Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.154, de 09/04/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23154/2021, de 09 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/04/2021

Ementa

ICMS - Crédito - Serviço de transporte tomado.

I. É assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço.

II. Para o creditamento, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, "c", 61, §4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, inciso VIII e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/01), relata que adquiriu mercadorias de fabricantes e de distribuidores não fabricantes, localizados em São Paulo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2. Acrescenta que contratou uma transportadora paulista para entrega dessas mercadorias, se enquadrando, portanto, na condição de tomadora do serviço, e no documento fiscal emitido pela transportadora (CT-e) foi destacado e cobrado ICMS.

3. Sustenta que, nos termos do item 3.6 da Decisão Normativa CAT 01/2001, bem como da Resposta à Consulta nº 12036/2016, é assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço, desde que tal prestação se refira à tomada do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, diretamente relacionado com o processo industrial ou comercial.

4. Indaga, nesse caso específico, como as mercadorias serão revendidas sem débito do ICMS, tendo em vista que estão sujeitas ao regime de substituição tributária do imposto (CFOP 5.405), se tem direito de aproveitar o crédito do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte na condição de tomadora do serviço.

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Interpretação

5. Observamos, inicialmente, que a Consulente não cita a descrição nem a classificação fiscal das mercadorias objeto de indagação, limitando-se a dizer que as operações com tais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Tendo em vista que no relato não constou maiores informações sobre a situação de fato, nos limitaremos nesta resposta a abordar linhas gerais sobre o direito ao crédito decorrente da tomada de serviço de transporte, sendo que esta resposta não gera direito a crédito sobre a operação indagada.

5.1. Ademais, como a Consulente não informa em seu relato, adotaremos a premissa para a resposta de que a transportadora não é optante pelo Simples Nacional, ou seja, é do Regime Periódico de Apuração (RPA), e de que a prestação de serviço de transporte realizada é intermunicipal ou interestadual.

6. Isso posto, conforme disciplina estabelecida pelo artigo 59 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.

7. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

8. Em consonância com o preceituado nos artigos 36 e 38 da Lei nº 6.374/1989 e nos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou, o tomador do serviço que, no transporte CIF, é o remetente das mercadorias, e no FOB, é o destinatário destas, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 40 a 43 da Lei nº 6.374/1989, e 66 e 67 do RICMS/2000.

9. Sendo assim, desde que a Consulente seja a tomadora do serviço de transporte e a responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, o imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual lhe será de direito.

9.1. Esclarecemos, neste ponto, que as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são devidamente tributadas, ainda que as operações de vendas realizadas pelos contribuintes substituídos na cadeia de comercialização, como é o caso da Consulente, não possuam o destaque do imposto nos termos da legislação.

10. Nesse caso, a Consulente deverá comprovar documentalmente que foi a efetiva tomadora da prestação de serviço, à vista da 1ª via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, nos termos do artigo 153, I, do RICMS/2000, na hipótese de contratação de empresa transportadora ainda não credenciada à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, ou, constando como tomadora no correspondente documento fiscal eletrônico, conforme estabelecido pelos artigos 4º, inciso II, "c", 61, §4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, inciso IV e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000.

11. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.154, de 09/04/2021.

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