Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.417, de 07/04/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23417/2021, de 07 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2021

Ementa

ITCMD - Transmissão causa mortis - Inventário extrajudicial processado em outro Estado, onde tinha domicílio o de cujus - Bens móveis e imóveis localizados em São Paulo e em outros Estados - Verificação de excesso de quinhão.

I. Só haverá o excesso de quinhão, que configura doação, se um dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito (artigo 2º, § 5º, da Lei nº 10.705/2000).

II. Quando no inventário houver bens imóveis localizados em mais de um Estado, na verificação de excesso de quinhão deve ser considerada a totalidade dos bens, sendo irrelevante a porcentagem atribuída na partilha aos herdeiros em cada Estado.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, herdeiro, apresenta consulta em relação a procedimento de inventário extrajudicial realizado por escritura pública em tabelionato do Estado do Paraná, sobre a ocorrência do excesso de quinhão e a consequente incidência do ITCMD.

2. Informa que o de cujus, falecido em 2019, era domiciliado no Estado do Paraná, viúvo e deixou três filhos. No entanto, um dos filhos renunciou ao direito de concorrer à herança.

3. Esclarece que os bens a serem inventariados são: (i) bens imóveis no valor de R$ 1.513.227,33, localizados no Estado de São Paulo; (ii) bens imóveis no valor de R$ 14.486.987,30, localizados no Estado do Paraná; (iii) bens móveis no valor de R$ 1.002.351,43.

4. Explica que na partilha caberia: (i) ao herdeiro 1: bens imóveis no valor de R$ 7.499.622,33, e bens móveis no valor de R$ 1.001.660,70, num montante total de R$ 8.501.283,03; (ii) ao herdeiro 2: bens imóveis no valor de R$ 8.500.592,30, e bens móveis no valor de R$ 690,73, num montante total de R$ 8.501.283,03.

5. Menciona que cada herdeiro ficará com 50% da totalidade do patrimônio inventariado, que a referida partilha seria feita a título gratuito e que não haveria bem em comum.

6. No entanto, considerando somente os bens imóveis localizados no Estado de São Paulo, esclarece que caberão: (i) ao herdeiro 1, bens imóveis no valor de R$ 266.995,33 (18%); e (ii) ao herdeiro 2, bens imóveis no valor de R$ 1.246.232,00 (82%). Expõe que tal fato ocorreu pois cada herdeiro ficou com a exclusividade dos bens partilhados.

7. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

7.1. Se deve ser levada em consideração a totalidade do patrimônio composto de bens imóveis no Estado de São Paulo e no Estado do Paraná para se verificar a existência de excesso de quinhão.

7.2. Em caso positivo, se está correto o entendimento de que não houve excesso de quinhão e que somente deve ser recolhido o ITCMD causa mortis para o Estado de São Paulo, calculado sobre o valor dos bens imóveis localizados no Estado de São Paulo.

7.2.1. Neste caso, se a Declaração do ITCMD deveria ser preenchida colocando-se para cada bem o valor do percentual recebido, resultando em um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) para o herdeiro 1 com parte tributável de 18% e para o herdeira 2 com parte tributável de 82%; ou se deveria ser preenchida colocando-se para cada bem o percentual de 50%.

7.3. Se teria ocorrido doação pelo fato de cada um dos herdeiros ter ficado com a exclusividade de determinado bem.

7.4. Se teria ocorrido doação pelo fato de haver bens imóveis e móveis em outro Estado.

8. Anexa eletronicamente à consulta cópia do documento de identificação (RG) do Consulente, da certidão de óbito do de cujus, da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda do de cujus do exercício de 2018, da minuta da escritura pública de inventário e partilha e planilha de cálculo com os valores dos bens considerados na partilha.

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Interpretação

9. Inicialmente, transcrevemos parcialmente o artigo 2º da Lei 10.705/2000:

"Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II - por doação.

(...)

§ 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão."

10. Como podemos observar pelo § 5º do referido artigo, ocorrerá o fato gerador do ITCMD quando, em uma partilha, qualquer um dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de quinhão e, por consequência, a doação.

11. No caso em questão, entretanto, verifica-se que cada um dos dois herdeiros ficará com 50% da totalidade do patrimônio inventariado. Assim, não se configura a hipótese de incidência prevista no § 5º do artigo da Lei 10.705/2000, pois não há excesso de quinhão e nem, consequentemente, uma doação. É de ressaltar que a verificação de excesso de quinhão independe da localidade ou do tipo de bem a ser partilhado.

12. Desse modo, considerando que o inventário foi processado no Estado do Paraná, Estado de último domicílio do de cujus, somente será devido ao Estado de São Paulo o imposto relativo à transmissão causa mortis calculado sobre o valor dos bens imóveis localizados neste Estado (artigo 3º, § 1º da Lei 10.705/2000). Considerando que não há excesso de quinhão, cada herdeiro ficará responsável pelo recolhimento do imposto relativo à metade do valor dos bens imóveis transmitidos localizados no Estado de São Paulo, independentemente de como é feito o remanejamento patrimonial na partilha dos bens inventariados.

13. Destaca-se, ainda, que em relação a dúvidas referentes à operacionalização do preenchimento da Declaração do ITCMD e cálculos envolvidos, deve o Consulente buscar orientação no Posto Fiscal, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes às suas dúvidas, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária efetuar tais cálculos e responder outros questionamentos de cunho técnico-operacional, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 59 do Decreto 64.152/2019).

14. Em função do período atual da crise de saúde, sugerimos a leitura da Portaria CAT 34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

15. O Consulente pode também dirimir suas dúvidas relacionadas ao sistema de Declaração do ITCMD por meio do "Fale Conosco" (link: "fale conosco") disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (portal.fazenda.sp.gov.br).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.417, de 07/04/2021.

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