Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.133, de 27/04/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23133/2021, de 27 de abril de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/04/2021

Ementa

ICMS - Fornecimento de alimentos e bebidas por clube a seus associados - Possibilidade de opção pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007.

I. Aplica-se à atividade de fornecimento de alimentação a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, de forma que passe a ter uma carga tributária de 13,3%, conforme artigo 54, inciso XII e § 7º, do RICMS/2000, excetuado o fornecimento ou a saída de bebidas.

II. Em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,69% sobre a receita bruta auferida no período, sem direito a créditos.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade a de "Clubes sociais, esportivos e similares", conforme CNAE (93.12-3/00), informa que: (i) fornece refeições, tais como lanches, porções, salgados e bebidas para seus associados; (ii) registra suas receitas como fornecimento de refeições aos sócios, utiliza Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Cfe e Nota fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados; (iii) alguns dos produtos fornecidos, tais como, preparações alimentícias, classificadas no código 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), misturas de produtos hortículas, código 0710.90.00 da NCM e massas alimentícias recheadas, código 1902.20.00 da NCM, dentre outros, estão sujeitos à tributação do ICMS conforme artigo 54, inciso XII e § 7º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); (iv) a principal fonte de receita da entidade são as contribuições de seus associados e a segunda fonte é a venda de refeições, conforme relatado.

2. Diante do exposto, pergunta se pode utilizar a tributação especial prevista no Decreto nº 51.597/2007, juntamente com a Portaria CAT-31/2001, com a aplicação do percentual de 3,69% sobre a receita bruta auferida.

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Interpretação

3. Como é de conhecimento da Consulente, observamos que o fornecimento de alimentos e bebidas em restaurantes e lanchonetes, mesmo que exercido como atividade secundária, está sujeito à incidência do ICMS, conforme preceitua o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996.

4. Aplica-se à atividade da Consulente, de fornecimento de alimentação, a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, de forma que passe a ter uma carga tributária de 13,3%, conforme artigo 54, inciso XII e § 7º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, excetuado o fornecimento ou a saída de bebidas.

5. Em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,69% sobre a receita bruta auferida no período, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação por meio de restaurantes, lanchonetes ou similares, como é o caso da Consulente, conforme relatado, desde que respeitadas as demais normas previstas no referido Decreto.

6. É oportuno esclarecer que:

6.1. O regime especial de tributação aplica-se ao fornecimento de alimentação independentemente do local onde ocorra o seu consumo (artigo 1º-A, inciso V, do Decreto nº 51.597/2007).

6.2 Conforme entendimento consolidado deste órgão consultivo, é irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, como sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, leite e similares. As bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208 da NCM, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos. Portanto, ainda que fornecidas aos consumidores juntamente com uma refeição qualquer, as bebidas alcoólicas não podem ser consideradas parte da refeição.

6.2.1 Portanto, ainda que fornecidas aos consumidores juntamente com uma refeição qualquer, as bebidas alcoólicas não podem ser consideradas parte da refeição e não estão abrangidas pelo regime especial previsto no Decreto nº 51.597/2007.

6.3 A adoção do regime especial não poderá ser cumulada com eventuais benefícios fiscais e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto (artigo 1º-A, incisos II e III, do Decreto nº 51.597/2007).

6.4 Não estão incluídas no regime especial as mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária (art. 2º, inciso II, da Portaria CAT-31/2001).

6.5 A opção pelo regime especial deve ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (artigo 3º, inciso I, da Portaria CAT-31/2001).

7. Por fim, ressaltamos que a CNAE deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Portanto, a Consulente deverá providenciar a inclusão de todas as atividades que desenvolve (como, por exemplo, da atividade de fornecimento de alimentos e bebidas) em seu Cadastro de Contribuinte (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea "h"), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.133, de 27/04/2021.

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