Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2021
ICMS - Aquisição de trator com diferimento (Decreto 51.608/2007) - Saída de mercadorias amparada pelas isenções dos artigos 73 e 102 do Anexo I, e pelo diferimento do artigo 364, todos do RICMS/2000.
I. O diferimento do ICMS nas operações com os produtos listados no Anexo II da Resolução SF-04/1998, estabelecido pelo Decreto nº 51.608/2007, é interrompido pela saída do estabelecimento rural, dos produtos resultantes amparada por isenção (artigo 428, inciso II do RICMS/2000), como na hipótese da saída amparada pelaisenção parcial prevista no artigo 73 do Aneno I do RICMS/2000.
II. A interrupção do diferimento, a princípio, nos termos do "caput" do artigo 429 do RICMS/2000, implica na exigência do pagamento do imposto diferido relativo à aquisição do implemento agrícola. Entretanto, nas hipóteses isentivas do ICMS em que haja previsão de não estorno do crédito, como é o caso daquela estabelecida pelo artigo 102 do Anexo I doRICMS/2000, não é exigido o pagamento do ICMS diferido (artigo 429, § único, item 1, do RICMS/2000).
III. A regra de diferimento para a saída interna para outro produtor rural de gado em pé bovino ou suíno, prevista no artigo 364 do RICMS/2000, prevalece em relação à regra determinante do momento do lançamento do imposto diferido, estabelecido no artigo 1º do Decreto 51.608/2007, relativo à máquina ou ao implemento agrícola adquirido (artigo 432 do RICMS/2000).
1. A Consulente, que possui como atividade principal a horticultura (CNAE 01.21-1/01) e, dentre atividades secundárias, a criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2/01), a criação de bovinos para leite (CNAE 01.51-2/02), a criação de bovinos, exceto para corte e e leite (CNAE 01.51-2/03), e a criação de equinos (CNAE 01.52-1/02), relata ter adquirido um trator, classificado no código 8701.95.90 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
2. Esclarece que a aquisição do citado trator foi realizada com o tratamento fiscal estabelecido pelo Decreto 51.608/2007, que difere o lançamento do ICMS incidente nas saídas internas de máquina ou implemento agrícola para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes da produção rural.
3. A Consulente menciona, ainda, que na venda de animais bovinos, sua atividade preponderante, realiza operações que podem ter três tipos de tratamento fiscal diferentes, a depender do destinatário e do tipo de animal comercializado, conforme abaixo:
3.1. Operações com matriz e reprodutor de animal, em que é aplicada a isenção parcial do ICMS, conforme prevê o item 2 do § único do artigo 73 do anexo I do RICMS/2000. Tendo em vista que a isenção referente a esta operação é parcial e por não haver previsão do não estorno ou a manutenção integral de crédito do ICMS referente aos insumos adquiridos e empregados para esta saída, a Consulente entende que o diferimento do ICMS relativo à compra de seu trator fica interrompido, pois nos termos do inciso I do artigo 429 do RICMS/2000 somente ficaria dispensado do pagamento do ICMS diferido caso houvesse previsão de manutenção do crédito.
3.2. Saída interna de gado de qualquer espécie com destino a estabelecimento abatedor, com isenção integral prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000. Tendo em vista a previsão de não estorno do crédito, a Consulente entende que esta operação não interrompe o diferimento relativo à compra de seu trator, conforme previsto no artigo 429, § único, item 1, do RICMS/2000.
3.3. Saída interna para outro produtor rural de gado em pé bovino ou suíno, operação amparada pelo diferimento do ICMS, conforme prevê o artigo 364 do RICMS/2000. Nesta operação, a Consulente entende quenão há o pagamento do ICMS diferido pela entrada, pois o diferimento do ICMS é uma operação tributada que foi adiada para outro momento.
4. Por fim, a Consulente indaga se seus entendimentos sobre a interrupção do diferimento do ICMS referente a aquisição de seu trator, apresentados nos subitens "3.1", "3.2" e "3.3" desta resposta, estão corretos.
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5. Preliminarmente, cabe observar que: (i) O Decreto nº 51.608/2007 concede o diferimento do lançamento do imposto às saídas internas dos produtos listados no Anexo II da Resolução SF-04/1998; e (ii) as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).
5.1. Neste contexto, deve-se dizer que não há item do Anexo II da Resolução SF-04/1998 que aponte, especificamente, o código 8701.95.90 da NCM, que é a classificação indicada pela Consulente do trator que adquiriu.
5.2. Ressalte-se, porém, que os códigos dos produtos constantes no referido Anexo II foram atualizados pela última vez no ano de 2013, por meio da Resolução SF-84/2013, e correspondem ao sistema de classificação adotado a partir de 2011, com base no Decreto Federal 7.660/2011, em que não constava a classificação fiscal 8701.95.90. Por esta razão, é necessário fazer a correlação entre a classificação NCM adotada àquela época e a que se encontra vigente atualmente.
5.3. Neste diapasão, aponta-se que o item 88 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, descreve "tratores rodoviários para semirreboques; tratores de lagartas; tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders); e outros", classificados nos códigos 8701.20.00, 8701.30.00, 8701.90.10 e 8701.90.90, todos da classificação NCM vigente em 2013.
5.3.1. Esclareça-se, oportunamente, que das descrições e classificações indicadas no item 88 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, os "tratores rodoviários para semirreboques"; e "tratores de lagartas", continuam listados na atual tabela NCM, respectivamente, sob os mesmos códigos 8701.20.00 e 8701.30.00, e, portanto, constam no Anexo II da Resolução SF-04/1998 com a redação dada pela Resolução SF-84/2013.
5.3.2. Por outro lado, as mercadorias de descrição "tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)" podem ser classificados, na atual tabela NCM, em dois novos códigos (8701.94.10 ou 8701.95.10, a depender de sua potência); já os tratores que eram classificados no código NCM 8701.90.90 (descrito como "outros") na época da edição da mais recente redação do Anexo II da Resolução SF-04/1998, o que, por sua descrição e classificação, indicava os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, que não estivessem classificados nos outros códigos da posição 8701 da NCM, foi desmembrado em diversos códigos, sendo o código 8701.95.90, aparentemente, utilizado para indicar tratores que poderiam ser classificados no código NCM 8701.90.90 na época da última atualização do Anexo II da Resolução SF-04/1998. Assim, salvo indicação contrária desta correlação, o equipamento adquirido pela Consulente (trator classificado no código 8701.95.90 da NCM) está relacionado no Anexo II da Resolução SF-04/1998, conforme entendimento exposto no artigo 606 do RICMS/2000, que determina que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.".
6. Isso posto, tendo em vista que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, cumpre analisar a referida regra frente às situações apresentadas pela Consulente.
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7. Oportuno salientar, neste ponto, as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 e 429 do RICMS/2000, abaixo transcritos:
"Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;
II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.
Artigo 429 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 59).
Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:
1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;
2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, destinados a comercialização ou industrialização."
8. Assim, está correto o entendimento apresentado pela Consulente no subitem 3.1 supra, na hipótese da operação por ela realizada estar abrangida pela isenção parcial prevista no artigo 73 do anexo I do RICMS/2000, que não possibilita a manutenção do crédito, em decorrência do previsto no artigo 428, inciso II c/c artigo 429, § único, item 1, ambos do RICMS/2000.
9. Por outro lado, as operações internas com gado de qualquer espécie com destino a estabelecimento abatedor, operação beneficiada com a isenção prevista no artigo 102 do anexo I do RICMS/2000, tendo em vista a previsão de não estorno do crédito do parágrafo único do referido artigo, e, ainda, a dispensa do pagamento do ICMS diferido, conforme o artigo 429, parágrafo único, item 1, do mesmo regulamento, a Consulente fica dispensada de recolher o ICMS diferido referente a aquisição de seu trator quando praticar tais operações.
10. Por fim, na saída interna para outro produtor rural de gado em pé bovino ou suíno, operação amparada pelo diferimento do ICMS, conforme prevê o artigo 364 do RICMS/2000, a Consulente deverá considerar o disposto no artigo 432 do RICMS/2000, que assim dispõe:
"Artigo 432 - Se houver regra específica de suspensão, de diferimento ou de substituição tributária em relação a operação, prestação ou evento, prevista na legislação como determinante do lançamento do imposto, prevalecerá aquela regra."
10.1. Assim, a regra específica de diferimento para a saída interna para outro produtor rural de gado em pé bovino ou suíno prevalece em relação à regra determinante do momento do lançamento do imposto diferido relativo à máquina ou ao implemento agrícola adquirido.
10.2. Em outras palavras, sendo a saída interna para outro produtor rural de gado em pé bovino ou suíno também sujeita ao diferimento, o imposto permanecerá diferido.
11. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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