Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.365, de 14/04/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23365/2021, de 14 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Diferenças identificadas na contagem de estoque.

I. É responsabilidade do contribuinte identificar as causas que levaram à divergência na contagem de estoque, podendo, ao constatar erro, sanear suas obrigações acessórias ou, se for o caso, apresentar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.

II. Nas hipóteses de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, sem destaque do imposto.

III. As circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma "sobra" no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, CNAE 47.31-8/00, informa que:

1.1. exerce suas atividades com predominância na comercialização de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, dentre eles, a gasolina e o etanol hidratado e

1.2. o saldo final do estoque apurado a partir das notas fiscais de entrada e de saída apresentou diferença, tanto positiva quanto negativa, quando comparado com a movimentação diária escriturada no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC - declarada no Registro 1300 - Movimentação diária de combustíveis - do SPED Fiscal.

2. Diante disso, indaga como poderá corrigir as diferenças de valores em seu controle de estoque, Ficha 3, decorrente das diferenças a maior ou a menor apurada no sistema de controle do ressarcimento e complemento disciplinado pela Portaria CAT 42/2018 quando comparado com as informações registradas no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, declaradas no Registro 1300 - Movimentação diária de combustíveis - do SPED Fiscal.

Interpretação

3. Primeiramente, cumpre esclarecer que, na hipótese de diferenças, positivas ou negativas, decorrentes de contagem de estoque, é responsabilidade do contribuinte identificar o motivo que ocasionou as divergências.

4. Além disso, recorda-se que nas hipóteses de diferença negativa entre a contagem física e contábil dos estoques, em razão de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, sem destaque do imposto, conforme disposto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000. Nesses casos, também deve ser realizado o estorno do crédito correspondente à quantidade baixada, conforme artigo 67 do RICMS/2000.

5. Isso posto, cumpre esclarecer que, como já manifestado por esta Consultoria em outras ocasiões, as circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma "sobra" no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal, em razão da vedação expressa à emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses previstas na legislação, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.

6. Nesta situação de "sobra" de mercadorias, ou de diferença negativa não decorrente dos motivos listados no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, para fins de regularização de estoque e informação na EFD ICMS/IPI relativa ao Registro 1300 - Movimentação diária de combustíveis, o contribuinte pode, caso identifique justificativa técnica para a diferença encontrada, emitir um documento interno que esclareça tecnicamente a circunstância.

7. Ademais, é importante ressaltar que o documento interno mencionado acima deve ser claro o suficiente sobre a razão da diferença na contagem de itens para que a Consulente, de acordo com as circunstâncias concretas que deram origem à diferença, possa sanear os erros em suas obrigações acessórias ou, sendo o caso, procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal, tais como procedimentos, prazo, etc.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.365, de 14/04/2021.
Informações Adicionais:

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