Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2021
ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) - Nota Fiscal de Ressarcimento.
I. Enquanto não estiver disponível o novo sistema de ressarcimento, na hipótese de o contribuinte substituído tributário optar por se ressarcir na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999 que não contrariarem o disposto na Portaria CAT 42/2018, devendo dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação.
II. As disposições da Portaria CAT 17/1999 preveem a escrituração da Nota Fiscal de Ressarcimento, por parte do emitente, no livro Registro de Saídas, sem prejuízo de seu registro no livro Registro de Apuração do ICMS.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), por meio de sua matriz, informa que vende a clientes não contribuintes localizados dentro e fora do Estado de São Paulo.
2. Menciona que a quase totalidade de seus produtos estão submetidos ao regime de substituição tributária, cujo imposto devido (ICMS-ST) já está retido nas Notas Fiscais de aquisição, ou pago antecipadamente na forma do artigo 426-A do RICMS/2000.
3. Acrescenta que o e-Ressarcimento de ICMS-ST ainda não está em operação e, diante disso, utiliza a Portaria CAT 42/2018 para transmissão do arquivo e o artigo 270, Inciso II, do RICMS/2000, cumulado com o artigo 9º, §2º, da Portaria CAT 17/1999 e o §3º do artigo 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, para efetivar a transferência desse crédito de ICMS-ST para um de seus fornecedores, por meio de emissão de Nota Fiscal com vistas pelo Posto Fiscal de sua região e posteriormente pelo Posto Fiscal da região do seu fornecedor para que faça o aproveitamento do crédito.
4. Por fim, questiona se deve lançar o crédito de ICMS-ST gerado pelos arquivos da Portaria CAT 42/2018 e o débito de ICMS-ST gerado pela emissão da Nota Fiscal na GIA, juntamente com a apuração do ICMS das suas operações próprias, uma vez que é substituída tributária e não tem apuração de ICMS-ST.
5. Preliminarmente, cabe esclarecer que o "Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado", previsto na Portaria CAT 42/2018, é destinado à apuração do complemento ou do ressarcimento do ICMS-ST, ou pago por antecipação, nas hipóteses e nos termos dos artigos 265, 269, 277 e 426-A do RICMS/2000.
6. Posto isso, o artigo 270 do mesmo regulamento prevê três modalidades de ressarcimento, a critério do contribuinte, dentre elas, a Nota Fiscal de Ressarcimento (inciso II do referido artigo). Transcrevemos o artigo em comento:
"Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:
I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;
II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;
III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda."
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7. Sendo assim, o contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido, poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, mas, desde que observe a Portaria CAT 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.
8. Nesse ponto, vale transcrever o §3º do artigo 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, a qual estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição:
"Das Disposições Transitórias
Artigo 2º - Ressalvado o disposto no "caput" do artigo 1º destas disposições transitórias e nos regimes especiais que disponham de forma diversa, e até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta portaria, com a implantação e entrada em operação do sistema previsto no artigo 10, o lançamento do crédito escritural a título de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipado, para fins de compensação escritural ou de outra modalidade de utilização prevista no artigo 270 do RICMS, somente poderá ser realizado após o acolhimento do arquivo digital, nos termos do inciso II do artigo 7º.
[...]
§ 2º - A compensação escritural, prevista no inciso I do artigo 270 do RICMS, será feita mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
[...]
§ 3º - Quanto às demais modalidades de ressarcimento previstas no artigo 270 do RICMS, permanecerão em vigor, até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta portaria, os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99 que não contrariem o disposto nesta portaria."
9. Nesse sentido, o Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento também indica a seguinte orientação:
"Até que esteja em operação o novo sistema de ressarcimento, ainda em gestação no âmbito da Secretaria da Fazenda, mas já denominado "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e-Ressarcimento" (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018), permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99, relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas. Nessa fase de transição, o contribuinte, para transferir o valor a ressarcir a estabelecimento de fornecedor (ou de não fornecedor), enquadrado na condição de substituto tributário, ou para liquidar débito fiscal com o valor a ressarcir, em hipótese prevista na legislação, deverá dirigir-se aos Postos Fiscais da SEFAZ/SP-11, Serviços de Pronto Atendimento - SPA, Centrais de Pronto Atendimento - CPA."
10. Assim, verifica-se que, enquanto não estiver disponível o novo sistema de ressarcimento, na hipótese de a Consulente optar por se ressarcir na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999 que não contrariarem o disposto na Portaria CAT 42/2018, devendo dirigir-se ao Posto Fiscal da SEFAZ/SP-11 de sua vinculação, inclusive para dirimir dúvidas de ordem procedimental.
11. Dessa feita, o contribuinte substituído poderá utilizar a Nota Fiscal de ressarcimento para transferir o valor a ser ressarcido a estabelecimento de fornecedor inscrito neste Estado, desde que previamente visado pela repartição fiscal e indicado como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido.
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12. Feitas essas considerações, quanto à indagação apresentada, a Portaria CAT 17/1999, a esse respeito, assim disciplina:
"Artigo 9º - A nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 249 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:
[...]
§ 1º - É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do valor do imposto.
§ 2º - A nota fiscal de ressarcimento de que trata este artigo deverá ter suas 1ª, 3ª e 4ª vias visadas, sem efeito homologatório, na seguinte conformidade: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-88/00, de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retificação DOE 28-11-2000)
1 - as três vias, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, com retenção da 3ª via, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º
2 - a 1ª e a 4ª, antes da efetivação do ressarcimento pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que este estiver vinculado, com retenção da 4ª via, observado, no que couber, o disposto no § 9º.
§ 3º - O visto previsto no parágrafo anterior, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º, condiciona-se à comprovação: (Redação dada ao "caput" do parágrafo pela Portaria CAT-88/00, de 20-11-2000; DOE 21-11-2000; Retificação DOE 28-11-2000)
1 - da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente, ainda que seja necessária a execução de diligência ou procedimento fiscal;
2 - do lançamento previsto no § 1º do artigo 7º.
§ 4º - Os vistos previstos no § 2º são requisitos essenciais para o lançamento do valor a ser ressarcido, pelo estabelecimento destinatário.
§ 5º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado:
1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, que utilizará apenas as colunas Documentos Fiscais e Observações, e fará constar nesta a expressão Ressarcimento de Imposto Retido, sem prejuízo da sua escrituração no livro Registro de Apuração do IC MS, nos termos do § 1º do artigo 7º;
[...]" (grifo nosso)
13. Nota-se, pela leitura do item 2 do § 3º e do item 1 do § 5º do artigo 9º da Portaria CAT 17/1999, que os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal de Ressarcimento preveem sua escrituração nos registros de suas operações próprias, por parte do emitente, no livro Registro de Saídas, sem prejuízo da escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, nos quadros "Débito do Imposto - Outros Débitos" e "Crédito do Imposto - Outros Créditos", sob o título Ressarcimento de Substituição Tributária (§ 1º do artigo 7º da Portaria CAT 17/1999).
14. Por oportuno, dos dispositivos acima transcritos, observa-se que a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no artigo 270, inciso II, do RICMS/2000, não pode se referir a valores relativos a operações realizadas por outro contribuinte, ou seja, estabelecimento com CNPJ base diverso daquele que reteve o imposto por substituição tributária.
14.1. Isso porque o substituto tributário não pode ressarcir o valor expresso na Nota Fiscal de Ressarcimento quando ele não corresponder a operações realizadas entre substituto tributário e contribuinte substituído, observado o item 1 do § 6º do artigo 9º da Portaria CAT-17/1999.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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