Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/03/2021
ICMS - Substituição Tributária - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 - Operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas - Decreto 65.254/2020 - Convênio ICMS 52/1991.
I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos.
II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.
III. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada ao artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para o usufruto da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas do Estado de São Paulo, observado o artigo 4º do mesmo decreto.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00), informa que sua filial de Jundiaí comercializa partes e peças de reposição, classificadas nos códigos 8433.90.90, 8432.90.00 e 8436.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Alega que, por ser uma comercial atacadista controlada por uma fabricante de veículos autopropulsados e operar exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade, equipara-se a fabricante e é responsável pela tributação do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), nos termos do artigo 313-O, parágrafo 4º, do RICMS/2000 e parágrafo 6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008.
3. Acrescenta que o Decreto 65.254/2020, ao trazer novos percentuais de carga tributária para máquinas e equipamentos agrícolas nas operações interestaduais, alterou o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que seu texto difere do disposto no Convênio ICMS 52/1991, e resulta em recolhimento a menor de ICMS-ST ao Estado de destino nessas operações.
4. Entende que existem casos em que, se aplicada a nova carga tributária, o ICMS-ST resulta em valor negativo, não sendo aprovada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, travando o faturamento de partes e peças, por não existir qualquer amparo legal para uma solução de contorno.
5. Para exemplificar o efeito do aumento da carga tributária para o cálculo do ICMS-ST, anexou planilha com cálculos antes e depois da vigência do Decreto 65.254/2020.
6. Por fim, questiona:
6.1. Qual ação tomar para não gerar o valor de ICMS-ST negativo e não ter Notas Fiscais rejeitadas por esta própria Secretaria da Fazenda impactando a operação da empresa?
6.2. O embasamento legal seria apenas o Decreto Estadual 65.254/20 ou houve alguma publicação do CONFAZ quanto à manifestação do Estado de São Paulo de alteração da carga tributária do Convênio ICMS 52/1991?
7. Preliminarmente, tendo em vista que foram fornecidas parcas informações a respeito da operação objeto de dúvida, tomaremos como premissa que: (i) a operação é interestadual; (ii) a filial de Jundiaí irá revender a mercadoria a contribuinte localizado em outro Estado, com o qual o Estado de São Paulo possui acordo de substituição tributária (Protocolo ICMS 41/2008); (iii) será levada em consideração apenas a mercadoria cujo código da NCM é 8433.90.90, uma vez que as outras duas (códigos 8432.90.00 e 8436.99.00 da NCM) não estão abrangidas pelo Protocolo ICMS 41/2008; (iv) a mercadoria está sujeita, por sua descrição e código da NCM, ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/2008 e no Estado de destino; (v) a Consulente é substituta tributária, nos termos do §6º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008.
8. Posto isso, ressalte-se que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000).
9. Sendo assim, quanto ao cálculo do valor do ICMS-ST, deve ser seguida a legislação do Estado de destino da mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no §6º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008. Dessa forma, a Consulente deverá consultar o Fisco do respectivo Estado, tendo em vista que o recolhimento do ICMS-ST ocorre na condição de contribuinte substituto tributário de outra unidade federada, não cabendo a este órgão consultivo se pronunciar a respeito.
10. Tendo em vista que a consulta tributária é um meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais, remanescendo incertezas sobre o preenchimento dos campos da NF-e, a Consulente poderá encaminhá-las ao Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, GIA, etc.).
11. Ademais, o contribuinte poderá obter informações sobre o preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica no documento de "Orientações de Preenchimento da NF-e" disponível no link "Documentos" do site da NF-e - https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx.
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12. Quanto ao segundo questionamento, cumpre esclarecer que a Constituição Federal (CF/1988) estabelece, no artigo 155, §2º, XII, "g", que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar 24/1975, determina a celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais.
13. Frise-se que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. De fato, os convênios que tratam de benefícios fiscais implicam em renúncia de receita e impactam no orçamento de cada ente, o que justifica a necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais por ele veiculados, em cada unidade federada, tendo em vista que, desde a edição da Lei Complementar 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
14. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão de benefícios no Estado de São Paulo:
"Artigo 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - renovar os benefícios fiscais que estejam em vigor na data da publicação desta lei, desde que previstos na legislação orçamentária e atendidos os pressupostos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Convênio nº 42, de 3 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e alterações posteriores.
[...]
Artigo 23 - A partir da publicação desta lei, os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo.
§ 1º - No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a Assembleia Legislativa manifestar-se-á sobre a sua implementação no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 2º - Havendo concordância do Poder Legislativo ou, em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado no § 1º deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000." (grifo nosso)
15. No caso em questão, a Consulente se refere ao benefício de redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de partes de máquinas agrícolas, em especial, listado no artigo 12, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000. Observamos que, no Estado de São Paulo, havia redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas de forma que a carga tributária final resultasse em 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo, ou em 7% (sete por cento) com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Espírito Santo, conforme redação anterior do inciso III do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por prazo certo, até 31 de dezembro de 2020.
16. O Decreto 65.254/2020, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, trouxe nova redação ao inciso III do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 prevendo a redução da base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária final resultasse em 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento) com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo, ou em 8% (oito por cento) com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Espírito Santo, incidente nas saídas interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, com prazo até 31 de dezembro de 2022.
17. Nesse sentido, a partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada ao artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para o usufruto da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas do Estado de São Paulo, observado o artigo 4º do mesmo decreto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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