Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/03/2021
ICMS - Crédito fiscal - Transportadora não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 - Aquisição de combustível sujeito ao regime de substituição tributária - Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento.
I. No que se refere a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação.
II. No caso de aquisição de combustível com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000).
III. O fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor).
IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 01/2001).
1. A Consulente tem como atividade principal o "Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.29-9/02) e, como atividades secundárias, o "Transporte escolar" (CNAE 49.24-8/00), o "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02) e "Agências de viagens" (CNAE 79.11-2/00).
2. Informa que, para as prestações de serviço de transporte que realiza, utiliza o CFOP 5357 (Prestação de serviço de transporte a não contribuinte), os CFOPs 5356/6356 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural) e os CFOPs 5932/6932 (Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador). Transcreve o artigo 272 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, e a Nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001.
3. Expõe que 80% das prestações de transporte se iniciam no Estado de São Paulo, Unidade Federativa na qual a Consulente possui inscrição estadual, e 20% se iniciam fora deste Estado, sendo esses percentuais variáveis durante os meses. Informa, ainda, que a maioria de seus fornecedores estão localizados tanto em São Paulo quanto em Minas Gerais.
4. Diante do exposto, questiona:
4.1. qual a base de cálculo e a alíquota a ser utilizada para se creditar do ICMS relativo à aquisição de combustível?
4.2. mesmo sendo esses percentuais variáveis, seria possível tomar crédito de 100% dos combustíveis adquiridos no mês ou seria necessário utilizar o percentual dessas prestações de transporte?
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5. Inicialmente, tendo em vista que no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, da Consulente estão incluídas, entre as atividades praticadas, além da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, também a prestação de serviço de transporte escolar, cabe-nos observar que o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e, portanto, o escopo dessa resposta limita-se à análise da possibilidade ou não de crédito do ICMS relativo ao combustível utilizado nessas prestações - intermunicipal e interestadual.
6. Além disso, depreende-se do relato da Consulente que ela não é optante pelo crédito outorgado de 20% previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
7. Dessa forma, deve ser esclarecido que as entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) são passíveis de direito ao crédito por se tratarem de insumos da prestação do serviço de transporte (e não materiais de uso ou consumo), ou seja, são mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001).
8. No entanto, recorda-se que o ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte é devido ao Estado em que se inicia a referida prestação.
9. Assim, quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo, a transportadora terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.
10. Em relação à alíquota do imposto, esclareça-se que o fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor) - (vide nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
11. Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS/2000, calculará o valor correspondente mediante aplicação da alíquota interna (do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor de combustível) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado, se aplicável, o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo) - (vide Nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001).
12. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo ao abastecimento de combustível utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de São Paulo, é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
13. Recorda-se, ainda, que na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter se iniciado em outra unidade da Federação, no que se refere ao Estado de São Paulo, a transportadora não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição de combustível utilizado nessa prestação, mesmo se o combustível for adquirido no território paulista.
14. Em relação ao ponto abordado no subitem 4.1 supra, informamos que esta consultoria tributária não é competente para informar a alíquota aplicável às operações com combustíveis. Cabe ressaltar que as alíquotas podem variar conforme o tipo de combustível e a unidade federativa. Dessa forma, a Consulente deverá pesquisar a legislação da unidade federativa e se for o caso, recorrer ao respectivo fisco que é o órgão competente para sanar dúvidas.
15. Por fim, recomenda-se a leitura integral da Decisão Normativa CAT 01/2001 que trata da apropriação de créditos.
16. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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