Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.163, de 03/03/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23163/2021, de 03 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/03/2021

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Inscrição estadual - Caracterização como contribuinte.

I. Contribuinte do ICMS é aquele que, habitualmente ou em volume que caracterize intuito comercial, realiza operações de circulação de mercadorias ou presta serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, sendo que a mera inscrição estadual não implica a condição de contribuinte do ICMS.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), está localizado no Estado do Rio Grande do Sul e tem como atividade principal a "fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios", de código 27.10-4/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), afirma existirem diversas empresas que possuem cadastradas somenteatividadesde prestação de serviços e que, no entanto, possuem inscrição no CADESP.

2. Dessa forma, questiona em quais hipóteses uma empresa será considerada contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo.

3. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente,cópia de tela de consulta ao CADESP de uma terceira empresa, cujas atividades registradas são apenas de prestação de serviços.

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Interpretação

4. Inicialmente, cumpre registrar que a Consulente não informa as razões pelas quais faz o questionamento sobre as hipóteses de uma empresa ser ou não contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo. Por exemplo, se pretende abrir uma filial no Estado,se outra filial sua localizada em outro Estado precisa se cadastrar no CADESP, ou ainda, se pretende vender para uma empresa no Estado e tem dúvida se essa é ou não contribuinte. Por esse motivo, a presente resposta será dada somente em tese.

5. Nesse passo, cumpre esclarecer que o artigo 9º do RICMS/2000 traz a definição de contribuinte em sentido estrito, isto é, aquele que habitualmente ou com intuito comercial realiza operações de circulação de mercadorias ou presta serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Já o artigo 10, do mesmo regulamento, introduz a figura do contribuinte eventual, que é obrigado, em determinadas hipóteses, a efetuar o recolhimento do imposto. Em sentido amplo, portanto, contribuinte é não só aquele que pratica com habitualidade ou com intuito comercial operações com circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (artigo 9º do RICMS/2000), mas, ainda, a pessoa que esteja relacionada em um dos incisos do artigo 10 do RICMS/2000.

6. A distinção é relevante porque as pessoas enquadradas no conceito estrito de contribuinte do imposto assim o são para todos os efeitos da legislação tributária, ficando sujeitas a obrigações tributárias, principais e acessórias, dentre as quais a de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

7. Nesse ponto, é importante lembrar que é necessária a inclusão no respectivo cadastro de todas as atividades exercidas pelo estabelecimento, ainda que esse exercício ocorra de forma secundária (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, h").

8. Já quanto à obrigatoriedade de inscrição no CADESP ela é regulamentada pelo artigo 19 do RICMS/2000, do qual destacamos os incisos IX e X:

"Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

(...)

IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;

X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;

(...)"

9. Assim, cabe destacar que a mera inscrição estadual não implica a condição de contribuinte do ICMS. É possível estar sujeitoà inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária, e somentese revestir da condição de contribuintes do ICMS, na hipótese de praticar operaçõessujeitas às regras desse imposto estadual.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.163, de 03/03/2021.

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