Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/05/2021
ICMS - Operação de engorda de gado - Recebimento de gado magro de contribuinte estabelecido neste estado - Remessa do gado gordo para frigorífico paulista por conta e ordem do proprietário do gado.
I. É possível a utilização, por analogia, dos procedimentos relativos às obrigações acessórias da industrialização por conta de terceiros nas operações internas de remessa de gado em pé para engorda (produção agropecuária).
1. A Consulente, em nome de duas filiais paulistas que têm como atividade principal a de criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2/01), apresenta um cenário no qual receberia, em operações internas, gado magro remetido por produtor rural, a título de parceria rural (contrato de parceria), para engorda em seu estabelecimento, utilizando-se de sua estrutura de confinamento para a realização dessa atividade. Após a engorda, o gado seria remetido diretamente a frigorífico paulista por conta e ordem de seu proprietário, o produtor rural.
2. Acrescenta que o serviço de engorda realizado pelo estabelecimento confinador (Consulente) será remunerado através de diárias cujo valor seria estabelecido no contrato de parceria com o produtor rural, sem emissão de documento fiscal, apenas com a planilha de demonstração do resultado da parceria.
3. Sugere o seguinte procedimento relativamente à emissão dos documentos fiscais:
3.1. No envio do gado magro para o estabelecimento confinador, o produtor rural emitiria uma Nota Fiscal de saída com natureza de "remessa para confinamento" e no campo informações complementares constaria a expressão "Esses animais estão sendo remetidos para engorda no confinamento inscrito na inscrição estadual nº xxx.xxxx.xxxx-xxx e posteriormente serão remetidos para estabelecimento frigorífico industrializador".
3.2. Na venda do gado gordo para frigorífico, o produtor rural emitiria uma Nota Fiscal de venda dos animais, sob o CFOP 5.101 e no campo informações complementares constariam a data e o número da Nota Fiscal de remessa do gado magro para o confinamento e as informações da Nota Fiscal emitida pelo confinador para acompanhar a saída dos animais do seu estabelecimento.
3.3. Na saída do gado gordo para o frigorífico, o estabelecimento confinador emitiria uma Nota Fiscal para o acompanhamento dos animais, sob o CFOP 5.949, consignando o mesmo valor do gado magro recebido do produtor rural para engorda. No campo informações complementares constariam as informações da Nota Fiscal de entrada do gado magro no estabelecimento confinador.
3.4. O frigorífico emitiria uma Nota Fiscal para realizar o acerto da compra do gado gordo do produtor rural. O pagamento do valor do gado gordo abatido seria pago diretamente ao produtor rural.
4. Por fim questiona se esse procedimento está correto e se, nesse cenário, o produtor rural deverá providenciar inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) referente ao estabelecimento utilizado para confinamento do gado utilizado em consequência da parceria rural, em questão.
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5. Inicialmente, registre-se que a legislação paulista considera como produtor rural a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realiza circulação de mercadorias, conforme previsto no artigo 4º do RICMS/2000. Verifica-se, portanto, que existem atividades específicas que, quando exercidas por pessoa natural, com determinado propósito, caracterizam a sua condição de produtor rural.
6. Nessa mesma toada, acrescenta-se que a legislação paulista defere um tratamento especial ao produtor rural, constituído por regramentos específicos. Consequentemente, no âmbito do ICMS, a legislação do Estado de São Paulo não permite que produtor rural transfira o exercício de sua atividade fim ou sua atividade principal integralmente para terceiros, sob pena da perda de sua condição, como disposto no § 1º do artigo 32 do RICMS/2000.
7. Nota-se que a criação e engorda, entendida como ganho de peso, de gado bovino para abate é uma atividade que quando exercida por produtor rural caracteriza sua condição, deixando de ser produtor rural aquele que transfere integralmente tal atividade a terceiro. Por isso, o artigo 32, §§ 3º e 4º do RICMS/2000 definiu que o produtor paulista perde essa condição se permanecer com o gado em seu poder por prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.
8. No caso descrito, portanto, o cliente paulista da Consulente, ao promover a compra de gado com remessa para engorda por terceiro, deixará de se enquadrar como produtor rural, devendo providenciar a atualização cadastral junto ao CADESP. Esta resposta adotará, então, a premissa de que, nas operações internas descritas, o cliente da Consulente, proprietário do gado magro, segue o regime periódico de apuração do ICMS.
9. Prosseguindo, tendo em vista o relato apresentado, observa-se que a Consulente sugere a emissão de uma série de documentos fiscais relativamente ao envio do gado magro, pelo produtor rural, para a engorda, em confinamento no seu estabelecimento, e posterior remessa para frigorífico. Menciona também a emissão de uma Nota Fiscal para realizar o acerto do preço do gado gordo entre o frigorífico e o produtor rural.
10. A respeito da operação de remessa de gado magro para engorda, este órgão consultivo tem expedido o entendimento de que a produção agropecuária se assemelha à industrial e, em princípio, haveria a possibilidade de admitir, para operações internas, o emprego do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 (da industrialização por conta de terceiro), por analogia com o processo de industrialização. Todavia, havendo regras específicas de diferimento ou desoneração aplicáveis às saídas internas de remessa e retorno das mercadorias, não se aplicam, em relação à tributação, as regras gerais de industrialização por conta de terceiro, sendo possível apenas utilização dos procedimentos relativos às obrigações acessórias desse tipo de industrialização.
11. Com efeito, observa-se que existem regras específicas de diferimento e desoneração aplicáveis às saídas internas de remessa e retorno de gado em pé, conforme o disposto nos artigos 364 ao 368 (diferimento na saída de gado em pé) e no artigo 102 do Anexo I (isenção na saída interna de gado feita por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor), todos do RICMS/2000.
11.1. Esclarecemos que a isenção exclui o crédito tributário e o diferimento somente adia o momento do lançamento e do recolhimento do tributo. Assim, a previsão de isenção, quando aplicável, prevalece sobre a de diferimento (respectivamente, artigo 102 do Anexo I e artigo 364, ambos do RICMS/2000).
12. Feitas essas considerações, entende-se que não há respaldo legal para o enquadramento da operação em questão como industrialização por conta de terceiros, sendo possível, com já mencionado, apenas utilização dos procedimentos relativos às obrigações acessórias desse tipo de industrialização.
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13. Sendo assim, a Consulente deverá observar o seguinte procedimento quanto à tributação e às obrigações acessórias, na hipótese de recebimento de gado para engorda em operação interna, com posterior saída para frigorífico, por conta e ordem do remetente do gado magro, contribuinte do RPA:
13.1. o remetente, cliente da Consulente, emitirá NF-e, aplicando o diferimento do imposto (CST 051), nos moldes do artigo 364 do RICMS/2000, na saída do gado bovino magro com destino ao estabelecimento da Consulente, consignando o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado");
13.2. por ocasião da operação de venda do gado gordo, o cliente da Consulente, deve emitir Nota Fiscal de "Venda", em nome do frigorífico paulista - adquirente (artigo 408, I, do RICMS/2000), sem o destaque do imposto (CST 040), tendo em vista a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento");
13.3. Por ocasião da entrega do gado gordo por conta e ordem de seu cliente, a Consulente deve emitir:
13.3.1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte do gado bovino gordo, com a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" (artigo 408, II, "a", do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), referenciando a NF-e de venda emitida por seu cliente (item 13.2);
13.3.2. Nota Fiscal em nome de seu cliente, com a expressão "retorno simbólico de animal" (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), aplicando o diferimento do imposto (CST 051), em relação ao gado bovino, previsto no artigo 364 do RICMS/2000; indicando o CFOP 5.949 e referenciando a NF-e emitida para acompanhar o trânsito da mercadoria (item 13.3.1);
13.3.3. O valor da operação relativa ao retorno simbólico do gado submetido ao processo de engorda deve corresponder ao total do produto, incluindo os valores de todos os insumos utilizados e serviços prestados, além do valor correspondente ao gado magro recebido, observada a Portaria CAT 25/2020 que fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne.
14. Por fim, deve-se sempre atentar para a vedação de emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, segundo o disposto no artigo 204 do RICMS/2000. Portanto, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal pelo frigorífico para realizar o acerto da compra do gado gordo.
15. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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