Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.398, de 25/05/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23398/2021, de 25 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/05/2021

Ementa

ICMS - Revenda de veículos usados adquiridos com redução de base de cálculo (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000) - Direito ao crédito do imposto.

I. A aplicação da redução de base de cálculo às operações com os veículos usados(assim considerados aqueles que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final) na hipótese sob análise condiciona-se a que a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou que o veículo usado tenha sido adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, observados os demais requisitos regulamentares (artigo 7º, inciso XIV, e artigo 11, Anexo II, ambos do RICMS/2000).

II. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, conforme CNAE (45.11-1/01), informa que adquire veículos usados de empresas contribuintes de ICMS, localizados no Estado de São Paulo para revenda.

2. Relata que as operações relativas às citadas aquisições de veículos usados são tributadas com aplicação da redução de base de cálculo do item I do artigo 11 do anexo II RICMS/2000.

3. Diante do exposto, questiona se o ICMS relativo a operação de aquisição poderá ser creditado em razão da posterior venda dos veículos adquiridos ser também onerada pelo imposto.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe mencionar, tendo em vista o relato e a dúvida apresentados, que a presente resposta partirá da premissa de que todas as operações, tanto de aquisição quanto de venda dos veículos usados, são internas. Ademais, não tendo sido apresentadas maiores informações sobre a aquisição dos veículos usados com a utilização da redução de base de cálculo do item I do artigo 11 do anexo II RICMS/2000, esta resposta não analisará a correição do tratamento tributado aplicado nesta operação.

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5. Realizada esta breve preliminar, faz-se necessária a transcrição do artigo 11, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):

I - veículos: 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento);(Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.454, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

I - veículos - 69,3% (sessenta e nove inteiros e três décimos por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)" (g.n.)

5.1 Verifica-se, da redação desse dispositivo, que de 15 de janeiro de 2021 até 31/03/2021, conforme redação trazida ao inciso I pelo Decreto nº 65.255/2020, na saída de veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em 69,3%. A partir de 1º/04/2021 a base de cálculo do imposto fica reduzida em 78,3%, conforme redação trazida ao inciso I pelo Decreto nº 65.454/2020.

6.Necessário acrescentar que a aplicação da redução de base de cálculo do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com os veículos usados (assim considerados aqueles que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final) na hipótese sob análise condiciona-se a que a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou que o veículo usado tenha sido adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, observados, obviamente, os demais requisitos regulamentares (artigo 7º, inciso XIV, e artigo 11 do Anexo II, ambos do RICMS/2000).

6.1. Desta forma, tendo em vista que a Consulente adquiriu seus veículos usados para revenda com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, poderá se valer do mesmo benefício.

7. Quanto ao direito ao crédito do imposto destacado no documento de aquisição dos veículos usados, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/1989) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (artigos 59 e seguintes), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.

8. A respeito da escrituração extemporânea de créditos do ICMS, transcrevemos o item VI da Decisão Normativa CAT-01/2001:

"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito."

9. Ressalte-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária, a presente resposta não objetiva legitimar eventuais créditos utilizados e nem mesmo os livros fiscais escriturados pela consulente conforme orientação acima apresentada.

9.1. Ademais, esclarecimentos quanto ao preenchimento da GIA e realização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como aos códigos pertinentes a essas operações, têm natureza técnico-operacional, sendo responsabilidade da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - SubFis (artigo 55, inciso II, do Decreto 64.152/2019), analisar e orientar os contribuintes sobre esses tipos de questões. Assim, a Consulente deve buscar orientação através do canal "Fale Conosco" específico (https://www.fazenda.sp.gov.br/SPED/).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.398, de 25/05/2021.

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