Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/04/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Operações de venda a consumidor final não contribuinte em território paulista - Vendas em lojas físicas e pela internet - Emissão de CF-e-SAT, NFC-e e NF-e em operações com entrega em domicílio do consumidor - Impressão de DANFE.
I. Tanto o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, quanto a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, podem ser emitidos nas vendas a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista.
II. Na hipótese de operação interna destinada a consumidor final pessoa física, se este concordar, o DANFE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação" (código 47.89-0/04 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que comercializa predominantemente ração tipo "pet" (código 2309.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), realizando operações de venda através de lojas físicas e pela internet na modalidade "e-commerce", a consumidor final não contribuinte do imposto localizados no território paulista.
2. Informa que utiliza em seus estabelecimentos "lojas físicas" o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT (modelo 59) e que utiliza a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e (modelo 55), em substituição ao CF-e-SAT, conforme o artigo 28 da Portaria CAT 147/2012.
3. Nas vendas pela internet, emite NF-e nas seguintes situações: (i) vendas de mercadorias, cuja retirada do produto ocorre em loja física pelo cliente; e (ii) vendas de mercadorias cuja entrega é feita na residência do cliente.
4. Diante do exposto, questiona:
4.1. Se há possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65) ou do CF-e-SAT (modelo 59) nas vendas de mercadorias realizadas pela internet (i) cuja retirada ocorre em loja física pelo cliente; e (ii) cuja entrega é feita na residência do cliente.
4.2. Se é facultativa a impressão do DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) nos casos em que ocorra a entrega de mercadorias na residência do cliente, quando a consulente emitir NF-e, modelo 55.
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5. Inicialmente, por oportuno, seguem transcritos os § 7º e § 8º do artigo 212-O do RICMS/2000:
"Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE:
§ 7º - O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59:
1 - será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT:
a) nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;
(...)
§ 8º - A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65:
1 - poderá ser emitida, por opção do contribuinte, ainda que esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, nas vendas a não contribuinte do imposto:
a) quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;
(...)"
6. Como podemos observar, tanto o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, quanto a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, podem ser emitidos nas vendas a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista, inclusive quando a venda for promovida pela internet.
7. Entretanto, vale destacar que o CF-e-SAT, modelo 59, pode ser utilizado somente nas vendas com valor até dez mil reais.
8. Ressalta-se que, nos termos do § 4º do artigo 4° da Portaria CAT 12/2015, nas situações de entrega em domicílio, o destinatário na NFC-e deverá ser identificado por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou, tratando-se de estrangeiro, pelo número do documento de identificação admitido na legislação civil, além da informação do respectivo endereço.
9. Da mesma forma, o parágrafo único do artigo 10 da Portaria CAT 147/2012 dispõe que o CF-e-SAT deverá conter a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista, hipótese em que também deverá ser indicado o respectivo endereço.
10. É importante esclarecer que para a retirada em loja física de mercadoria encomendada via internet, a Consulente deve realizar a transferência das mercadorias para as lojas físicas, as quais deverão realizar a venda aos destinatários finais com a respectiva emissão do documento fiscal. Frise-se que a transferência de mercadorias entre filiais deve ser realizada com a emissão de NF-e.
11. Observe-se ainda que, conforme o §8º do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008 (dispõe sobre a emissão da NF-e e do DANFE), acrescentado pela Portaria CAT 55/2019, "na hipótese de operação interna destinada a consumidor final pessoa física, se este concordar, o DANFE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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