Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/04/2021
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de higiene pessoal e perfumaria - Caracterização da relação de interdependência entre empresas - IVA-ST - Portaria CAT 02/2018.
I. Configura-se a relação de interdependência prevista no item 5 do § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 02/2018, entre contribuintes do setor de produtos de higiene e perfumaria, se um deles for o único adquirente de um dos produtos industrializados pelo outro, devendo ser aplicado o IVA-ST de 177,19%, nas referidas operações, para fins do cálculo do imposto devido antecipadamente por substituição tributária.
II. Não descaracterizam essa relação de interdependência o fato de o fabricante comercializar outras mercadorias com outros contribuintes, ou o adquirente também comprar outras mercadorias do mesmo ou de outros fabricantes, uma vez que a interdependência já resta estabelecida em função da relação comercial existente entre as sociedades empresárias envolvidas, prevista no referido dispositivo.
III. Diversamente, caso a marca do produto comercializado pertença ao adquirente e o fabricante apenas personalize o produto que fabrica, com a marca do cliente e a pedido deste, e outros distribuidores também adquiram o mesmo produto do fabricante sem nenhuma alteração, revendendo-o com outra marca, não se configura a relação de interdependência.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório (CNAE 32.99-0/02) e atividade secundária, entre outras, é a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), informa que fabrica produtos de maquiagem para os lábios, classificados no código 3304.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, classificados no código 3304.20.10 da NCM, todos previstos no artigo 313-E do RICMS/2000.
2. Menciona que vende tais produtos a atacadista e a varejista de cosméticos e produtos de perfumaria. As mercadorias são personalizadas com a marca do adquirente, porém o produto principal não será exclusivo deste adquirente, uma vez que a formulação, tamanho, quantidade, cores, padronagem e tipos são idênticos ao comercializado com outros adquirentes, prevalecendo somente a diferenciação quanto à rotulagem e aposição da marca específica de cada cliente.
3. Entende que, com base no §1º do artigo 1º da Portaria CAT 2/2018, no cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST), deve ser aplicado o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de 177,19%, por se tratar de operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes nos moldes do item 5 do § 2° do artigo 1º da referida Portaria.
4. Por fim, indaga se está correto o seu entendimento quanto à interdependência bem como a aplicação do IVA-ST de 177,19% prevista na Portaria CAT 2/2018.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
5. Preliminarmente, cabe transcrever o item 5, do §2º, do artigo 1º da Portaria CAT 02/2018:
"Artigo 1º - No período de 01-02-2018 a 31-10-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020).
§ 1º - Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual de 177,19%:
[...]
2 - nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§ 2° - Para fins do disposto no § 1°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
[...]
5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, "a");
[...]
§ 3° - Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador."
6. Do dispositivo transcrito, tem-se que a ocorrência dessa hipótese de interdependência entre empresas do setor de perfumaria configura-se caso uma delas seja a única adquirente de algum dos produtos fabricados ou importados pela outra. Nota-se que não é necessário que esse adquirente seja o destinatário exclusivo de toda a produção do fabricante, considerados todos os tipos de produtos por ele industrializados, já que, por disposição expressa do referido ato normativo, basta que essa aquisição exclusiva ocorra com relação a apenas um desses produtos.
7. Também não descaracteriza essa relação de interdependência o fato de o adquirente comprar outras mercadorias do mesmo ou de outros fornecedores, já que a interdependência já está estabelecida em função da relação comercial existente entre as sociedades empresárias envolvidas, em decorrência da aquisição exclusiva de um determinado produto.
8. Todavia, diversamente, caso a marca do produto comercializado pertença ao adquirente e o fabricante apenas personalize o produto que fabrica, com a marca do cliente e a pedido deste, e outros adquirentes também adquiram o mesmo produto do fabricante sem nenhuma alteração, revendendo-o com outra marca, a referida relação de interdependência não estaria configurada nessa hipótese, que é a situação em análise.
9. Dessa feita, considerando os fatos relatados e desde que não se configurem outras hipóteses de relação de interdependência, o fabricante (Consulente) poderá aplicar o IVA-ST de 68,88% para as operações com os produtos de maquiagem para os lábios, classificados no código 3304.10.00 da NCM, e o IVA-ST de 79,36% para as operações com a sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, classificados no código 3304.20.10 da NCM, conforme Portaria CAT 02/2018.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)