Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.271, de 28/04/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23271/2021, de 28 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/04/2021

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Recolhimento antecipado do imposto na forma do artigo 426-A do RICMS/2000 e posterior revenda a destinatários localizados em outros Estados - Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) - Nota Fiscal de Ressarcimento.

I. A Nota Fiscal de Ressarcimento somente pode ser utilizada quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 270, inciso II, do RICMS/2000.

II. Fica afastada a possibilidade de emissão da Nota Fiscal de Ressarcimento na hipótese de recolhimento antecipado do imposto nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), por meio de sua matriz, informa que adquire, de fornecedor estabelecido no estado do Espírito Santo, produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, relacionados no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 20/2020.

2. Menciona que, na entrada dos referidos produtos no território deste Estado, o ICMS é recolhido antecipadamente conforme determina o artigo 426-A do RICMS/2000, pois não há Protocolo e/ou Convênio ICMS firmado entre os Estados em relação aos produtos alimentícios. Após, esses produtos são remetidos em operações interestaduais que ensejam o ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente conforme dispõe o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000.

3. Entende que uma das modalidades de ressarcimento é a "Nota Fiscal de Ressarcimento", prevista no Inciso II do artigo 270 do RICMS/2000, que poderá ser emitida "quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido".

4. Por fim, considerando que: (i) o "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e-Ressarcimento" (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018) ainda não está em operação e, por isso, permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999; (ii) o fornecedor supramencionado, estabelecido no estado do Espírito Santo, possui estabelecimento filial no estado de São Paulo, inscrito sob o mesmo CNPJ base, e que também fornece à Consulente produtos alimentícios relacionados no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 20/2020, com retenção de ICMS; questiona se, quando os produtos adquiridos do fornecedor estabelecido no estado do Espírito Santo ensejarem ressarcimento, a Consulente poderá se utilizar da modalidade "Nota Fiscal de ressarcimento", destinando esta Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ao estabelecimento filial do fornecedor capixaba, substituto tributário, estabelecido em São Paulo.

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Interpretação

5. Preliminarmente, cabe esclarecer que o artigo 270 do RICMS/2000 prevê três modalidades de ressarcimento, a critério do contribuinte, dentre elas, a Nota Fiscal de Ressarcimento (inciso II do referido artigo). Transcrevemos o artigo em comento:

"Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda."

6. Sendo assim, o contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido, poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, mas, desde que observe a Portaria CAT 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

7. Todavia, nos termos do inciso II supra transcrito, observa-se que a modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento somente pode ser utilizada "quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido".

8. Sendo assim, fica afastada a possibilidade de emissão da Nota Fiscal de Ressarcimento na hipótese de recolhimento antecipado efetuado pela própria Consulente nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000.

9. Vale apontar ainda que, conforme §3º do artigo 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, a qual estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, verifica-se que, enquanto não estiver disponível o novo sistema de ressarcimento, na hipótese de a Consulente optar por se ressarcir na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999 que não contrariarem o disposto na Portaria CAT 42/2018.

10. Nesse ponto, a Portaria CAT 17/1999, a esse respeito, assim disciplina:

"Artigo 9º - A nota fiscal de ressarcimento, prevista no inciso II do artigo 249 do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:

[...]

§ 5º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado:

1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, que utilizará apenas as colunas Documentos Fiscais e Observações, e fará constar nesta a expressão Ressarcimento de Imposto Retido, sem prejuízo da sua escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do § 1º do artigo 7º;

2 - pelo destinatário do documento:

a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 260 do Regulamento do ICMS;

b) estabelecido em outra unidade da Federação, na forma prescrita na sua legislação.

§ 6º - A nota fiscal de ressarcimento mencionada neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-47/01, de 18-06-2001; DOE 19-06-2001; Efeitos a partir de 19-06-2001)

1 - poderá ter sua emissão autorizada, observado o disposto no artigo 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente:

a) do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, por qualquer estabelecimento paulista da mesma empresa substituída, desde que no documento fiscal de transferência da mercadoria esteja expressamente indicada essa condição;

b) de empresa que possua mais de um estabelecimento enquadrado na condição de sujeito passivo por substituição, hipótese em que qualquer um desses estabelecimentos poderá ser indicado como destinatário.

2 - deverá abranger apenas operações de saídas ou outros eventos ocorridos em um mesmo período de apuração ou em um mesmo ano civil, de acordo com o método de apuração no qual estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do artigo 1º.

[...]" (grifo nosso)

11. Dos dispositivos acima transcritos, observa-se que a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no artigo 270, inciso II, do RICMS/2000, não pode se referir a valores relativos a operações realizadas por outro contribuinte, ou seja, estabelecimento com CNPJ base diverso daquele que reteve o imposto por substituição tributária.

12. Isso porque o substituto tributário não pode ressarcir o valor expresso na Nota Fiscal de Ressarcimento quando ele não corresponder a operações realizadas entre as partes, substituto tributário e contribuinte substituído, observado o item 1 do § 6° do artigo 9° da Portaria CAT-17/1999.

13. Portanto, a Consulente, que realizou o recolhimento antecipado do imposto na forma do artigo 426-A do RICMS/2000, não poderá utilizar a Nota Fiscal de Ressarcimento, tendo, como destinatário, o estabelecimento filial paulista de seu fornecedor, em razão de não ter recebido a mercadoria diretamente de estabelecimento substituto tributário.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.271, de 28/04/2021.

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