Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.262, de 15/04/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23262/2021, de 15 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/04/2021

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte com início em território paulista por transportadora estabelecida em outro Estado e não inscrita no Estado de São Paulo - Tomador do serviço contribuinte do ICMS e responsável pelo recolhimento do imposto - Nota Fiscal de Entrada - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).

I. Por regra, o contribuinte do imposto deste Estado que contrata transportadora situada em outro Estado (não inscrita no Estado de São Paulo) para realizar prestação de serviço de transporte que se inicia no Estado de São Paulo é o responsável pelo pagamento do imposto (artigos 316 e 116 do RICMS/2000).

II. Nesse caso, o contribuinte tomador está obrigado a emitir a Nota Fiscal de entrada relativa à aquisição de serviço de transporte, e, em se tratando de serviço de transporte interestadual, deve ser consignado o CFOP 2.931 (artigo 316, § 1º, item "1", do RICMS/2000).

III. Na hipótese de atribuição de responsabilidade ao tomador do serviço, a transportadora situada em outro Estado deverá emitir CT-e, sem destaque do imposto, que deverá ser escriturado no Registro de Entradas do tomador.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 26.51-5/00), apresenta questionamento acerca da Nota Fiscal a ser emitida pelo tomador paulista do serviço de transporte prestado por transportador localizado em outro Estado.

2. Nesse contexto, informa que irá comercializar mercadoria e será responsável pelo seu transporte. Acrescenta que, para sua conveniência, irá contratar uma transportadora localizada em outra unidade da Federação (Santa Catarina) para realizar transporte da mercadoria com início no Estado de São Paulo e término no Estado de Minas Gerais.

3. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. Quando ocorrer a contratação da prestação do serviço de transporte, a Nota Fiscal deverá ser emitida sob o CFOP 1.931 ou 5.931 e quem deverá ser indicado no campo destinatário;

3.2. No caso de prestação com início no Estado de Minas Gerais, a Consulente (contratante) deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 2.931 ou 5.931, bem como quem deverá ser indicado no campo destinatário.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre informar que a Lei Complementar nº 87/96 expressamente define que o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte pertence ao Estado onde se inicia a referida prestação, nos termos dos artigos 2º, 11 e 12:

"Art. 2º. Ocorre o fato gerador do imposto:

[...]

X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

[...]

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

[...]

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;" [g.n.]

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5. Dessa forma, não importa se o prestador ou o tomador do serviço de transporte são ou não estabelecidos em território paulista, mas sim o local de início da prestação de serviço de transporte. E, assim, será o Estado onde ocorre o início da prestação que será o sujeito ativo do ICMS relativo ao transporte e, consequentemente, o ente competente para legislar sobre as respectivas obrigações principais e acessórias.

5.1. Assim, na situação em que o início da prestação ocorrer em outro Estado, como no caso de prestação de serviço de transporte iniciada no Estado de Minas Gerais (questionamento do subitem 3.2), deverá ser consultada a Secretaria de Fazenda do Estado envolvido.

6. Feitas as observações, transcreve-se o referido artigo 316 do Regulamento:

"Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, "a"). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, o imposto devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no artigo 116, observado o seguinte:

1 - para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;

b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;

d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;

2 - a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 54, § 4º, "caput", na redação do Ajuste SINIEF-01/04, cláusula primeira, I). (Redação dada ao item pelo Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 1º-01-05)

§ 2º - O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por substituição:

1 - não estiver obrigado à escrituração fiscal;

2 - estiver enquadrado no regime de estimativa;

3 - enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". (Redação dada ao item pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

§ 3º - Na hipótese prevista neste artigo, caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Redação dada ao parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015)

1 - o preço;

2 - a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;

3 - a alíquota aplicável e o valor do imposto;

4 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.

§ 4º - O tomador do serviço, referido no "caput", será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:

1 - o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115;

2 - exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202.

§ 5º - O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

§ 6º - Na hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor Individual - MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportador referido no "caput", mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS-132/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)."

7. Nos termos do "caput" desse artigo, o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte com início em território paulista, realizada por transportador estabelecido em outro Estado e que não possua inscrição no Estado de São Paulo, será pago pelo tomador do serviço, quando contribuinte neste Estado. Sendo o tomador do serviço contribuinte do imposto, será ele o responsável pelo pagamento do imposto (na qualidade de substituto) devido nessa prestação de serviço de transporte que se inicia no Estado de São Paulo, realizada por transportadora estabelecida no Estado de Santa Catarina.

8. Diante do disposto no item "1" do § 1º do artigo 316 do RICMS/2000, o tomador do serviço está obrigado a emitir a Nota Fiscal de entrada. Portanto, a emissão desse documento fiscal de entrada deve ser realizada em nome do próprio tomador do serviço. Nesse caso, o tomador será o emitente do documento fiscal e também o destinatário do serviço, sendo, portanto, os dados do próprio tomador que deverão estar consignados nesses campos (Remetente e Destinatário).

8.1. Considerado, ainda, a afirmação da Consulente de prestação de serviço de transporte interestadual (item 2 do relato), a emissão desse documento fiscal deve consignar o CFOP 2.931 (lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço), observando a indicação das demais informações requeridas no mencionado item "1".

9. Por fim, algumas observações adicionais são convenientes:

9.1. Pela disciplina estabelecida no "caput" do artigo 316 do RICMS/2000, o tomador da prestação de serviço de transporte de carga estabelecida neste Estado deverá recolher o imposto incidente na referida prestação por meio de sua escrituração fiscal ("conta gráfica" - débito e crédito) nos termos do artigo 116 do Regulamento. Dessa forma, apenas nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 316 do RICMS/2000, o tomador do serviço (sujeito passivo por substituição) não recolherá o imposto por meio de sua escrituração, mas sim por meio de guia de recolhimentos especiais.

9.2. Ainda, salienta-se que, nas hipóteses dos §§ 4º e 6º do referido artigo 316, o tomador do serviço será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto.

9.3. Acrescente-se também que, de acordo com o § 3º do artigo 316 do RICMS/2000, a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) por parte do transportador é obrigatória. No entanto, tendo em vista que o imposto relativo a essa prestação de serviço de transporte é de responsabilidade do tomador (por substituição tributária), o referido documento fiscal deve ser emitido sem destaque do imposto.

9.4. Feitas essas observações adicionais, conclui-se, como visto, que a regra geral do artigo 316 do RICMS/2000 é de que o tomador da prestação de serviço de transporte de carga estabelecida neste Estado recolha o imposto incidente na referida prestação por meio de sua escrituração fiscal ("conta gráfica" - débito e crédito).

10. Com isso, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.262, de 15/04/2021.

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