Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.362, de 09/04/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23362/2021, de 09 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/04/2021

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE.

I. Na hipótese de haver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, a responsabilidade pelo preenchimento da Guia de recolhimento do imposto é do remetente e, portanto, são os dados do remetente que deverão figurar como responsável na GNRE.

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais e cuja atividade principal é a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, CNAE 27.33-3/00, informa que envia mercadoria, classificada na posição 8544.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para o Estado de São Paulo com a finalidade de revenda.

2. Ao final, indaga com quais dados, do remetente ou do adquirente da mercadoria, deverá ser preenchida a Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE.

Interpretação

3. Inicialmente, tendo em vista o produto objeto da operação de saída está classificado na posição 8544.20.00 da NCM e os Estados envolvidos serem Minas Gerais e São Paulo, a presente resposta partirá das premissas de que: (i) os Estados envolvidos possuem Protocolo de substituição tributária - Protocolos ICMS-41/08 ou 39/09; (ii) as mercadorias adquiridas encontram-se arroladas, por sua descrição e classificação fiscal, tanto nos respectivos Protocolos quanto na Portaria CAT-68/19, ou seja, estão de fato inseridas na sistemática da substituição tributária - item 70 do Anexo Único do Protocolo ICMS-41/08 ou item 24 do Anexo Único do Protocolo ICMS-39/09 e item 74 do Anexo XIV ou item 7 do Anexo XXI, ambos da Portaria CAT-68/19; e (iii) o remetente não possui inscrição estadual em São Paulo.

4. Nos termos do artigo 88 do Convênio SINIEF nº 06/1989, a GNRE tem por finalidade o recolhimento de tributos devidos à Unidade Federada diversa da do domicílio do contribuinte. Desta forma, na hipótese de haver Protocolo entre os Estados envolvidos, a responsabilidade pelo preenchimento da Guia e recolhimento do imposto é do remetente, sendo, portanto, os dados do remetente que deverão figurar como responsável na GNRE, e não do destinatário.

5. Por último, a título informativo, no que tange ao campo de inscrição estadual presente no formulário "on-line", este não é de preenchimento obrigatório para o tipo de recolhimento em questão, qual seja, de ICMS por substituição tributária por operação, código 10009-9, e poderá ser deixado em branco na situação em que o contribuinte de outro Estado não possua inscrição no Estado de São Paulo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.362, de 09/04/2021.
Informações Adicionais:

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