Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Troca ou substituição de armazém geral - Mercadoria depositada em armazém geral paulista por estabelecimentos depositantes situados no Estado de São Paulo e em outro Estado - Saída da mercadoria para armazenagem em outro armazém geral paulista, mantendo-se os mesmos depositantes originais - Mercadoria relacionada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
I. Na saída de mercadoria, depositada por remetente situado em outra unidade da federação, de armazém geral para outro estabelecimento armazém geral também situado em território paulista, mantendo-se como depositante o estabelecimento depositante originário, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 14 do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, com as devidas adaptações.
II. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral para outro estabelecimento armazém geral, também situado em território paulista, mantendo-se o estabelecimento depositante originário localizado neste Estado, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 12 do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, com as devidas adaptações.
III. Em qualquer dos casos, uma vez que não haverá alteração na titularidade do depositante, não há obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido por substituição tributária.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de periféricos para equipamentos de informática (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 26.22-1/00), ingressa com consulta relativamente à movimentação de mercadorias entre armazéns gerais distintos (não pertencentes à mesma pessoa jurídica), situados em território paulista, sem alteração do estabelecimento depositante.
2. Relata que possui dois estabelecimentos, um localizado em território paulista e o outro localizado na Zona Franca de Manaus, Estado do Amazonas, que remetem mercadorias para depósito em armazém geral situado neste Estado de São Paulo, o qual denomina de armazém geral "1".
3. Cita tratar-se de operações com mercadorias elencadas no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, as quais permanecem depositadas no armazém geral "1" até que ocorra sua venda para clientes localizados em todo o Brasil, principalmente nas regiões Sul e Sudeste.
4. Acrescenta que, desde 2010, figura como locatária do galpão onde se encontra estabelecido o armazém geral "1", destacando que este imóvel pertence a terceiros com os quais a Consulente firmou contrato de locação. Posteriormente, no ano de 2012, a Consulente cedeu o referido galpão em regime de comodato ao armazém geral "1" que, desde então, realiza suas atividades de armazenagem à Consulente, dentro de cláusulas estabelecidas em contrato de prestação de serviço de armazenagem remunerado mensalmente.
5. Descreve que, em função de uma alteração estratégica comercial, optou por realizar a troca da empresa de armazenagem, firmando um novo acordo com outra empresa para realizar a prestação de serviço de armazenagem de suas mercadorias (a qual denomina de armazém geral "2"). Menciona que esse armazém geral "2" é pessoa jurídica distinta sem qualquer relação societária e comercial com o armazém geral "1" (CNPJ e IE distintos).
6. O armazém geral "2" funcionará nos mesmos moldes que o armazém geral "1" opera atualmente, inclusive recebendo a cessão do imóvel em comodato pela Consulente, exercendo suas atividades no mesmo endereço onde se situa o armazém geral "1". Lembra que, tanto o armazém geral "1", como o armazém geral "2" são empresas de grande porte, estabelecimentos inseridos no conceito legal de armazém geral previsto no Decreto Federal nº 1.102/1903, atuando em conformidade e devidamente registrados perante à JUCESP em tal atividade, cumprindo com todos os requisitos exigidos na legislação específica.
7. Expõe que, com a mudança de estabelecimento depositário de suas mercadorias, necessita modificar os procedimentos logísticos, bem como remeter as mercadorias do armazém geral "1" para o armazém geral "2". Durante o período de transição, informa que o armazém geral "2" cederá uma pequena área segregada dentro do seu galpão para que o armazém geral "1" mantenha uma unidade temporária para recebimento de mercadorias devolvidas ou para troca remetidas pelos clientes das filiais paulista e amazonense (depositantes originários), cuja saída inicial tenha partido do armazém geral "1".
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8. Esclarece que, em função dos custos logísticos e riscos inerentes às movimentações, as mercadorias em depósito no armazém geral "1" não deverão retornar fisicamente aos estabelecimentos depositantes da Consulente (filiais paulista e amazonense), para, em seguida, serem remetidos para novo depósito no armazém geral "2", ou seja, o mesmo local de onde saíram inicialmente. Dessa forma, a Consulente pretende adotar os seguintes procedimentos:
8.1. O armazém geral "1" emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico para os estabelecimentos depositantes originários - CFOP 5.907 e sem destaque do ICMS nas operações internas (retorno para a filial paulista) e CFOP 6.907, com destaque do ICMS, nas operações interestaduais (retorno para a filial amazonense);
8.2. Em seguida, de forma a acobertar o depósito das mercadorias no novo armazém geral "2", as filiais depositantes paulista e amazonense deverão emitir Notas Fiscais de remessa simbólica para armazenagem, informando como destinatário o novo estabelecimento depositário, armazém geral "2". Nessa hipótese, a Consulente entende que, na remessa para depósito efetuada pela filial paulista, por se tratar de uma operação interna, não deve destacar o ICMS, em razão da não incidência prevista no artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000. Por sua vez, na remessa para depósito realizada pela filial amazonense, tratando-se de uma operação interestadual, a Consulente deve realizar o destaque do ICMS sob alíquota interestadual. Aponta que o armazém geral se creditará do valor do imposto destacado nessa operação, sendo também o responsável pelo recolhimento do imposto na saída da mercadoria vendida pelo estabelecimento depositante de outro Estado (artigo 11, inciso I, do RICMS/2000).
9. Reitera que ambos os armazéns gerais estão localizados no mesmo endereço e imóvel, sendo diferenciados apenas por um complemento do endereço. Ainda assim, mesmo que não ocorra a movimentação física das mercadorias, a Consulente entende que deverá emitir Nota Fiscal de remessa das mercadorias, do armazém geral "1" para o armazém geral "2".
10. Entende, ainda, que até o ponto em que as mercadorias estão depositadas no armazém geral não há incidência do imposto devido por substituição tributária (considerando ainda a operação de troca de armazém geral). Todavia, na posterior saída, quando das vendas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST recairá sobre armazém geral "2" (no caso de depositante de outro Estado) ou ao próprio estabelecimento da Consulente localizado no território paulista (no caso de depositante paulista). Não obstante, informa que muitos dos seus clientes são detentores de regime especial, sendo-lhes atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária (substituto tributário, nessa ocasião), desobrigando o armazém geral a recolher o imposto das operações subsequentes.
11. Diante do exposto, a Consulente questiona se:
11.1. Estão corretos os procedimentos pretendidos de remessas e retornos simbólicos conforme descritos no item 8 supra;
11.2. A remessa das mercadorias do armazém geral "1" para o armazém geral "2" deverá ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo armazém geral "1", mesmo que não tenha alteração quanto aos estabelecimentos depositantes;
11.3. A base de cálculo e a alíquota do ICMS a serem adotadas nas operações de retorno e remessa simbólicos devem ser as mesmas constantes no documento fiscal que acobertou a operação original de remessa para depósito no armazém geral paulista;
11.4. Devem constar outras informações no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais emitidos nessas operações.
12. Em sede preliminar, importante consignar que o escopo da presente consulta se limita à operação de troca ou substituição de armazém geral, envolvendo armazéns gerais situados em território paulista, sem alteração do depositante. Desse modo, não serão analisados, e nem será emitida manifestação desta Consultoria Tributária, em relação aos contratos de locação firmados pela Consulente com as empresas de armazéns gerais, bem como em relação aos fluxos dos processos de: (i) depósito da mercadoria no armazém geral "1"; (ii) de devolução das mercadorias efetuadas pelos clientes ao armazém geral "1"; (iii) de operações subsequentes de venda referentes às mercadorias depositadas no armazém geral "2" pelas filiais depositantes da Consulente localizadas em território paulista e no Estado do Amazonas, bem como eventual aplicação do regime de substituição tributária sobre essas operações.
13. Além disso, cabe observar que, com relação às mercadorias, a Consulente mencionou de forma genérica que estão relacionadas no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, não informando sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH), motivo pelo qual esta resposta partirá da premissa que, de fato e de direito, tais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, atendendo a disciplina prevista no referido artigo 313-Z19 do RICMS/2000.
13.1. Ademais, esclarece-se que a presente resposta levará em consideração a ausência de acordo de substituição tributária entre o Estado do Amazonas e o Estado de São Paulo em relação às mercadorias tratadas pelo artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos).
14. Isso posto, do relato, depreende-se a existência de dois estabelecimentos filiais da Consulente, um localizado no Estado de São Paulo e o outro no Estado do Amazonas, que na figura de depositantes, remetem suas mercadorias para guarda em armazém geral paulista pertencente a terceiro, local de onde sairão tais mercadorias, por conta e ordem dos depositantes, com destino a clientes adquirentes. Todavia, por questões comerciais, houve a troca do armazém geral depositário, necessitando que as mercadorias que ali se encontravam depositadas fossem remetidas para o novo armazém geral (armazém geral "2") localizado no mesmo imóvel onde se estabelecia o armazém geral "1".
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15. Partindo da situação na qual o estabelecimento depositante encontra-se situado em outra unidade federada, convém esclarecer que é entendimento deste Órgão Consultivo, exarado em outra oportunidade (Resposta à Consulta nº 17213/2018, disponível no portal "https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/", módulo "Respostas de Consultas"), que especificamente nas operações de substituição de armazém geral paulista, mantendo-se inalterado o estabelecimento depositante, o procedimento aplicável é o do artigo 14 do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, com as devidas adaptações.
16. Nesse viés, para realizar os procedimentos de troca ou substituição, o armazém geral "1" deve, em linhas gerais, realizar a devolução simbólica das mercadorias ao depositante (filial situada fora do Estado) para que, em seguida, seja feita a remessa simbólica para armazenagem, agora para o armazém geral "2", também localizado neste Estado, possibilitando a transferência das mercadorias depositadas no armazém geral "1" para o armazém geral "2".
17. Assim, deverão ser observados os procedimentos fiscais do artigo 14 do capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, com as devidas adaptações, da seguinte forma:
17.1. O armazém geral "1" emitirá Nota Fiscal tendo como destinatário o estabelecimento depositante fora do Estado (com o destaque do imposto), observando os termos do inciso I do artigo 14 e, indicando como natureza da operação, "Outras saídas - Retorno simbólico de armazém geral", sob o CFOP 6.907, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original (remessa interestadual para depósito no armazém geral) da qual resultou o depósito inicial da mercadoria (inteligência do artigo 57 do RICMS/2000), e mencionando no campo Observações "Emitida conforme Resposta à Consulta nº 23179/2021";
17.2. O armazém geral "1" emitirá Nota Fiscal ao armazém geral "2" para acompanhar o transporte das mercadorias (sem o destaque do imposto), consignando o CFOP 5.923 ("Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro, para depósito em armazém geral"), observando todos os termos do inciso II do artigo 14 do Anexo VII, e mencionando no campo observações "Emitida conforme Resposta à Consulta nº 23179/2021";
17.3. O estabelecimento depositante (filial fora do Estado) emitirá Nota Fiscal ao armazém geral "2" (com o destaque do imposto), observando todos os termos dos §§ 1º e 2º do artigo 14 do Anexo VII, tendo como natureza da operação "Outras saídas - Remessa interestadual simbólica para armazém geral", sob o CFOP 6.905, mencionando no campo Observações "Emitida conforme Resposta à Consulta nº 23179/2021", devendo o armazém geral "2" observar, quanto à escrituração, às disposições do §3º do artigo 14 do mesmo dispositivo.
18. Prosseguindo para a situação na qual o estabelecimento depositante é a filial localizada em território paulista, na operação de troca ou substituição de armazém geral, mantendo-se o depositante original e com todos os estabelecimentos localizados neste Estado de São Paulo, observa-se que este Órgão Consultivo já foi chamado a analisar situação semelhante, tendo emitido seu entendimento por meio da Resposta à Consulta nº 19949/2019 (disponível no portal "https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/", módulo "Respostas de Consultas"). Assim, como exposto naquela Resposta, a Consulente deverá observar os ditames do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000, com as seguintes adaptações:
18.1. O armazém geral "1" emitirá Nota Fiscal que acompanhará o transporte da mercadoria, tendo como destinatário o estabelecimento depositante, observando os incisos I a V do artigo 12 do Anexo VII, consignando como natureza da operação, "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro", CFOP 5.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em operações com armazém geral), sem destaque do imposto (em razão da não incidência prevista no artigo 7º, inciso III, do RICMS/2000), indicando como local de entrega o armazém geral "2" e mencionando no campo observações "Emitida conforme Resposta à Consulta nº 23179/2021";
18.2. O estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal ao armazém geral "2", observando o artigo 6º do Anexo VII do RICMS/2000, sem destaque do imposto (em razão da não incidência prevista no artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000), tendo como natureza da operação "Outras Saídas - Remessa simbólica para armazém geral", CFOP 5.905 (Remessa para depósito fechado ou armazém geral) e mencionando no campo observações "Emitida conforme Resposta à Consulta nº 23179/2021".
19. Nesse ponto, é importante destacar que o artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000, determina que a saída de mercadoria de estabelecimento paulista com destino a armazém geral paulista, para depósito em nome do remetente, conta com a não incidência do imposto (artigo 6º, inciso III, do Anexo VII do RICMS/2000), ocorrendo a eventual tributação apenas em posterior saída tributada a outro estabelecimento (artigo 8º, do Anexo VII do RICMS/2000). Essa sistemática logicamente se estende a eventual retenção por substituição tributária. Isso é, na hipótese analisada na presente consulta (mera transferência entre armazéns gerais, sem alteração da titularidade do depositante), não há que se falar em aplicação da sujeição passiva por substituição. Apenas na saída posterior, a depender da situação fática a ser analisada no caso em concreto, haverá a incidência do imposto, incluindo aquele devido pelo regime de substituição tributária. Entendimento análogo deve ser aplicado nas situações em que o depositante esteja situado em Estado distinto do armazém geral.
20. Assim, como em ambas as operações triangulares aqui analisadas (depositante paulista e depositante situado em outro Estado) não se altera o remetente da mercadoria objeto de armazenagem, permanecendo o mesmo estabelecimento depositante na consequente saída de estabelecimento armazém geral paulista com destino a outro armazém geral paulista e cumpridos os requisitos da não incidência do artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000, não há que se falar em aplicação do regime de substituição no momento da transferência de mercadorias entre armazéns gerais, na situação fática aqui analisada.
20.1. Não obstante o exposto acima, reitera-se que, no caso de operação triangular de substituição de armazém paulista, envolvendo mesmo depositante situado em outro Estado, deve-se observar, conforme indicado nos itens precedentes, a aplicabilidade dos procedimentos de emissão de Nota Fiscal constantes do artigo 14 do Anexo VII do RICMS/2000, combinado com a norma de devolução (artigos 4º, inciso IV e 57 do RICMS/2000). Como visto, tais normas conjugadas preveem o destaque do ICMS próprio, para assim preservar a não cumulatividade do imposto. Ou seja, nesta operação triangular, haverá a incidência do ICMS próprio, de forma que, ao final da operação, em linhas gerais, o crédito constante na escrita fiscal do armazém geral "1" referente à remessa física interestadual original (remessa inicial para depósito) passará a constar na escrita fiscal do estabelecimento armazém geral "2". Contudo, como visto, nesta operação triangular não haverá a incidência do regime de substituição tributária. Reitera-se, todavia, que o entendimento aqui manifestado se aplica no caso de não se alterar o depositante da mercadoria.
21. Por fim, registre-se que não vemos óbice no que tange à informação de que o armazém geral "1" ocupará, temporariamente, um pequeno espaço físico dentro do estabelecimento do armazém geral "2" até que todo o processo de transferência das mercadorias entre eles seja finalizada, ressaltando que os estabelecimentos em tela devem conservar sua individualidade e autonomia, de forma a apresentar mecanismos suficientes que assegurem a distinção, de forma inconfundível e precisa de suas mercadorias, bem como dos seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.).
22. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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