recebido, resultando em um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) para o herdeiro 1 com parte tributável de 18% e para o herdeira 2 com parte tributável de 82%; ou se deveria ser preenchida colocando-se para cada bem o percentual de 50%.
7.3. Se teria ocorrido doação pelo fato de cada um dos herdeiros ter ficado com a exclusividade de determinado bem.
7.4. Se teria ocorrido doação pelo fato de haver bens imóveis e móveis em outro Estado.
8. Anexa eletronicamente à consulta cópia do documento de identificação (RG) do Consulente, da certidão de óbito do de cujus, da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda do de cujus do exercício de 2018, da minuta da escritura pública de inventário e partilha e planilha de cálculo com os valores dos bens considerados na partilha.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
9. Inicialmente, transcrevemos parcialmente o artigo 2º da Lei 10.705/2000:
"Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
(...)
§ 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão."
10. Como podemos observar pelo § 5º do referido artigo, ocorrerá o fato gerador do ITCMD quando, em uma partilha, qualquer um dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de quinhão e, por consequência, a doação.
11. No caso em questão, entretanto, verifica-se que cada um dos dois herdeiros ficará com 50% da totalidade do patrimônio inventariado. Assim, não se configura a hipótese de incidência prevista no § 5º do artigo da Lei 10.705/2000, pois não há excesso de quinhão e nem, consequentemente, uma doação. É de ressaltar que a verificação de excesso de quinhão independe da localidade ou do tipo de bem a ser partilhado.
12. Desse modo, considerando que o inventário foi processado no Estado do Paraná, Estado de último domicílio do de cujus, somente será devido ao Estado de São Paulo o imposto relativo à transmissão causa mortis calculado sobre o valor dos bens imóveis localizados neste Estado (artigo 3º, § 1º da Lei 10.705/2000). Considerando que não há excesso de quinhão, cada herdeiro ficará responsável pelo recolhimento do imposto relativo à metade do valor dos bens imóveis transmitidos localizados no Estado de São Paulo, independentemente de como é feito o remanejamento patrimonial na partilha dos bens inventariados.
13. Destaca-se, ainda, que em relação a dúvidas referentes à operacionalização do preenchimento da Declaração do ITCMD e cálculos envolvidos, deve o Consulente buscar orientação no Posto Fiscal, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes às suas dúvidas, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária efetuar tais cálculos e responder outros questionamentos de cunho técnico-operacional, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 59 do Decreto 64.152/2019).
14. Em função do período atual da crise de saúde, sugerimos a leitura da Portaria CAT 34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
15. O Consulente pode também dirimir suas dúvidas relacionadas ao sistema de Declaração do ITCMD por meio do "Fale Conosco" (link: "fale conosco") disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (portal.fazenda.sp.gov.br).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)