Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/05/2021
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Depósito de mercadorias industrializadas no estabelecimento industrializador - Posterior saída a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento depositante.
I. É possível o depósito do produto final industrializado no estabelecimento do industrializador. Para tanto, deve o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, no prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, em favor do autor da encomenda e este emitir Nota Fiscal, de remessa simbólica para depósito. Nesse caso, as operações de remessa a título de depósito, e os respectivos retornos, sujeitam-se as regras gerais do ICMS.
II. Na remessa da mercadoria depositada ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Mercadoria", tendo como destinatário o depositante. O depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final que acompanhará o transporte da mercadoria. Em ambos os casos deverão ser observadas as regras gerais do ICMS.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 46.23-1/09), e, dentre as atividades secundárias, a de fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), relata que adquire matérias-primas como "milho em grãos - NCM 1005.90.10; farelo de soja - NCM 2304.00.10; óleo de vísceras - NCM 1506.00.00; farinha de carne - NCM 2301.10.10; antioxidantes - NCM 2309.90.90; cloreto de sódio - NCM 2501.00.20 e afins" para a fabricação de ração tipo "pet" para animais de estimação classificada no código NCM 2309.90.10. Acrescenta que esse produto está sujeito ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 313-I do RICMS/2000.
2. Informa que, por não possuir todo o maquinário necessário, terceiriza a fabricação de seus produtos num estabelecimento industrializador que atua também no ramo de alimentação para animais (CNAE - 10.66-0-00). Nesse contexto, diz que adquire as matérias-primas e solicita ao fornecedor a entrega delas diretamente no estabelecimento do industrializador, o qual devolve o produto acabado ao seu estabelecimento, consignando o CFOP 5.125 ("Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria") e o CFOP 5.925 ("Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente") no respectivo documento fiscal.
3. Acrescenta que o estabelecimento industrializador possui como atividade secundária a prestação de serviço de depósito para terceiros ("CNAE 52.11-7-99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis").
4. Por fim, questiona:
4.1. considerando que os insumos remetidos nos termos do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 devem retornar ao estabelecimento remetente em até 180 dias, se o estabelecimento encomendante pode armazenar os produtos acabados nas dependências do estabelecimento industrializador em questão;
4.2. nesse caso, como seria o procedimento em relação à tributação e à emissão de documentos fiscais de retorno dos produtos prontos, da remessa para armazenagem e futuras vendas com saídas diretamente do local de armazenagem.
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5. Inicialmente, informamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.
6. Registre-se, também, que esta resposta parte do pressuposto de que a operação relatada é interna, estando ambas as partes (autor da encomenda e industrializador) estabelecidas no Estado de São Paulo, e que está sendo observada a disciplina contida nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Ou seja, pressupõe-se que autor da encomenda fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária.
7. Não sendo esse o caso, a Consulente poderá apresentar nova consulta, com maiores detalhes e esclarecimentos sobre a situação objeto de dúvida.
8. É importante observar que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.
8.1. Na hipótese de descumprimento desse prazo sem que ocorra o retorno real ou simbólico da mercadoria ou dos produtos industrializados, obedecendo aos artigos 404, 405 ou 408 do RICMS/2000, conforme o caso, será exigido do autor da encomenda o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, conforme prevê o artigo 410 do RICMS/2000.
8.2. Nessa situação, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador, na qual devem constar, no campo "Informações Complementares", os dados da Nota Fiscal que instrumentalizou a remessa dos insumos para industrialização e a observação de que o imposto se refere ao retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000.
9. Feita essas considerações, informa-se que é possível a remessa para depósito em estabelecimento de terceiro, que não seja efetivamente armazém geral, desde que a operação se sujeite às regras normais de tributação pelo ICMS, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária, e que haja perfeita identificação do estoque das mercadorias e de seus elementos de controle, conforme entendimento já manifestado em outras oportunidades por esta Consultoria Tributária.
10. Entende-se, pelas informações apresentadas no relato, que a mercadoria comercializada pela Consulente, objeto do processo de industrialização em questão, está arrolada na Portaria CAT 68/2019 (cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), estando, portanto, as operações com tais mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária, conforme o artigo 313-I do RICMS/2000.
11. Observa-se, também, que o estabelecimento industrializador onde permanecerão armazenados os produtos prontos, além de atuar como depósito de mercadorias para terceiros (CNAE 52.11-7/99), também atua na mesma atividade da Consulente (fabricação de alimentos para animais - CNAE 10.66-0-00). Logo, presume-se que esse industrializador também é substituto tributário referente às operações com as mesmas mercadorias objeto desta consulta.
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12. Portanto, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, transcrito abaixo, entendemos que à remessa, ainda que simbólica, dos produtos acabados para depósito no estabelecimento industrializador, não é aplicável o regime de substituição tributária a que estão sujeitas as mercadorias em comento (artigo 313-I do RICMS/2000 e Portaria CAT 68/2019), devendo ser obedecidas, nesse caso, as regras normais de tributação pelo ICMS:
"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
(…)
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
(…)".
13. Assim, observado o artigo 408 do RICMS/2000 e o prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000, pode o industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000) e esse emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, com destaque do imposto (artigo 408, I, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949.
14. Na efetiva remessa dos produtos prontos ao estabelecimento depositante, o industrializador (depositário) deve emitir Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.949 e o respectivo destaque do ICMS.
15. Por fim, observa-se que este órgão consultivo já manifestou o entendimento de que a mercadoria depositada poderá ser remetida diretamente do estabelecimento depositário para o adquirente final, devendo ser emitida, em favor do depositante, pelo depositário, Nota Fiscal de retorno simbólico, com destaque de ICMS, sob CFOP 5.949. O depositante (Consulente, proprietária das mercadorias depositadas) deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria até o destinatário final sob o CFOP 5.949, e informar que a saída ocorrerá do endereço do estabelecimento depositário, ressaltando-se que, neste caso, deverá ser recolhido o ICMS devido por substituição tributária.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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