Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/04/2021
ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Retorno de industrialização - Perdas - Diferença não retornada.
I. Caso as perdas na industrialização por conta de terceiros não tenham sido discriminadas na Nota Fiscal de retorno de industrialização, é possível ao industrializador emitir uma Nota Fiscal complementar para o registro dessa informação.
II. Decorrido o prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000 sem que ocorra o retorno real ou simbólico da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido do estabelecimento encomendante o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, conforme prevê o artigo 410 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente" (código 10.99-6/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que contratou um fornecedor para realizar industrialização de alguns insumos.
2. Informa que foram remetidos 2.637 kg do insumo consignando-se na Nota Fiscal o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda"), mas que o fornecedor retornou apenas 2.400 kg finalizados, e que a diferença de 237 kg não foi devolvida, nem mesmo industrializada. Explica que o saldo consta em estoque próprio, em poder de terceiros.
3. Expõe que o fornecedor foi desqualificado por não atender qualificações técnicas de produção, que não consegue mais contato com a empresa para solicitar o retorno dos insumos restantes e que não sabe se a diferença foi decorrente de perda no processo ou se ainda existe fisicamente o produto no estoque do fornecedor.
4. Menciona que na Resposta à Consulta Tributária de nº 19.415/2019 é esclarecido que, na industrialização por conta de terceiros, havendo perda de insumos encaminhados pelo encomendante, estas não devem ser contabilizadas e que o insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") ou 5.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente").
5. Como o insumo não foi retornado conforme o procedimento mencionado e considerando que não foi possível contato com o fornecedor, questiona como deve ser tratado o saldo deste produto.
6. De início, informa-se que não será analisada a correção da operação de industrialização por conta de terceiros realizada, uma vez que que não foram fornecidos maiores detalhes sobre as matérias-primas enviadas e produto final.
7. Isso posto, conforme a Resposta à Consulta de nº 19415/2019, mencionada pela própria Consulente, na industrialização por conta de terceiros, em se tratando de perdas inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas, e se houver esse tipo de perda, o insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") ou 5.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente") e, quanto às perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada, sendo que o industrializador deve utilizar, no item correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").
8. Assim, caso tenha havido perdas não discriminadas na Nota Fiscal de retorno de industrialização, é possível ao industrializador emitir uma Nota Fiscal complementar para o registro dessa informação.
9. No entanto, é importante observar que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.
10. Decorrido esse prazo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido do estabelecimento encomendante (Consulente) o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, conforme prevê o artigo 410 do RICMS/2000.
11. Nessa situação, o estabelecimento encomendante (Consulente) deve emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador, na qual devem constar, no campo "Informações Complementares", os dados da Nota Fiscal que instrumentalizou a remessa dos insumos para industrialização e a observação de que o imposto se refere à diferença não devolvida no prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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