Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/05/2021
ICMS - Crédito - Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 - CIAP.
I. O estabelecimento industrial que atue em um dos setores econômicos previstos no § 3º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do crédito do imposto relativo à aquisição de bem destinado ao Ativo Imobilizado de fabricante paulista, sem a necessidade de se utilizar do CIAP, de emitir a Nota Fiscal mensalmente e de realizar a verificação mensal da proporção entre as saídas tributadas e as isentas ou não tributadas para a aferição do crédito.
II. Caso uma mesma Nota Fiscal consigne itens produzidos pelo fabricante, bem como itens por ele revendidos, o adquirente apenas poderá se creditar, integralmente e de uma só vez, do ICMS que corresponder aos bens produzidos pelo fabricante paulista (inciso II do artigo 29 das DDTT).
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce, como principal, a atividade cadastrada na CNAE 22.29-3/99 ("fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente").
2. Informa que adquire "equipamentos de informática" de fabricante localizado no Estado de São Paulo para integrar seu Ativo Imobilizado e indaga:
2.1. se, considerando o disposto no artigo 29, inciso II, das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), pode efetuar o crédito, integralmente e de uma única vez, do valor do ICMS relativo à aquisição dos bens mencionados no item 2, uma vez que a CNAE de sua atividade principal está prevista no item 39 do § 3°do mesmo artigo;
2.2. caso a resposta da pergunta anterior seja afirmativa, se é necessária a emissão de Nota Fiscal mensal para fins de creditamento, por não se tratar de caso de apropriação mensal de crédito na proporção de 1/48, nos termos do artigo 61, § 10, do RICMS/2000;
2.3. se, nesse caso, é necessária a verificação mensal da proporção entre as saídas tributadas e as isentas ou não tributadas para a aferição do crédito;
2.4. se, na hipótese de uma mesma Nota Fiscal consignar itens produzidos pelo fornecedor, bem como itens meramente revendidos, a Consulente pode se creditar integralmente do ICMS destacado na referida Nota Fiscal, com base no artigo 29 do DDTT;
2.5. se é necessário que o fornecedor esteja estabelecido no Estado de São Paulo, para fins de enquadramento na situação prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, e se a Consulente deve seguir as regras e condições estabelecidas para o Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), quando o fornecedor for estabelecido em estado diverso.
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3. Preliminarmente, como a Consulente não informa, por sua descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quais são os bens adquiridos na situação exposta e qual a forma de utilização deles no processo produtivo que desempenha, a presente resposta será apenas dada em tese, não assegurando direito a crédito.
3.1 Caso os "bens de informática" referidos sejam computadores ou calculadoras, por exemplo, não há direito de crédito pelo imposto pago nessas aquisições (Decisão Normativa CAT 2/2000, cuja leitura recomendamos).
3.2. Recomendamos, ainda, a leitura atenta da Decisão Normativa CAT 1/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e bens destinados ao Ativo Imobilizado.
4. Posto isso, esclarecemos que, como regra geral, a apropriação do crédito oriundo da aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado segue a disciplina contida no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003.
5. Contudo, em se tratando de atividades industriais, a disciplina especial prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 pode ser adotada pelo contribuinte, afastando-se a aplicação da regra geral, caso o estabelecimento industrial dos setores arrolados no § 3º desse artigo adquira esses bens diretamente de fabricante localizado no Estado de São Paulo, observadas as regras ali dispostas.
6. Atendidas todas as condições, poderá a Consulente apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do crédito do imposto relativo à aquisição de bem do Ativo Imobilizado de fabricante localizado no Estado de São Paulo, sem a necessidade de se utilizar do CIAP, de emitir Nota Fiscal mensalmente e de realizar a verificação mensal da proporção entre as saídas tributadas e as isentas ou não tributadas para a aferição do crédito.
7. Ressalte-se que, se uma mesma Nota Fiscal consignar itens produzidos pelo fabricante, bem como itens por ele revendidos, a Consulente apenas poderá se creditar, integralmente e de uma só vez, do ICMS destacado no referido documento fiscal que corresponder aos bens que satisfaçam os requisitos do artigo 29 das DDTT. Assim, considerando que o inciso II do referido dispositivo restringe sua abrangência apenas aos bens adquiridos diretamente do fabricante localizado neste Estado, não há que se falar em crédito, integral e de uma só vez, relativamente aos bens de revenda do fornecedor da Consulente ou produzidos em outra unidade federada.
8. Com esses esclarecimentos, julgamos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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