Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.378, de 09/04/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23378/2021, de 09 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/04/2021

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com veículos automotores.

I. As operações internas com veículos automotores listados no inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000 estão submetidas a um complemento de 1,3% na alíquota, de forma a ter uma carga tributária de 13,3%.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (45.11-1/04) exerce a atividade de comércio por atacado de caminhões novos e usados, transcreve o § 8º do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e expõe que, em seu entendimento, nas operações com veículos sujeitas ao regime de substituição tributária, realizadas a partir de 01/04/2021, passa a ser aplicável a alíquota de 14,5%.

2. Questiona se, a partir de 01/04/2021, a alíquota dos produtos elencados no inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000 também será alterada para 14,5% ou se a alíquota será mantida em 13,3% .

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Interpretação

3. Transcrevemos abaixo os incisos X e XI, e os §§ 7º e 8º do artigo 54 do RICMS/2000:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

(...)

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

§ 8º - Na hipótese do inciso X, a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.453, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)"

4. Esclarecemos que, as disposições do § 8º transcrito acima se aplicam tão somente aos veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, conforme descrito no inciso X.

5. No que tange às operações com veículos automotores listados no inciso XI do artigo 54 do RICMS/2000, o § 7º do referido artigo determina que as operações internas com tais mercadorias estão submetidas a um complemento de 1,3% na alíquota, de forma a ter uma carga tributária de 13,3%.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.378, de 09/04/2021.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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