Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/03/2021
ICMS - Operações internas com insumos agropecuários - Isenção.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para as operações internas aplica-se aos produtos descritos no inciso XIII unicamente quando caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agrícola, devendo haver comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração de clientes, de que tais mercadorias terão a destinação exigida no referido artigo.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de desinfestantes domissanitários" (código 20.52-5/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e, como secundária, a "fabricação de defensivos agrícolas" (código 20.51-7/00 da CNAE), relata que fabrica "produtos fertilizantes, inseticidas, naturais orgânicos, terra vegetal, herbicidas, substrato, adubos", que podem ser usados tanto para jardinagem e paisagismo como para agricultura.
2. Esclarece que "devido à quantidade expressiva da embalagem, o forte da empresa é a venda para varejistas".
3. Diante do exposto, considerando que seus produtos estão descritos no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, questiona se poderia se beneficiar da isenção prevista nesse artigo, e se a finalidade a ser dada aos produtos por seus clientes impacta na interpretação do benefício.
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4. Preliminarmente, observamos que a Consulente não indica em qual inciso do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, os produtos que comercializa se enquadram. Desta forma, considerando a atividade informada pela Consulente em seu relato, partiremos da premissa de que comercializa os produtos elencados no inciso XIII:
"XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009)"
5. Isso posto, da leitura do inciso XIII mencionado acima, informamos que contempla as operações internas efetuadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agrícola, dentro da acepção econômica que o termo "produção" encerra. Desse modo, o que assume relevância, dentro do contexto e perante a legislação atual, é o resultado da atividade produtiva agrícola, cujo fim não se esgota em si mesma, mas no momento em que os frutos dela são colocados no mercado, para consumo.
5.1. Dessa forma, concluímos que a isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica a produtos destinados a jardinagem e paisagismo, ou seja, a venda de adubos e fertilizantes para empresa que os utilizará em vasos e jardins não estará amparada pela isenção aqui tratada. Essencial, para que se possa aplicar a referida isenção, é a efetiva vocação ou finalidade dos produtos, isto é, a de prestarem-se efetivamente como insumos agropecuários.
5.2. Ressalta-se ainda que a isenção em comento é aplicável somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente de que tais mercadorias terão a destinação exigida no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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