Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2021
ICMS - Operações internas com farinha de mandioca - Isenção (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000) - Redução de base de cálculo (artigo 3º, XXII, Anexo II do RICMS/2000).
I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000.
II. Não é possível cumular o benefício fiscal previsto no artigo 123 do Anexo I com aquele previsto no artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000.
1. A Consulente, que possui como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), relata que comercializa o produto "farinha de mandioca", beneficiado pela redução de base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, de modo que a carga tributária seja equivalente a 7%. Acrescenta que tal produto também possui o benefício da isenção nas operações internas conforme artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000.
2. Expõe que, com a publicação do Decreto 65.255/2020, o benefício da isenção passou a ser apenas parcial, de modo que a parcela isenta desse produto passou a ser de 77%, tendo em vista que a alíquota aplicável à operação de saída interna de farinha de mandioca é de 18%.
3. Ao final, indaga se, relativamente à parcela tributável, ou seja, 23% do valor da operação, deve aplicar a alíquota de 18% ou se deve cumular o benefício da isenção parcial com o da redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (Cesta básica), de modo que a carga tributária final seja de 7% sobre a parcela tributável.
4. Preliminarmente, reproduzimos abaixo o artigo 123 do Anexo I, o artigo 8º, bem como o artigo 3º do Anexo II, todos do RICMS/2000, citados pela Consulente, para análise:
"Artigo 123 (FARINHA DE MANDIOCA) - Operação interna com farinha de mandioca (Convênio ICMS 142/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 09-01-2006).
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)"
"Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:
(...)
2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
(...)
b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);(...)"
"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
XXII - farinha de mandioca, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.589, de 27-10-2015, DOE 28-10-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)(...)"
5. O Decreto nº 65.254/2020 alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000, determinando a isenção parcial do imposto em várias situações previstas no Anexo I do RICMS/2000. Dessa forma, a partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, tal benefício deverá ser aplicado conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020.
6. Observa-se que a isenção parcial, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consignado na Tese de Repercussão Geral nº 299, equivale a uma redução de base de cálculo. Assim, entendemos que os benefícios possuem a mesma natureza, e, por essas razões, não podem ser aplicados de forma cumulativa. Dessa forma, o benefício de redução de base de cálculo estabelecido pelo artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não pode ser cumulado com a isenção parcial trazida pelo artigo 123 do Anexo I do mesmo Regulamento. Deste modo, a Consulente poderá optar pelo benefício fiscal que melhor se enquadra para sua situação.
7. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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