Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.189, de 16/03/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23189/2021, de 16 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2021

Ementa

ICMS - Diferimento - Operação interna de venda à ordem de bagaço de cana-de-açúcar.

I. O diferimento do ICMS previsto no artigo 346-A do RICMS/2000 aplica-se apenas à operação que destine as mercadorias citadas no referido artigo a empresas geradoras de energia termoelétrica.

II. Não se aplica o diferimento do ICMS previsto no artigo 346-A do RICMS/2000 nas operações destinadas a contribuintes que revenderão bagaço de cana-de-açúcar, por meio de venda à ordem, a empresas geradoras de energia termoelétrica.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de açúcar (CNAE 46.37-1/02) e, de forma secundária, o cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0/00) e o comércio atacadista de matérias-primas agrícolas (CNAE 46.23-1/99), apresenta dúvida sobre a aplicação do diferimento em operações com bagaço de cana-de-açúcar destinadas a empresas geradoras de energia termoelétrica localizadas no Estado de São Paulo.

2. Relata que, em razão das atividades que desenvolve, possui estreita relação com empresas que possuem o bagaço de cana-de-açúcar como resíduo de seu processo industrial e, assim, pretende intermediar a venda do referido bagaço de cana-de-açúcar para empresas geradoras de energia termoelétrica.

3. Informa que, para viabilizar a referida operação, entende ser possível valer-se da estrutura das operações de venda a ordem, conforme disciplinado no artigo 129 do RICMS/2000, pelo qual as empresas que possuem o bagaço de cana-de-açúcar como resíduo, com as quais a Consulente possui prévia relação comercial (vendedor remetente), lhe venderia o bagaço de cana-de-açúcar com a entrega sendo feita diretamente no estabelecimento na empresa geradora de energia, conforme diagrama apresentado em sua consulta.

4. Cita seu posicionamento no sentido de que tal estrutura de negócio seria compatível com o diferimento do ICMS de que trata o artigo 346-A do RICMS/2000, que determina o diferimento do lançamento do ICMS incidente nas saídas de "bagaço e torta de filtro resultantes da fabricação de açúcar", e de "palha, cavaco e outros resíduos" da colheita de cana-de-açúcar, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional.

4.1. Assim, mesmo sendo intermediária da operação com o fluxo ficto da mercadoria passando por seu estabelecimento antes da remessa do bagaço de cana-de-açúcar dos vendedores remetentes para a empresa geradora de energia, acredita que o diferimento previsto no artigo 346-A será mantido, não havendo incidência do ICMS nas operações com o bagaço de cana-de açúcar até que ocorra a saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional, desde que todas estas operações prévias à saída da energia elétrica ocorram dentro do território paulista.

5. Diante do exposto, indaga se é possível a aplicação do diferimento previsto no inciso II do artigo 346-A do RICMS/2000, sendo certo que a operação de remessa do bagaço de cana-de-açúcar para a empresa de geração de energia termoelétrica ocorrerá na forma descrita no item 3 desta consulta, com amparo no artigo 129 do mesmo regulamento, não havendo incidência do ICMS nas operações com o bagaço de cana-de açúcar até que ocorra a saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional.

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Interpretação

6. Conforme bem observou a Consulente, o diferimento do imposto para as operações com bagaço de cana-de-açúcar, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, está previsto no artigo 346-A do RICMS/2000, o qual segue transcrito abaixo:

"Artigo 346-A - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas das seguintes mercadorias, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional, observado o disposto no Anexo XVIII deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10). (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.158, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008)

I - bagaço e torta de filtro resultantes da fabricação de açúcar, álcool ou melaço; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015).

II - palha, cavaco e outros resíduos da colheita das matérias- primas indicadas no item 1 do § 4º do artigo 345; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015).

(...)"

7. Assim, depreende-se da leitura do dispositivo acima que, o lançamento do imposto incidente nas saídas de determinadas mercadorias (entre elas bagaço e torta de filtro resultantes da fabricação de açúcar, álcool ou melaço), com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica produzida pelo destinatário das referidas mercadorias para o Sistema Interligado Nacional.

8. Da análise da legislação acima, extrai-se que não se aplica o diferimento nas operações destinadas a empresa que revenderá as mercadorias mencionadas nos incisos do artigo 346-A do RICMS/2000, já que o diferimento ali previsto se aplica exclusivamente às operações que destinem as citadas mercadorias à empresa geradora de energia termoelétrica.

8.1. Assim, relativamente à operação de venda à ordem em comento, considerando que na primeira venda (do vendedor remetente para a Consulente), uma vez que o bagaço não se destina a empresa geradora de energia termoelétrica, não há que se falar em hipótese de diferimento previsto no artigo 346 do RICMS/2000.

9. Continuamente, quanto à segunda venda (operação ocorrida entre a Consulente - adquirente original - e o adquirente final), depreende-se do relato apresentado na Consulta que se trata de operação interna realizada com bagaço de cana-de-açúcar (mercadoria mencionada nos incisos do artigo 346-A) destinado à empresa geradora de energia termoelétrica. Portanto, será aplicado o diferimento do ICMS incidente nesta operação, já que a operação se enquadra no disposto no artigo 346-A do RICMS/2000.

10. Muito embora não tenha sido objeto de dúvida nesta consulta, informa-se, a título colaborativo, que na venda à ordem objeto da presente consulta o vendedor remetente deverá emitir:

10.1. Nota Fiscal, com destaque do ICMS, em nome do adquirente original (Consulente), conforme determina a alínea "b" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000; e

10.2. Nota Fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria, em nome do destinatário final, sem destaque do ICMS, conforme a alínea "a" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000.

11. Por sua vez, o adquirente original (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal, em nome do destinatário final, com base no item 1 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, com diferimento do ICMS incidente sobre a operação própria, com base no artigo 346-A do RICMS/2000.

12. Desta forma, respondendo conclusivamente à Consulente, considerando a estrutura de negócio descrita no item 3 desta consulta, (i) haverá incidência do ICMS na primeira venda do bagaço de cana-de-açúcar (do vendedor remetente para a Consulente), sem a possibilidade de aplicação do diferimento previsto no artigo 346-A do RICMS/2000; e (ii) a segunda venda (operação ocorrida entre a Consulente - adquirente original - e o adquirente final) será realizada com a aplicação do diferimento previsto no referido artigo 346-A.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.189, de 16/03/2021.

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