Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/06/2021
ICMS - Convênio ICMS 36/2016 - Beneficiamento de sucata - Remetente localizado em outro Estado e destinatário industrializador paulista.
I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado.
II. Na remessa de sucata de metais indicados no Convênio ICMS 36/2016 como insumo para industrialização, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, quando os Estados de origem e de destino forem signatários desse Convênio.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de recuperação de materiais plásticos (CNAE 38.32-7/00), e, como atividades secundárias, a de recuperação de sucatas de alumínio (CNAE 38.31-9/01) e a de recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio (CNAE 38.31-9/99), relata que empresas de segmentos econômicos variados lhe enviam sucatas (por exemplo: cobre encapado NCM 7404.00.00, cabos e fios sucateados), sob os CFOPs 5901/6901, para que realize, por encomenda, a triagem, a moagem, e separação através de peneiras e vibração desses materiais (separação densimétrica em uma mesa vibratória). Ao final do processo obtém-se diversas porções de sucatas: plásticos, cobre e/ou alumínio, conforme a composição inicial do material recebido.
2. Acrescenta que devolve os materiais obtidos nesse processo aos seus clientes, separados em "big bags", cobrando deles pela prestação do serviço (CFOP 6.124), sendo o material utilizado por eles para a produção de novos produtos (grãos de plástico, mangueiras, barras, lingotes, vergalhões, conforme o material utilizado) em seus processos industriais.
3. Informa que atualmente está sujeita ao Regime Periódico de Apuração - RPA, mas pretende optar pelo Regime do Simples Nacional no próximo período fiscal.
4. Esclarece que normalmente realiza operações internas, mas, atualmente, surgiram novos clientes/encomendantes localizados em outros Estados, mencionando expressamente o Estado do Paraná, que pretendem realizar a remessa de "materiais para a industrialização" pela Consulente.
5. Cita a cláusula primeira do Convênio ICMS 36/2016 (que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial), o artigo 59 e o §4º do artigo 402, ambos do RICMS/2000 como os dispositivos da legislação que geram os questionamentos apresentados na Consulta.
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6. Nesse contexto, indaga:
6.1. se a operação relatada acima pode ser considerada industrialização por encomenda para fins do Convênio ICMS 36/2016, tendo em vista que, nesse caso, "entra sucata e sai sucata", não sendo produzido qualquer produto novo com classificação fiscal diversa;
6.2. sendo aplicável a disciplina do Convênio ICMS 36/2016, caso a Consulente ingresse no Simples Nacional, como pretende, se deverá recolher o ICMS no retorno da mercadoria sem direito ao aproveitamento do crédito, ou seja, o valor do imposto seria um custo da operação;
6.3. se o imposto pago por GNRE deve ser destacado na Nota Fiscal de devolução dos materiais (CFOP 6902) ou na de cobrança do serviço (CFOP 6124);
6.4. se a disciplina do Convênio ICMS 36/2016 é aplicável a operações realizadas por encomendantes optantes pelo Simples Nacional.
7. De início, convém esclarecer que, embora a Consulente mencione que seus clientes estão localizados neste e em outros Estados (especialmente o Paraná), observa-se que os seus questionamentos estão relacionados especificamente ao Convênio 36/2016. Dessa forma esta Resposta à Consulta ficará restrita às operações interestaduais envolvendo os Estados signatários desse Convênio. Além disso, assumiremos como pressuposto que as sucatas remetidas para a Consulente são aquelas indicadas no Convênio em comento.
8. Tendo em vista o relato apresentado, entende-se que o serviço prestado pela Consulente não se caracteriza como mero processamento de sucatas para facilitar a sua colocação no mercado ou facilitar o seu transporte. Trata-se, na verdade, de uma etapa no processo de industrialização da sucata de seus clientes, já que os materiais remetidos por seus clientes encomendantes industrializadores, processados por meio de complexa e especializada separação de caráter industrial, são, no retorno, utilizados como matéria-prima na sua cadeia de produção. Ou seja, os produtos resultantes da atividade da Consulente não se destinam especificamente à comercialização, sendo destinados a terceiros que os empregarão como matéria-prima em seus processos de industrialização ("utilizado por eles para a produção de novos produtos (grãos de plástico, mangueiras, barras, lingotes, vergalhões, conforme o material utilizado) em seus processos industriais.").
9. No entanto, convém registrar que, nas operações interestaduais, como é o caso apresentado, não se aplica a suspensão do ICMS prevista no Convênio ICMS AE 15/1974 às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados, por determinação expressa do § 1º de sua cláusula primeira. No mesmo sentido, dispõe o §4º do artigo 402 do RICMS/2000.
10. Como já mencionado, está em vigência o Convênio ICMS 36/2016, do qual são signatários os Estados de São Paulo e Paraná, dentre outros, e que atribui ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, sendo a base de cálculo do imposto o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte. Oportuna a transcrição de trecho do referido convênio:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e do Paraná e o Distrito Federal, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.
(...)
§ 2º O imposto devido, relativamente às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente em favor da unidade federada de origem, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente.
§ 3º Para o recolhimento de que trata o § 2º, a unidade federada remetente poderá exigir a inscrição do estabelecimento industrializador destinatário."
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11. Portanto, considerando o disposto no Convênio AE 15/1974, bem como no §4º do artigo 402 do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 36/2016, conclui-se que é inaplicável a disciplina referente à industrialização por conta e ordem de terceiros, contida nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, relativamente à operação em análise (sendo inaplicáveis, portanto, os CFOPs - Códigos Fiscais de Operações e Prestações - de industrialização por encomenda), mesmo que se trate de remessa para industrialização.
12. Diante do exposto, considerando que, na presente situação, a operação de remessa para industrialização de sucata de outros Estados signatários do Convênio ICMS 36/2016, para São Paulo, deve se dar com o lançamento do imposto diferido, o estabelecimento industrializador paulista é o responsável pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, em favor da unidade federada de origem, nos termos da Cláusula Primeira do referido Convênio.
13. Quanto ao crédito do imposto recolhido, por Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE) ou documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente da mercadoria, pelo estabelecimento industrializador paulista, na condição de sujeito passivo por substituição, esta Consultoria Tributária entende que o industrializador paulista, enquanto sujeito ao Regime Periódico de Apuração, poderá se creditar do valor do ICMS pago, com base no princípio da não-cumulatividade, previsto no artigo 59 do RICMS/2000 (uma vez que o imposto recolhido corresponde àquele cobrado na operação anterior), devendo lançá-lo diretamente no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.
13.1. Ressalte-se que a admissão do crédito deve ser compreendida à luz dos artigos 66 e 67 do RICMS/2000, ou seja, esse crédito será permitido desde que à mercadoria entrada ou adquirida não sejam aplicáveis quaisquer das hipóteses de vedação ou de estorno do crédito, listadas, respectivamente, nos incisos dos artigos citados e, dentre essas hipóteses, não consta a aquisição de mercadoria sob o abrigo do diferimento, até porque operações que contam com diferimento são normalmente tributadas.
14. Por outro lado, na situação em que o responsável pelo pagamento do ICMS referente à interrupção do diferimento é optante pelo regime do Simples Nacional, não há direito ao credito decorrente do ICMS pago nessa situação. Dessa forma, o industrializador paulista optante pelo Simples Nacional não poderá se creditar do imposto recolhido, por Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE) ou documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente da mercadoria, na condição de sujeito passivo por substituição, quando do recebimento da sucata remetida por encomendante localizado em Estado participante do Convênio ICMS 36/2016.
15. Ademais, no situação em análise, é forçoso concluir que o retorno dos materiais, resultantes do processamento realizado pela Consulente, para o Estado de origem, deve ser tributado, observando-se o diferimento do lançamento do imposto previsto na cláusula primeira desse Convênio, exceto em relação aos materiais recuperados que não se caracterizam como os metais indicados no Convênio 36/2016, devendo sua saída ser regularmente tributada pela Consulente, observada a disciplina do Simples Nacional, no caso de industrializador optante por esse regime.
16. Por fim, informa-se que, no retorno dos produtos ao Estado de origem, deve ser utilizado o CFOP 6.101, referente à venda de produção do estabelecimento, sendo que o valor desta operação de venda deve corresponder ao total do produto, incluindo os valores de insumos, recebidos do encomendante ou de propriedade da Consulente, e os serviços prestados.
17. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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