Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2021
ICMS - Prestação de serviço de transporte multimodal - Trecho rodoviário realizado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM), sob frota própria - Emissão do Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) - Valor da prestação.
I. O contribuinte que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte (multimodal), desde a origem até o destino, define-se como Operador de Transporte Multimodal - OTM (artigo 163-A do RICMS/2000).
II. Ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando, para isso, mais de uma modalidade de transporte, é considerado OTM, ainda que realize todas as partes do transporte por conta própria. Desse modo, deverá emitir emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo (transporte multimodal), sem prejuízo da emissão do CT-e correspondente a cada modal (artigos 163-A e 163-B do RICMS/2000 e Portaria CAT nº 55/1999).
III. Na emissão do CT-e correspondente ao trecho realizado pelo próprio OTM não deve ser indicado valor da prestação, nem haver destaque do imposto, sendo emitido "apenas para fins de controle". Nele, necessariamente, deve constar a chave de acesso referente ao CT-e da prestação de transporte vinculante (§§ 1º e 2º do artigo 13-A da Portaria CAT nº 55/1999).
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02) e, como atividades secundárias, "Armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01), "Carga e descarga" (CNAE 52.12-5/00), "Organização logística do transporte de carga" (CNAE 52.50-8/04) e "Operador de transporte multimodal - OTM" (CNAE 52.50-8/05), apresenta consulta acerca da emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas.
2. Informa que se dedica ao transporte multimodal de mercadorias em geral, principalmente ao transporte de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus - ZFM, e para as Áreas de Livre Comércio - ALC, por via marítima, e que para realização de sua atividade, a Consulente mantém uma filial na cidade de Manaus para receber e distribuir as mercadorias enviadas. Afirma, também, ter anexado à consulta documentos nos quais é possível constatar objeto social da empresa.
3. Expõe, ainda, que para a prestação desses transportes é emitido o competente Conhecimento de Transporte Multimodal previsto nos artigos 163-A a 163-D do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, e que esses transportes são realizados porta a porta, ou seja, desde o contratante do frete (remetente) até o destinatário localizado na ZFM. Em determinados contratos, a Consulente realiza a coleta de mercadorias em vários clientes e as leva até a sua sede na cidade de Santos, para posterior estufagem em container para envio à Zona Franca de Manaus.
4. Sendo assim, afirma que em algumas coletas realizadas é necessária a emissão da Ordem de Coleta prevista no artigo 166 do RICMS/2000, o qual determina que "recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino", indicando o número da Ordem de Coleta no respectivo Conhecimento de Transporte.
5. Diante do exposto, e da obrigatoriedade de emissão do competente Conhecimento de Transporte para subsidiar as Ordens de Coletas expedidas, a Consulente questiona:
5.1. De acordo com o previsto no § 4º do artigo 166 do RICMS/2000 deve ser emitido o Conhecimento de Transporte rodoviário de cargas, previsto no artigo 152 a 154 ou o previsto no artigo 163-A a 163-D (conhecimento de transporte multimodal de cargas) do mesmo Regulamento?
5.2. Pelo fato de a Consulente prestar serviços multimodais e emitir o CT-e Multimodal, qual o procedimento a ser adotado para as Ordem de Coletas emitidas? É necessária a emissão do CT-e rodoviário?
5.3. Caso seja obrigatória a emissão do CT-e rodoviário, tendo em vista que a Consulente realiza a apuração do ICMS pelo CT-e Multimodal emitido (faturamento), qual valor poderá ser atribuído ao CT-e rodoviário para as Ordens de Coletas? Poderá ser considerado como não tributado, sendo utilizado o Código da Situação Tributária(CST) 41 essa operação?
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6. Inicialmente, cabe apontar que de acordo com as informações apresentadas, essa consulta parte do pressuposto que toda a prestação de serviço de transporte é realizada exclusivamente pela Consulente, ou seja, que essa não contrata terceiros para realização da respectiva prestação de transporte ou de trecho dessa prestação. Além disso, cabe apontar que embora a Consulente afirme ter anexado documentos a presente consulta, nenhum arquivo foi localizado.
7. Feitas essas observações, para respondermos aos questionamentos efetuados, traçaremos alguns pontos e conceitos a respeito da prestação de serviço de transporte que auxiliarão na compreensão da matéria:
7.1. Prestador do serviço de transporte (transportador): é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga da pessoa com a qual contrata, desde o recebimento até a efetiva entrega, podendo, para tanto, utilizar os seus próprios meios ou contratar os serviços de transportadora de terceiros (para o trajeto inteiro ou parte deste trajeto).
7.2. Meios próprios: utilização de veículos que estão em posse da empresa transportadora para que consiga realizar, por si ou por seu preposto (funcionário/motorista), a prestação de serviço de transporte para a qual foi contratada. Tal situação não se modifica se houver ocorrência do transbordo entre veículos da própria transportadora, pois ele não se dá em razão de outro contrato e não constitui uma nova prestação de serviço, permanecendo a carga a ser transportada na posse direta da mesma transportadora contratada inicialmente.
7.3.Contratação de serviços de transportadora de terceiros: ocorre a transferência da posse direta da carga a ser transportada que passa, transitoriamente, ao terceiro contratado, que responderá pelo risco envolvido no transporte perante o transportador que o contratou, podendo denominar-se:
a) subcontratação: aquela firmada, na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por seus próprios meios (artigo 4º, inciso II, "e", do RICMS/2000). Nesse caso, o transportador responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante repassa à outra transportadora todo o serviço (trajeto inteiro);
b) redespacho: contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço em parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, "f", do RICMS/2000). Nesse caso, o transportador responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante repassa à outra transportadora apenas parte desse serviço;
7.4. Prestação de serviço de transporte multimodal: aquela na qual são utilizadas duas ou mais modalidades de transporte, entre rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo.
7.5.Operador de Transporte Multimodal (OTM): é o responsável pela movimentação da carga do contratante desde o remetente até a entrega ao destinatário final, utilizando, para isso, mais de uma modalidade de transporte entre rodoviário, ferroviário, aéreo ou aquaviário (artigo 163-A, "caput", do RICMS/2000), podendo realizá-lo por seus próprios meios ou contratar, para realizar parte ou todo o trajeto, os serviços de transportadora de terceiros, nos diferentes modais.
8. Assim, pelo fato de a Consulente executar serviço de transporte intermunicipal ou interestadual utilizando, para tanto, mais de uma modalidade de transporte (rodoviário e aquaviário), a referida prestação é caracterizada como uma prestação de serviço de transporte multimodal. Nesse sentido, ao se responsabilizar pela movimentação das mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando, para isso, duas modalidades de transporte a Consulente é denominada Operadora de Transporte Multimodal - OTM (artigo 163-A, caput, acrescentado ao RICMS/2000 pelo Decreto 48.294/2003), ainda que não contrate terceiros para realização de trechos de modais.
9. Desse modo, para responder os dois primeiros questionamentos apresentados nos subitens 5.1. e 5.2. desta consulta, relevante se faz a transcrição do artigo 163-B do RICMS/2000:
"Artigo 163-B - O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal (Convênio SINIEF-6/89, art. 42-B, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-6/03, cláusula segunda)." (grifo nosso)
10. Portanto, a Consulente deverá emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, antes do início da prestação de serviço, "sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal", conforme dispõe o artigo 163-B do RICMS/2000, transcrito acima, bem como seguir as demais regras estabelecidas pelos artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000, naquilo que lhe é pertinente.
11. Assim, embora a Consulente preste serviço de transporte multimodal e deva emitir o CT-e referente a esse serviço de transporte multimodal, de acordo com o dispositivo acima, também deverá ser emitido o CT-e relativo a cada modal, ainda que realizado por conta própria - incluindo, portanto, o trecho rodoviário questionado pela Consulente.
12. Não obstante a obrigatoriedade legal de emissão do CT-e referente ao modal rodoviário, cabe observar que a Consulente (OTM) é contratada para efetuar uma prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, desde o remetente até o destinatário final, sendo responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante - e do que se depreendeu do relato, sem contratar terceiros para tanto.
13. Desse modo, é importante ressaltar que a Consulente é contratada para efetuar uma prestação de serviço de transporte (do ponto A ao ponto B), independente dos modais utilizados. Assim, o fato de a Consulente utilizar, por meios próprios, mais de um modal nessa prestação de serviço de transporte (isso é, sem contratar terceiros) não caracteriza a prestação como duas ou mais prestações de serviço de transporte - configurando mero transbordo da mercadoria. Com efeito, a respectiva prestação continua sendo a mesma, do ponto A ao ponto B, ainda que seja necessária, para sua realização, a utilização de várias modalidades (tipos) de transporte.
14. Nesse ponto, observa-se que, por expressa disciplina legal, a ocorrência de mero transbordo, realizado entre veículos da própria transportadora, não constitui início de uma nova prestação de serviço, nos termos do artigo 36, §3º, item 2, do RICMS/2000. Tal situação não é descaracterizada pelo fato de transbordo se dar em razão de modais distintos.
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15. Assim, com relação ao questionamento apresentado no subitem 5.3. dessa consulta, relativo ao valor a ser atribuído ao CT-e rodoviário, transcrevemos o artigo 13-A da Portaria CAT-55/2009:
"Artigo 13-A- O CT-e, modelo 57, utilizado na prestação de serviço de transporte multimodal, em substituição ao documento previsto no inciso VII do "caput" do artigo 1º, será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho. (Redação dada ao "caput" do artigo pela PortariaCAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
§ 1º - Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação deverão informar:
1 - no campo Tipo de Serviço, "serviço vinculado a Multimodal";
2 - a chave de acesso do CT-e do serviço de Transporte Multimodal de Cargas, ficando dispensado de informar os dados dos documentos fiscais da carga transportada, bem como de preencher os campos relativos ao remetente e ao destinatário.
§ 2º - No trecho efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal- OTM, deverá ser emitido CT-e, modelo 57, referente a esse trecho: (Redação dada ao parágrafo, mantidos os seus itens, pela PortariaCAT-78/17, de 30-08-2017; DOE 31-08-2017)
1 - sem o destaque do imposto;
2 - com as seguintes indicações, além das demais previstas na legislação:
a) como tomador do serviço, o próprio OTM;
b) no campo observações, "CT-e emitido apenas para fins de controle".
§ 3º - Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
1 - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
2 - o DACTE referente ao serviço de Transporte Multimodal de cargas.
§ 4º - A dispensa do documento previsto no item 2 do § 3º não se aplica na hipótese de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), previsto no inciso I do artigo 23. (Redação dada ao parágrafo pela PortariaCAT-57/18, de 03-07-2018; DOE 04-07-2018)" (grifo nosso)
16. Dessa forma, observada a disciplina estabelecida pelo artigo 13-A da Portaria CAT-55/2009, transcrito acima, entende-se que na emissão do CT-e rodoviário:
16.1. A Consulente deverá utilizar o CFOP do CT-e principal (Multimodal), devendo, contudo, informar que se trata de "serviço vinculado a Multimodal" (campo "Tipo de Serviço"). A transportadora deve indicar seus próprios dados como tomador do serviço e que se trata de documento fiscal emitido "apenas para fins de controle".
16.2. Quanto à informação do valor da prestação (frete) na execução do transporte nos trechos realizados sob frota própria deve ser indicado "zero", uma vez que o documento fiscal aqui em análise é emitido "apenas para fins de controle", e nele, necessariamente, deve constar a chave de acesso referente ao CT-e da prestação de transporte vinculante (§§ 1º, item 2, e 2º, item 2, "b"), podendo ser utilizado o CST 41.
16.3. De todo modo, independentemente de a prestação de transporte multimodal se iniciar neste ou em outro Estado, também não deve haver o destaque do ICMS no CT-e emitido para os trechos de transporte realizados pela empresa OTM, sob frota própria, no Estado de São Paulo (§ 2º, item 2, do artigo 13-A ).
17. Por fim, sugerimos à Consulente a leitura da Portaria CAT-55/2009, a qual dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências.
18. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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