Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/05/2021
ICMS - Abrangência da equiparação de alíquota inferior a 18% a benefício fiscal - Lei 17.293/2020.
I. A alíquota fixada em patamar inferior a 18% é equiparada a benefício fiscal apenas para efeitos da Lei 17.293/2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce, como atividade principal, a "fabricação de móveis com predominância de madeira" (CNAE: 31.01-2/00), além de outras atividades secundárias.
2. Relata que produz e comercializa móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em operações sujeitas, até 14/01/2021, à alíquota interna de ICMS de 12% e, após essa data, também ao acréscimo de 1,3%, conforme artigo 54, inciso XIII, e §7º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Informa que pretende excluir o valor do ICMS da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do artigo 30 da Lei federal 12.973/2014, afirmando que é passível essa exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL a subvenção estatal classificada como benefício fiscal.
4. Entende que a alíquota de 12% referida no item 2, ainda que com o acréscimo de 1,3%, é um benefício fiscal de ICMS para expansão de empreendimentos econômicos, pelos seguintes motivos: (i) é inferior à alíquota de 18%, utilizada como regra geral nas operações ou prestações internas; (ii) é uma alíquota estabelecida de acordo com a política fiscal do Estado; (iii) o artigo 22 da Lei estadual 17.293/2020 torna claro que a redução de alíquota nas operações de circulação de mercadorias classificadas na posição 9403 da NCM deve ser considerada como benefício fiscal pela legislação paulista, pois se a incidência tributária de 12% sobre móveis não fosse considerada como um benefício fiscal, não poderia haver majoração por decreto; (iv) e a justificativa do projeto de lei levado à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo para estabelecer a alíquota de 12% nas saídas internas de móveis, colchões, suportes elásticos para camas e assentos expunha que a medida visava restaurar a competitividade e possibilitar a concretização de investimentos desse setor da indústria paulista, restando patente a intenção de promover a expansão ou implantação da atividade econômica.
5. Diante do exposto, questiona:
5.1. se a aplicação da alíquota de 12% (com o complemento de 1,3%) para as saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM é um benefício fiscal na modalidade "redução de alíquota", mesmo antes da Lei 17.293/2020;
5.2. se a finalidade específica da concessão da redução de alíquota de ICMS para as saídas internas dessas mercadorias reside na implantação ou expansão da indústria moveleira do Estado de São Paulo.
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6. De início, registre-se que a Lei 17.293/2020, que estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, trata especificamente do ICMS na seção VII (no caso em análise, os artigos 22 e 23, parcialmente transcritos abaixo):
"SEÇÃO VII
Do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
Artigo 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor na data da publicação desta lei, desde que previstos na legislação orçamentária e atendidos os pressupostos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Convênio nº 42, de 3 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e alterações posteriores.
§ 1º - Para efeito desta lei, equipara-se a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18% (dezoito por cento).
(...)
Artigo 23 - A partir da publicação desta lei, os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo.
§ 1º - No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a Assembleia Legislativa manifestar-se-á sobre a sua implementação no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 2º - Havendo concordância do Poder Legislativo ou, em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado no § 1º deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000." (grifos nossos)
7. É importante ressaltar que a Lei 17.293/2020 equiparou a alíquota inferior a 18% a benefício fiscal apenas para os efeitos do referido diploma legal, conforme consta expressamente no texto do § 1º de seu artigo 22, transcrito acima.
8. Assim, a equiparação apenas produziu efeito especificamente para a adoção de medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas tratadas na Lei 17.293/2020.
9. Diante de todo o exposto, respondendo ao questionamento da Consulente, a situação relatada no subitem 5.1 não é considerada como benefício fiscal fora do âmbito de aplicação da Lei 17.293/2020.
10. Por fim, resta prejudicado o questionamento tratado no subitem 5.2, tendo em vista que o instrumento da Consulta Tributária serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para solucionar dúvida a respeito de políticas tributárias adotadas pela Administração.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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