Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.310, de 13/05/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23310/2021, de 13 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/05/2021

Ementa

ICMS - Operações com milho em grãos - Isenção - Diferimento.

I. O artigo360 do RICMS/2000 prevê o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de milho, conforme o caso; e o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a isenção, na saída interna de milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado.

II. A saída interna de milho em grãos destinado a estabelecimento que irá consumi-lo na alimentação animal está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que se identifica como comercio atacadista de cereais e leguminosos, tem por finalidade primária, entre outros, o beneficiamento de arroz, cujas atividade está classificada no CNAE 10.61-9/01, informa que:

1.1. adquire de produtores rurais paulistas milho, em grãos e a granel, que ocupa a posição 1005.90.10 da Nomenclatura Comum no Mercosul - NCM, ao abrigo do diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000;

1.2. efetua nesse cereal uma pré-limpeza, que consiste na eliminação de pequenos paus e pedras, e, caso necessário, a secagem dos grãos para deixá-los com um mínimo de umidade necessária para seu armazenamento e

1.3. efetua as vendas somente no atacado, também em grãos e a granel, internamente ou para exportação.

2. Ao final, indaga:

2.1. Se deve aplicar a isenção de ICMS, prevista no artigo 41, inciso XVI, do Anexo I do RICMS/2000, somente quando os adquirentes internos forem produtores rurais pessoas físicas, que não apuram mensalmente o imposto e que utiliza o milho em grão para seu uso e/ou consumo.

2.2. Se deve aplicar o diferimento, previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000, caso o adquirente seja empresa estabelecida na zona rural, tenha atividade de granja avícola, suína, bovina, utilize o milho em grão como insumo para alimentação de animais para posterior venda dos produtos resultantes de seu abate, momento em que deverá ser recolhido o imposto diferido.

2.3. Se o entendimento acima também se aplica caso a granja não efetue a venda das carnes, mas dos animais vivos, ou seja, fazendo parte da cadeia de produção.

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Interpretação

3. Inicialmente, a presente resposta adotará como premissa que o milho comercializado a produtores rurais ou estabelecimentos produtores avícolas - Granjas - servirá apenas como insumo no preparo de ração para engorda dos animais, não havendo comercialização do referido produto por parte dos adquirentes.

4. Posto isso, consta no artigo 360 do RICMS/2000 a possibilidade de ser diferido o lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com milho, desde que destinado à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

5. Por sua vez, na saída interna de milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado, é aplicável a isenção do ICMS prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

6. Destacamos que a isenção exclui o crédito tributário e o diferimento somente adia o momento do lançamento e do recolhimento do tributo. Assim, a previsão de isenção prevalece sobre a de diferimento, respectivamente, artigo 41 do Anexo I e artigo 360, todos do RICMS/2000.

7. Diante do exposto, em relação às operações praticadas pela Consulente, esclarecemos que:

7.1. A saída interna de milho em grãos destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

7.2. A saída interna de milho em grãos destinado a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, está diferida, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.

8. Em relação às aquisições realizadas pela Consulente de produtores rurais ao abrigo do diferimento, esclarecemos que, tendo em vista o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 116 do RICMS/2000, não há que se falar na aplicação do artigo 260 do RICMS/2000, ou seja, o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de milho com destino à contribuinte paulista permanece diferido nos termos do artigo 360 do RICMS/2000, e não na entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

9. Quanto às operações destinadas a produtores rurais, tendo em vista que há uma saída do produtor rural para a Consulente, com diferimento, e uma subsequente saída da Consulente para o produtor rural, com isenção, e que na venda de milho pela Consulente ao produtor rural não é admitida a manutenção do crédito, esclarecemos que cabe à Consulente efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores, nos termos do artigo 429 do RICMS/2000.

10. Por último, ressalta-se que a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 permanece integral com a revogação de seu § 6º pelo Decreto 65.473/2021, com efeitos desde 1º de janeiro de 2021.

11. Assim, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.310, de 13/05/2021.

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