Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.393, de 28/06/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23393/2021, de 28 de junho de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2021

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte com início em outro Estado - Competência da Unidade Federativa onde se inicia a prestação de serviço de transporte - Combustível e ativo imobilizado utilizado nesta prestação - Crédito fiscal.

I. Sob as regras do imposto estadual, é o local de início da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações atinentes a tal prestação (sujeito ativo).

II. O ICMS referente ao combustível utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001 e artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996).

III. Em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto, quando a prestação de serviço de transporte tiver início em outro Estado, o contribuinte não poderá lançar na escrita fiscal paulista o crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado utilizado nessa prestação (artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996, artigo 66, incisos II, III e § 2º, do RICMS/2000, item 3.3 da Decisão Normativa CAT-1/2001 e artigo 5º da Portaria CAT 25/2001).

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal o "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), apresenta sucinta consulta questionando sobre o aproveitamento de créditos fiscais na apuração do ICMS devido ao Estado de São Paulo, mas decorrentes de prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que realiza a prestação de serviço de transporte de cargas dentro do Estado de São Paulo, bem como com início em outros Estados tendo como destino São Paulo.

3. Expõe que na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado, emite o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, com o CFOP 5932/6932.

4. Menciona que após observar algumas Respostas a Consultas emitidas por essa Consultoria Tributária, apresentou dúvida com relação aos valores das prestações de transporte para fins de apuração do ICMS.

5. Diante do exposto, questiona se quando for proporcionalizar as saídas tributadas e não tributadas para fins de crédito de combustível e apuração do Controle do Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), se os valores desses fretes com início em outro Estado devem ser considerados para a apuração em São Paulo.

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Interpretação

6. Preliminarmente, observa-se que a Consulente apresenta parca situação de fato, restringindo seu questionamento acerca do aproveitamento de crédito de combustível e na "apuração do CIAP" em relação a prestações de serviço de transporte iniciadas em outros Estados. Assim, em razão da parca situação de fato apresentada, a presente Resposta à Consulta será respondida em tese, expondo as considerações teóricas, gerais sobre o tema, partindo-se, ainda, do pressuposto de que a Consulente não é optante pelo crédito outorgado de 20% previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000. Trará, assim, considerações gerais sobre o assunto, sem validar procedimentos que a Consulente tenha adotado.

7. Feitas as considerações preliminares, saliente-se que, dentre os "insumos", as entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) dão direito ao crédito, por se tratar de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte regularmente tributada, ou, não o sendo, quando houver expressa autorização para o crédito ser mantido (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

8. Registre-se, ainda, que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar nº 87/1996, artigo 11, II, "a") e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente do tomador do serviço ser deste ou de outro Estado.

9. Nesse sentido, o imposto sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde esta se inicia, devendo ser observada a legislação estadual para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança.

10. Nesse ponto, em observância ao princípio constitucional de não cumulatividade do ICMS, transposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996, recorda-se que "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado". Assim, o crédito do imposto referente às operações ou prestações antecedentes deve ser compensado conforme as regras do Estado de competência das operações ou prestações subsequentes.

11. Portanto, em vista disso, o ICMS referente ao combustível utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (vide ainda Decisão Normativa CAT-1/2001).

12. A mesma lógica aplica-se também a eventual crédito de ativo imobilizado que a Consulente teria direito. Se este ativo foi utilizado em prestações de serviço de transporte iniciadas em outro Estado, esse ativo foi utilizado em prestação não tributada no Estado de São Paulo (mas sim em prestação tributada em outro Estado), de modo que o crédito decorrente não pode aqui, neste Estado de São Paulo, ser aproveitado (nesse sentido, vide artigo 66, incisos II, III e § 2º, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-1/2001, item 3.3).

12.1. Para as regras proporcionalizarão, de controle, apuração e lançamento de créditos referente ao ativo imobilizado, sugere-se ainda a leitura das Portarias CAT 25/2001 e 41/2003.

13. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.393, de 28/06/2021.

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