Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.244, de 29/04/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23244/2021, de 29 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/04/2021

Ementa

ICMS - Iogurte e leite fermentado - Crédito outorgado previsto no artigo 33 do Anexo III do RICMS/2000 - Demais créditos previstos na legislação.

I. O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento.

II. O contribuinte poderá utilizar o crédito outorgado, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos do imposto previstos na legislação.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce como atividade principal a "fabricação de laticínios" (CNAE: 10.52-0/00) e como secundária o "comércio atacadista de leite e laticínios (CNAE: 46.31-1/00).

2. Informa em sua consulta que fez a opção pelo crédito outorgado de que trata o artigo 33 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e indaga se, além de se apropriar do referido crédito, pode utilizar o crédito do ICMS incidente nas aquisições internas de matérias-primas/insumos utilizados na fabricação de iogurte e leite fermentado.

3. Adicionalmente, questiona se, caso não possa se beneficiar, quais seriam as penalidades.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe reproduzir o artigo 33 do Anexo III do RICMS/2000, com a nova redação dada ao caput do artigo pelo Decreto 65.450/2020; com efeitos a partir de 1º de abril de 2021.

"Artigo 33 (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.450, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 33 do Anexo III do RICMS.

§ 2º-A - O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de as mercadorias referidas no caput terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.685, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 01-04-2011)

1 - os insumos utilizados na fabricação das mercadorias tenham sido fornecidos pelo encomendante;

2 - o crédito previsto no caput deste artigo será admitido apenas em relação às saídas internas das referidas mercadorias promovidas pelo encomendante."

5. Registre-se que, considerando as atividades registradas no CADESP, partiremos da premissa de que a Consulente é fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da NCM.

6. Sendo assim, de acordo com o caput do Artigo 33 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente poderá se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento ou em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as condições previstas no § 2º-A acima transcrito.

7. Considerando que o citado artigo 33, ao dispor sobre o benefício do crédito outorgado, não veda o aproveitamento de outros créditos, a Consulente poderá utilizá-lo, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos do imposto previstos na legislação.

8. Por fim, registre-se que, diante do exposto, resta prejudicada a resposta à indagação da Consulente reproduzida no item 3.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.244, de 29/04/2021.

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