Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.208, de 05/03/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23208/2021, de 05 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - DANFE Simplificado - Alteração ou omissão dos dados do destinatário.

I. No DANFE Simplificado-Etiqueta, os campos dos dados do destinatário, como nome/razão social, sigla da UF, CNPJ/CPF e Inscrição Estadual, quando existir, são obrigatórios.

II. O DANFE deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo eletrônico da Nota Fiscal Eletrônica (artigo 14, V, da Portaria CAT 162/2008).

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios", de código 47.81-4/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata ter dúvidas com relação às informações que estarão expostas no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) Simplificado - Etiqueta.

2. Cita que o DANFE Simplificado modelo etiqueta, na forma da Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica 2020.004, será anexado na parte externa da embalagem de transporte dos produtos com o intuito de facilitar o manuseio, porém, ficando com a informação do nome e CPF do destinatário visível no percurso entre o emitente e o local de entrega.

3. Argumenta que, dessa forma, corre-se o risco de estar em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei federal nº 13.853/2019), segundo a qualdeve proteger e resguardar a segurança e integridade dos dados do adquirente dos seus produtos.

4. Pelo exposto, questiona se é possível informar de forma parcial ou não informar o nome e CPF do adquirente no DANFE Simplificado - modelo etiqueta, uma vez que as informações completas já se encontram no arquivo digital da NF-e.

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Interpretação

5. Preliminarmente, convém lembrar que o Ajuste SINIEF 10/2020 alterou o Ajuste SINIEF 07/2005, modificando a redação do § 5º-A da Cláusula nona, que passou a vigorar nos seguintes termos:

"Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista na cláusula décima quinta.

(...)

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.

(...)"

6. A referida disposição normativa prevê a utilização do chamado "DANFE Simplificado" na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes.

7. Embora o referido Ajuste SINIEF 10/2020 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista, considerando que se refere exclusivamente a alterações de obrigações acessórias e que este Estado de São Paulo seja signatário do Ajuste SINIEF 07/2005, esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que alterações como essas, encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte.

8. Portanto, a nova redação dada pelo § 5º-A da Cláusula nona do Ajuste SINIEF 10/2020 produz efeitos desde 01.05.2020, podendo a Consulente realizar vendas por comércio eletrônico a consumidor final, utilizando-se de DANFE Simplificado em formato de etiqueta autocolante, desde que observadas as demais definições do Ajuste SINIEF 07/2005 e do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

9. Feitas essas considerações iniciais, em relação ao caso concreto, a Consulente questiona se é possível não informar, ou informar de forma parcial os dados do destinatário no DANFE simplificado, por conta de, segundo o seu entendimento, poder estar em desacordo com a Lei federal nº 13.853/2019.

10. Ressalte-se que, conforme a Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica NT 2020.004, os campos dos dados do destinatário/remetente, como o CNPJ/CPF são obrigatórios no DANFE simplificado. E ainda, em atendimento ao disciplinado no artigo 14, inciso V, da Portaria CAT 162/2008, o DANFE deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. Assim, não pode o emitente informar no DANFE, conteúdo diferente daquele que foi preenchido no arquivo da NF-e.

11. Todavia, entendemos que o DANFE pode acompanhar a mercadoria no interior da embalagem, não existindo exigência legal de que seja anexado do lado de fora. Isso não impede que, eventualmente, a Autoridade Fiscal possa solicitar a abertura da embalagem para verificação da documentação e conteúdo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.208, de 05/03/2021.

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