Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.213, de 03/05/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23213/2021, de 03 de maio de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/05/2021

Ementa

ICMS - Crédito fiscal - Transportadora não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 - Aquisição de combustível sujeito ao regime de substituição tributária - Utilização da alíquota interna do Estado onde ocorreu o abastecimento.

I. Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), que são consumidos diretamente no acionamento dos veículos utilizados nessa prestação (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), mesmo em relação à aquisição de combustível realizada em outra unidade da Federação.

II. Quando o imposto tiver sido anteriormente retido por substituição tributária, o contribuinte calculará o valor referente ao crédito mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (artigo 272 do RICMS/2000).

III. O fornecimento in loco de combustível é considerado uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor).

IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT 01/2001).

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), e que exerce como atividade secundária o transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), relata que o valor do ICMS a recolher mensalmente é apurado em observância ao princípio constitucional da não cumulatividade, expresso no inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e repetido na legislação do Estado de São Paulo. Acrescenta que não é optante pelo crédito outorgado previsto pelo artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

2. Expõe que usufrui dos créditos de ICMS relacionados unicamente às aquisições de combustível (óleo diesel) empregado nos veículos utilizados na sua atividade, em consonância com as regras gerais para apropriação de crédito dispostas no artigo 61 do RICMS/2000.

3. Informa que o ICMS incidente sobre as aquisições de combustíveis é recolhido por substituição tributária pela refinaria (produtora do combustível), na fase inicial da cadeia produtiva, conforme prevê o inciso II do artigo 412 do RICMS/2000. As refinarias recolhem o ICMS/ST por toda a cadeia de comercialização, contemplando o imposto devido pela distribuidora e pelo posto revendedor, até chegar ao consumidor final.

4. A Consulente informa que se encontra na última posição da cadeia de comercialização do combustível que adquire. Por ser insumo essencial na realização de sua atividade, mantém e aproveita créditos de ICMS sobre as aquisições de óleo diesel adquirido de postos de combustível quando empregados nas prestações de serviço de transporte que se iniciam em território paulista. Em função de as atividades de transporte terem como destino diversos Estados do país, também realiza o abastecimento de seus veículos em outros entes da federação quando os veículos ainda estão em trânsito.

5. Isso posto, cita o artigo 272 do RICMS/2000 e indaga se está correto o seu entendimento de que a "alíquota interna" a que se refere o citado artigo, para fins de cálculo dos créditos oriundos das aquisições de combustíveis sujeitas ao ICMS/ST fora do Estado de São Paulo, deve ser aquela definida para as operações internas do ente federado onde estiver localizado o fornecedor da Consulente (postos de combustíveis).

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Interpretação

6. Inicialmente, ressaltamos, conforme consta do relato, que a Consulente não é optante pelo crédito outorgado de 20% previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000; caso contrário, sua adoção implicaria vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos e, portanto, inviabilizaria o crédito do ICMS nos termos do 272 do RICMS/2000.

7. Dessa forma, deve ser esclarecido que as entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool) são passíveis de direito ao crédito por se tratarem de insumos da prestação do serviço de transporte (e não materiais de uso ou consumo), ou seja, são mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

8. No entanto, recorda-se que o ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte é devido ao Estado em que se inicia a referida prestação.

9. Assim, quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo, a transportadora terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.

10. Em relação à alíquota do imposto, esclareça-se que o fornecimento in loco de combustível é considerado como uma operação interna de aquisição, de modo que a alíquota aplicável para o cálculo do imposto devido na operação e, consequentemente, o crédito a que tem direito o adquirente, deverá ser aquela definida para as operações internas do Estado onde estiver localizado o estabelecimento varejista de combustível (fornecedor) - (vide nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

11. Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS/2000, calculará o valor correspondente mediante aplicação da alíquota interna (do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor de combustível) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado, se aplicável, o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo) - (vide Nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

11.1. Nesse ponto, cabe ressaltar que as alíquotas podem variar conforme o tipo de combustível e a unidade federativa. Dessa forma, a Consulente deverá pesquisar a legislação da unidade federativa e, se for o caso, recorrer ao respectivo fisco, que é o órgão competente para sanar dúvidas dessa natureza.

12. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo ao abastecimento de combustível utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de São Paulo, é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

13. Recorda-se, ainda, que na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter se iniciado em outra unidade da Federação, no que se refere ao Estado de São Paulo, a transportadora não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição de combustível utilizado nessa prestação, mesmo se o combustível for adquirido no território paulista.

14. Por fim, recomenda-se a leitura integral da Decisão Normativa CAT 01/2001 que trata da apropriação de créditos.

15. Com isso, dá-se por respondido o questionamento apresentado pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.213, de 03/05/2021.

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