Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.411, de 19/04/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23411/2021, de 19 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/04/2021

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de higiene pessoal e perfumaria - Caracterização da relação de interdependência entre empresas - IVA-ST - Portaria CAT 02/2018.

I. Configura-se a relação de interdependência prevista no item 5 do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 02/2018, entre contribuintes do setor de produtos de higiene e perfumaria, se um deles for o único adquirente de um dos produtos industrializados pelo outro, devendo ser aplicado o IVA-ST de 177,19%, nas referidas operações, para fins do cálculo do imposto devido antecipadamente por substituição tributária.

II. Não descaracterizam essa relação de interdependência o fato de o fabricante comercializar outras mercadorias com outros contribuintes, ou o adquirente também comprar outras mercadorias do mesmo ou de outros fabricantes, uma vez que a interdependência já resta estabelecida em função da relação comercial existente entre as sociedades empresárias envolvidas, prevista no referido dispositivo.

III. Diversamente, caso a marca do produto comercializado pertença ao adquirente e o fabricante apenas personalize o produto que fabrica, com a marca do cliente e a pedido deste, e outros distribuidores também adquiram o mesmo produto do fabricante sem nenhuma alteração, revendendo-o com outra marca, não se configura a relação de interdependência.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório (CNAE 32.99-0/02) e atividade secundária, entre outras, é a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), informa que fabrica produtos de maquiagem para os lábios, classificados no código 3304.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, classificados no código 3304.20.10 da NCM, todos previstos no artigo 313-E do RICMS/2000.

2. Menciona que vende tais produtos a atacadista e a varejista de cosméticos e produtos de perfumaria. As mercadorias são personalizadas com a marca do adquirente, porém o produto principal não será exclusivo deste adquirente, uma vez que a formulação, tamanho, quantidade, cores, padronagem e tipos são idênticos ao comercializado com outros adquirentes, prevalecendo somente a diferenciação quanto à rotulagem e aposição da marca específica de cada cliente.

3. Entende que, com base no §1º do artigo 1º da Portaria CAT 2/2018, no cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST), deve ser aplicado o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de 177,19%, por se tratar de operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes nos moldes do item 5 do § 2° do artigo 1º da referida Portaria.

4. Por fim, indaga se está correto o seu entendimento quanto à interdependência bem como a aplicação do IVA-ST de 177,19% prevista na Portaria CAT 2/2018.

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Interpretação

5. Preliminarmente, cabe transcrever o item 5, do §2º, do artigo 1º da Portaria CAT 02/2018:

"Artigo 1º - No período de 01-02-2018 a 31-10-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020).

§ 1º - Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual de 177,19%:

[...]

2 - nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.

§ 2° - Para fins do disposto no § 1°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

[...]

5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "a");

[...]

§ 3° - Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador."

6. Do dispositivo transcrito, tem-se que a ocorrência dessa hipótese de interdependência entre empresas do setor de perfumaria configura-se caso uma delas seja a única adquirente de algum dos produtos fabricados ou importados pela outra. Nota-se que não é necessário que esse adquirente seja o destinatário exclusivo de toda a produção do fabricante, considerados todos os tipos de produtos por ele industrializados, já que, por disposição expressa do referido ato normativo, basta que essa aquisição exclusiva ocorra com relação a apenas um desses produtos.

7. Também não descaracteriza essa relação de interdependência o fato de o adquirente comprar outras mercadorias do mesmo ou de outros fornecedores, já que a interdependência já está estabelecida em função da relação comercial existente entre as sociedades empresárias envolvidas, em decorrência da aquisição exclusiva de um determinado produto.

8. Todavia, diversamente, caso a marca do produto comercializado pertença ao adquirente e o fabricante apenas personalize o produto que fabrica, com a marca do cliente e a pedido deste, e outros adquirentes também adquiram o mesmo produto do fabricante sem nenhuma alteração, revendendo-o com outra marca, a referida relação de interdependência não estaria configurada nessa hipótese, que é a situação em análise.

9. Dessa feita, considerando os fatos relatados e desde que não se configurem outras hipóteses de relação de interdependência, o fabricante (Consulente) poderá aplicar o IVA-ST de 68,88% para as operações com os produtos de maquiagem para os lábios, classificados no código 3304.10.00 da NCM, e o IVA-ST de 79,36% para as operações com a sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, classificados no código 3304.20.10 da NCM, conforme Portaria CAT 02/2018.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.411, de 19/04/2021.

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