Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/02/2021
ITCMD - Doação de recursos declarados no exterior - Donatário domiciliado no exterior - Doador residente no Estado de São Paulo.
I. Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação.
II. O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente neste Estado deve ser recolhido paro o Estado de São Paulo.
III. Caso o valor a ser doado não ultrapasse 2.500 UFESP e não tenha havido outras doações entre os mesmos doador e donatário no mesmo ano civil, a transmissão por doação fica isenta do imposto.
1. A Consulente, pessoa física, residente em Município paulista, informa que pretende fazer a doação de valores depositados em instituição financeira localizada nos Estados Unidos ao seu filho que reside no Canadá.
2. Acrescenta que o §2º do artigo 3º da Lei 10.705/2000 dispõe que o bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, estão sujeitos à incidência do ITCMD, no caso em que o doador tenha domicílio neste Estado.
3. Entretanto, argumenta que, embora a consulente, futura doadora, seja domiciliada no Estado de São Paulo, esta situação não se configura como hipótese de incidência do imposto, tendo em vista que tanto o bem quanto o donatário não se encontram no território nacional.
4. Nesse sentido, entende que o disposto no §2º do artigo 3º da Lei 10.705/2000 não alcança a situação em questão e que, de acordo com os artigos 97 e 108 do Código Tributário Nacional - CTN, somente a lei pode definir o fato gerador da obrigação tributária, além de vedar o emprego da analogia para exigir tributo não previsto em lei.
5. Diante do exposto indaga se seu entendimento está correto. Caso contrário, se seria aplicável, à doação cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs, a isenção prevista no artigo 6º, inciso II, alínea "a" da Lei 10.705/2000.
6. Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 1º, II, que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos compete ao Estado onde tiver domicílio o doador:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
(.)
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
(...)"
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7. Importa notar que, no Estado de São Paulo, o ITCMD foi instituído pela Lei nº 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002.
8. Abaixo transcrevemos, parcialmente, os artigos 2º, 3º e 7º da citada lei:
"Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
(...)
II - por doação."
"Artigo 3º - Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:
(...)
II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
(...)
§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador
Artigo 7º - São contribuintes do imposto:
(.)
III - na doação: o donatário;
(...)
Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador".
9. Da análise da legislação reproduzida, acima, nota-se que o elemento fundamental para a solução desse caso é o domicilio do doador. Nesse sentido, basta que ele esteja domiciliado no Estado de São Paulo para atrair a sujeição ativa para este Estado, nos termos do artigo 155, § 1º, II da Constituição Federal, combinado com os artigos 2º e 3º da Lei 10.705/2000, independentemente da localização do bem móvel, objeto da doação, ou do local onde esteja domiciliado o donatário.
10. Assim, no caso apresentado pela Consulente, em que a doadora tem domicílio neste Estado e pretende fazer a doação de valores que mantém em instituição financeira no exterior a donatário que tem domicilio também no exterior, fica tal transferência sujeita ao imposto de que trata a Lei nº 10.705/2000, devendo, portanto, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo, sendo contribuinte o doador, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da mesma Lei.
11. Ademais, observa-se que caso o valor a ser doado não ultrapasse 2.500 UFESPs e não tenha havido outras doações entre os mesmos doador e donatário no mesmo ano civil, a transmissão por doação fica isenta do imposto, nos termos do artigo 6º, II, a da Lei 10.705/2000:
"Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
(...)
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
(...)"
12. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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