Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/04/2021
ICMS - Obrigações Acessórias - Devolução de mercadorias adquiridas em operações internas - Nota Fiscal.
I. A operação de devolução de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º e 57 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-04/2010).
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de massas alimentícias (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46.37-1/05), ingressa com sucinta consulta referente à emissão de Nota Fiscal de devolução, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.
2. Relata que o Decreto nº 65.253/2020 incluiu o parágrafo 7º ao artigo 54 do RICMS/2000, adicionando um complemento de 1,3% à alíquota prevista nesse artigo, passando as operações internas ali indicadas a ter uma carga tributária de 13,3%, cujos efeitos se dariam a partir de 15/01/2021.
3. Informa que necessita realizar a devolução de mercadoria adquirida (farinha de trigo prevista no inciso III do artigo 54 do RICMS/2000), acrescentando que tal aquisição ocorreu antes de 15/01/2021, operação sob a alíquota de 12% vigente à época.
4. Diante do exposto, indaga qual alíquota deve considerar na emissão da Nota Fiscal de devolução da mercadoria, operação prevista no artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.
5. De partida, cumpre informar que a presente resposta adotará a premissa de que: (i) a operação inicial de remessa, de fato e de direito, se encontra enquadrada no inciso III do artigo 54 do RICMS/2000; (ii) que a operação de devolução é interna entre contribuintes paulistas; e (iii) que se dá entre os mesmos estabelecimentos com os quais a operação original ocorreu. Caso as premissas adotadas não correspondam à realidade, uma nova consulta poderá ser apresentada, observados os requisitos mínimos exigidos pela legislação (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000). Para tanto, deve-se informar de forma clara e completa a situação de fato e de direito, indicando todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para a integral compreensão da dúvida jurídica a ser submetida, além dos respectivos dispositivos legais objeto de dúvida.
6. Posto isso, registra-se que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Desse modo, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor, tendo de haver, portanto, o retorno da mercadoria devolvida ao estabelecimento remetente original.
6.1. Nesse sentido, na operação de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou a saída da mercadoria ou do bem. Quanto ao CFOP, caso no documento fiscal da compra tenha sido informado o CFOP 1.202, na Nota Fiscal de devolução deverá ser consignado o CFOP 5.202 (Devolução de compra para comercialização).
7. Vale ressaltar que, pelas regras gerais do ICMS, qualquer operação de saída de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto deve ser acobertada com a emissão de Nota Fiscal. No caso de operação de devolução, esse documento fiscal deve ser emitido com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), com expressa remissão à Nota Fiscal correspondente.
8. Registre-se que, conforme disposto no item 3 da Decisão Normativa CAT-04/2010, "pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual".
9. Assim, a Consulente, na qualidade de contribuinte do ICMS, deve emitir a Nota Fiscal referente à devolução da mercadoria, com destaque do ICMS. Todavia, poderá creditar-se do imposto incidente na operação anterior, isso é, do imposto debitado por ocasião da remessa originária.
10. Por fim, ressalta-se que, embora não exista prazo definido pela legislação para devolução de mercadoria efetuada por contribuinte, não se tratando de hipótese de garantia do produto, a mercadoria devolvida deve estar nas mesmas condições em que foi adquirida e, por isso, apta para ser reinserida no mercado como nova, sob pena de a operação não poder ser caracterizada como de devolução (desfazimento).
11. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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