Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/05/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Bens do Ativo Imobilizado de fabricação própria - Insumos utilizados - Contabilização e crédito do ICMS.
I. Os insumos adquiridos por estabelecimento que os utilizará para fabricar bem destinado a compor o seu Ativo Imobilizado devem ser contabilizados como itens do Ativo Imobilizado, e o ICMS sobre eles incidente poderá ser objeto de crédito do ICMS na forma do artigo 61, § 10, do RICMS/2000, contanto que esses insumos sejam consumidos no processo industrial de fabricação do bem ou empregados para integrá-lo e, ainda, que o bem seja utilizado em atividades diretamente relacionadas à consecução de operações ou prestações tributadas pelo ICMS.
II. Acaso inicialmente contabilizados como itens do Ativo Circulante, tão logo se saiba que serão utilizados na industrialização de bens que comporão o Ativo Imobilizado do próprio fabricante, os insumos deverão ser reclassificados na EFD ICMS/IPI, será emitida Nota Fiscal de CFOP 5.927 (baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), sem destaque do imposto, e o crédito do ICMS possivelmente lançado quando da entrada em estabelecimento deverá ser estornado (artigo 125, inciso VI, e § 8º, do RICMS/2000).
III. Na transferência de bem pertencente ao Ativo Imobilizado, realizada antes de ser concluída a apropriação dos créditos, assegura-se ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, na forma do § 11 do artigo 61 do RICMS/2000.
1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal o comércio atacadista de gás liquefeito petróleo (GLP) - CNAE 46.82.6/00 -, entre outras atividades secundárias, afirma que abriu um estabelecimento filial destinado à fabricação de cilindros de GLP destinados à comercialização. Parte da produção, porém, será revertida ao próprio Ativo Imobilizado, especificamente para "manter o pulmão da distribuidora" (cilindros utilizados para trocas das compras do GLP).
2. Nesse contexto, a Consulente faz os seguintes questionamentos:
2.1. É possível fazer o tipo de operação descrita, tendo em vista que a abertura do estabelecimento industrial buscou facilitar a movimentação do negócio?
2.2. Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, como fazer a classificação dos cilindros produzidos e classificados "no ativo"?
2.3. É possível creditar-se do ICMS no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP)? Em caso positivo, como proceder, considerando que o único ICMS cobrado é o destacado nas Notas Fiscais de aquisição dos insumos usados para a fabricação dos cilindros?
2.4. Como fazer a transferência dos cilindros fabricados pelo estabelecimento industrial para as demais filiais (CFOP)?
2.5. Caso seja possível proceder à tomada de créditos do ICMS e fazer o controle deles no CIAP, é possível transferi-los para a filial de destino [dos cilindros]?
2.6. Sendo possível a transferência do crédito do ICMS, deve-se fazer a baixa da produção dos cilindros por meio da emissão de Nota Fiscal de CFOP 5.927 (baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) e "destiná-la a ativo"? Em caso afirmativo, como registrar os cilindros "no ativo"? Há necessidade de emitir alguma Nota Fiscal para realizar esse registro?
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3. Do relato fornecido, depreende-se que o estabelecimento fabricante da Consulente produz cilindros de GLP a serem mantidos nele e em outros estabelecimentos da Consulente como ativos imobilizados, com a finalidade de garantir a troca/destroca de vasilhames e viabilizar as transações com GLP ("pulmão"). Não há óbice na legislação a que um estabelecimento fabricante destine parte de sua produção ao seu próprio Ativo Imobilizado ou, ainda, transfira-a a outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular para que estes, por sua vez, integrem-na ao seu Ativo Imobilizado.
4. Quando se souber, desde o momento da aquisição dos insumos, que eles serão utilizados para fabricar bens a serem incorporados ao Ativo Imobilizado do estabelecimento fabricante, os insumos desde logo devem ser contabilizados no Ativo Não Circulante (Imobilizado), e não em conta de estoque pertencente ao Ativo Circulante.
5. Conforme o item 10 do Pronunciamento 27 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), os custos incorridos na construção de bem do Ativo Imobilizado devem ser reconhecidos como ativo imobilizado. Confira-se:
"10. A entidade deve avaliar, segundo esse princípio de reconhecimento, todos os seus custos com ativos imobilizados no momento em que eles são incorridos. Esses custos incluem custos incorridos inicialmente para adquirir ou construir item do ativo imobilizado e os custos incorridos posteriormente para renová-lo, substituir suas partes, ou dar manutenção a ele. (...)"
6. No entanto, se os insumos tiverem sido inicialmente contabilizados como itens do Ativo Circulante e, por decisão empresarial superveniente, vierem a ser utilizados na fabricação de bens que comporão o Ativo Imobilizado, eles (insumos) deverão passar a ser contabilizados no Ativo Imobilizado, o que deve ser feito mediante o atendimento às regras de preenchimento da EFD ICMS/IPI.
6.1. Nessa hipótese, sugere-se a leitura do Manual da EFD ICMS/IPI e do arquivo "Perguntas frequentes - EFD ICMS/IPI - SPED Fiscal", disponível no endereço eletrônico "http://sped.rfb.gov.br/, através do menu "EFD ICMS IPI - Downloads - Perguntas Frequentes".
6.2. Recorda-se que o instrumento de consulta serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos dispostos nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sendo meio impróprio para buscar orientação para solucionar problemas operacionais relacionados com o registro de informações na EFD ICMS/IPI. As dúvidas acerca do preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD podem ser dirimidas por meio do canal "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).
7. No caso de haver reclassificação de insumos inicialmente contabilizados no Ativo Circulante para o Ativo Não Circulante (Imobilizado), em obediência à norma do artigo 125, inciso VI, alínea "c", e § 8º, do RICMS/2000, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), sem destaque do ICMS. Com efeito, o referido dispositivo determina a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. Possíveis créditos do imposto tomados quando da entrada dos insumos no estabelecimento devem ser estornados nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.
7.1. A título colaborativo e no intuito de facilitar o controle, recomenda-se que na Nota Fiscal de baixa seja discriminado no campo de Informações Adicionais o fato ocorrido, isso é, que se trata de baixa de insumos classificados anteriormente em estoque e reclassificados para Ativo Imobilizado em razão de fabricação de cilindros a compor seu Ativo Imobilizado.
8. Uma vez que os insumos (i) sejam classificados como itens do Ativo Imobilizado, (ii) venham a ser consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização e (iii) que o bem fabricado seja utilizado em atividades diretamente relacionadas à consecução de operações ou prestações tributadas pelo ICMS, o imposto incidente sobre as operações relacionadas à entrada dos insumos poderá ser objeto de crédito na forma do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês.
8.1. Acerca desse assunto, conforme já exposto por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, importante observar que, na fabricação de bens para o Ativo Imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera os insumos utilizados para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada desses respectivos insumos.
8.2. Além disso, assinala-se que eventual aproveitamento desses créditos poderá ser feito com a escrituração do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), na forma da Portaria CAT 25/2001, e individualmente para cada tipo de insumo utilizado (artigo 3º da mesma Portaria). Ademais, para efeito de lançamento do crédito decorrente da entrada ou aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado, importa registrar que deverá ser emitida Nota Fiscal, em cada período de apuração, conforme a disciplina da Portaria CAT-41/2003 e alterações.
9. A transferência dos cilindros para outros estabelecimentos da Consulente será realizada com a emissão de Nota Fiscal de CFOP 5.552 (transferência de bem do Ativo Imobilizado), sem débito do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000). Conforme as regras do § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, a transferência de bens do Ativo Imobilizado, se feita antes da integral apropriação de créditos do ICMS, assegura ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes, desde que, da mesma forma, o destinatário venha a integrá-los ao seu Ativo Imobilizado, na forma da legislação. De acordo com o item 1 do referido parágrafo 11, a Nota Fiscal indicará, no campo "Informações complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - artigo 61, § 11, do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da(s) Nota(s) Fiscais de aquisição do(s) insumos e o valor do crédito original. Adicionalmente, o documento fiscal fará referência, por chave de acesso, às Notas Fiscais de aquisição dos insumos.
10. No CIAP, os campos relativos à Nota Fiscal que amparar a entrada do bem pertencente ao Ativo Imobilizado deverão ser preenchidos pelo destinatário com as informações da Nota Fiscal de transferência emitida pelo fabricante. Já o campo relativo ao valor do imposto será preenchido com base no valor do ICMS incidente sobre os materiais que, proporcionalmente, foram utilizados na fabricação da quantidade de bens entrados no estabelecimento destinatário. Recomenda-se que a Consulente mantenha memória de cálculo que lhe permita comprovar ao Fisco os critérios utilizados para chegar aos valores de imposto assim calculados.
11. Por fim, ante todo o exposto, recorda-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (reclassificação de insumos inicialmente classificados como estoque para Ativo Imobilizado em razão de fabricação de bem classificado no Ativo Imobilizado e diretamente utilizado em atividades relacionadas à consecução de operações ou prestações tributadas pelo ICMS). Observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer, dentre outros elementos, de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
12. Com essas orientações, julgam-se respondidas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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