Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2021
ICMS - Obrigações Acessórias - Simples Nacional - Carta de Correção Eletrônica - Erro no preenchimento de CFOP.
I. A possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica - CC-e - para correção de CFOP deve ser analisada caso a caso, a fim de que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto devido.
1. A Consulente, optante do Simples Nacional, que tem como atividade principal a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00), relata que por uma "falha operacional" foi emitida uma Nota Fiscal sob o CFOP 5.101 quando, na verdade, deveria ter sido consignado o CFOP 5.925.
2. Acrescenta que, a fim de sanar o problema, foi emitida uma Carta de Correção Eletrônica informando o CFOP correto - 5.925. Entretanto, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008, diz que ficou em dúvida sobre esse procedimento, visto que um contribuinte sujeito ao Regime Periódico Apuração - RPA não poderia alterar o CFOP por carta de correção devido ao destaque do imposto na NF-e, em campo próprio. Porém, esse não seria o caso dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional que não destacam ICMS nas NF-es emitidas.
3. Assim, considerando que o artigo 19, § 1º, da Portaria CAT 162/2008 veda a alteração apenas dos campos "base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação", questiona se realmente poderia ter corrigido o CFOP através da Carta de Correção Eletrônica.
4. O artigo 19 da Portaria CAT-162/2008, em seu § 1º, disciplina a utilização da Carta de Correção Eletrônica - CC-e:
"Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015)
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;
4 - ao número e série da NF-e.
(...)
§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
(...)
2 - não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.
(...)"
5. Nota-se que o item 1 do §1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 traz um rol exemplificativo das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto cujos erros não poderão ser sanados por meio Carta de Correção Eletrônica.
6. Nesse contexto, considerando o disposto nos artigos 597 e 598 do RICMS/2000, em algumas hipóteses, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - pode influenciar na correta determinação do Código da Situação Tributária - CST -, gerando equívoco na determinação do imposto devido, o que pode impossibilitar a utilização de carta de correção conforme exposto nos trechos acima transcritos (Portaria CAT nº 162/2008, artigo 19, § 1º, "1"). Sendo assim, a possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica deve ser avaliada caso a caso.
7. A alteração do CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento) para o CFOP 5.925 (Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), restritamente considerados, pode ter influência no cálculo do imposto devido, considerando que, em regra, as operações de retorno de matérias-primas recebidas para industrialização, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, sob o CFOP 5.925, se dão sob a suspensão do imposto. Além disso, as Notas Fiscais emitidas com o CFOP 5.101 e destaque do ICMS podem ensejar a apropriação do crédito do ICMS pelo destinatário.
8. Especificamente para contribuintes optantes pelo Simples Nacional a mera substituição do CFOP 5.101 pelo 5.925, a princípio, não afetaria o cálculo do imposto devido, entretanto há que se avaliar se, em decorrência do erro na indicação do CFOP, houve erro em outros campos, considerados no cálculo do imposto.
9. Com efeito, o contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração tem direito ao crédito na entrada de mercadorias adquiridas de empresa optante pelo Simples Nacional, conforme artigo 63 do RICMS/2000, artigos 58, §1º e 60 da Resolução CGSN nº 140/2018. De acordo com tais dispositivos legais, o contribuinte do regime periódico de apuração só teria direito a se creditar do valor de ICMS pago pelo fornecedor optante pelo Simples Nacional se este informar o valor e a alíquota no campo da NF-e indicado na legislação.
10. Na situação ora descrita pela Consulente, não consta se as informações sobre o imposto foram incluídas na NF-e, em questão, nos termos do artigo 58, §1º da Resolução CGSN nº 140/2018.
11. Sendo assim, na hipótese de ter consignado as informações sobre o ICMS na NF-e para que o adquirente pudesse se creditar do imposto, não é admitida a utilização de Carta de Correção Eletrônica para alterar o CFOP, por se tratar, nesse caso, de variável que afeta a transmissão do crédito correspondente ao imposto recolhido, referente às saídas de mercadorias do fornecedor optante pelo Simples Nacional.
12. Isso posto, salientamos que o instrumento de Consulta Tributária, que serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não é o meio correto para obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para regularizar determinada situação posta.
13. Desse modo, confirmada a hipótese mencionada acima (item 11), informamos que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária. Portanto, a Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que estão vinculadas suas atividades para que esse examine a situação de fato e o oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária.
14. Por fim, em função do período atual da crise de saúde, sugerimos a leitura da Portaria CAT 34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19).
15. Por todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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