Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.301, de 09/03/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23301/2021, de 09 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) - Contingência - Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva.

I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.

II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade o "comércio varejista de lubrificantes" (código 47.32-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), apresenta questionamento sobre a necessidade imposta pelo artigo 25 da Portaria CAT 147/2012, de manter um equipamento SAT (Sistema de Autenticação e Transmissão) de reserva ativado para eventual situação de contingência, uma vez que é credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

2. Por fim, questiona se, em vez de possuir o referido equipamento reserva, poderia emitir NF-e nas situações de contingência.

Interpretação

3. De fato, o artigo 25 da Portaria CAT 147/2012 impõe que os contribuintes obrigados a emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) possuam equipamentos SAT de reserva ativados para serem utilizados em situação de contingência.

4. Porém, o artigo 28 da mesma portaria permite que o estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, em substituição a esse documento, opte pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, se estiver credenciado a emiti-las.

5. Assim sendo, podemos entender que a obrigação imposta pelo artigo 25 pode ser substituída pela emissão da NF-e ou da NFC-e, em face da faculdade de emissão desses outros dois documentos, na hipótese, e, assim,a Consulente não precisará manter equipamento SAT de reserva para eventual situação de contingência.

6. Ressaltamos que, nesse caso, conforme parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT 147/2012, em situação de contingênciaa Consulente passaria a observar o disposto no artigo 10 da Portaria CAT 12/2015.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.301, de 09/03/2021.
Informações Adicionais:

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