Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/03/2021
ICMS - Exportação que não se efetivou - Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida sem que haja a circulação da mercadoria - Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada.
I. Na exportação de mercadora que não se efetivou e tendo havido a emissão da Nota Fiscal de exportação sem que tenha ocorrido a efetiva circulação da mercadoria, não pode ser aplicado o procedimento relativo à devolução.
II. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/SP).
III. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida.
IV. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), entre outros, apresenta questionamento acerca da regularização de mercadorias cuja exportação não se efetivou após a emissão da Nota Fiscal de exportação e sem que a mercadoria tenha saído de seu estabelecimento.
2. Nesse contexto, relata que sua matriz, localizada em outro país, requereu que a Consulente lhe exportasse mercadorias. No entanto, após a emissão da Nota Fiscal eletrônica - NF-e, com o CFOP 7.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não específico) e sem que a mercadoria tivesse saído fisicamente do estabelecimento da Consulente, a matriz estrangeira cancelou o pedido de exportação, orientando a Consulente para que comercializasse as mercadorias em território nacional.
3. A Consulente expõe que, em seu entendimento, para regularizar a situação, deveria aplicar o disposto na Portaria CAT 162/2008, que disciplina o procedimento para o cancelamento de Nota Fiscal. Por ter encontrado dificuldades para agendar o atendimento, a Consulente entende que pode aplicar o disposto na Resposta à Consulta Tributária nº 20318/2019 que conclui que, no retorno ao estoque de mercadoria em caso de exportação não concretizada, pode ser dado o tratamento de devolução de mercadoria (artigos 4º, inciso IV e 445 do RICMS/2000), desde que dentro do período de 180 dias.
4. Assim, seguindo o disposto da Resposta à Consulta citada, a Consulente informa que emitiu Nota Fiscal de entrada consignando o CFOP nº 3.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) com a finalidade de anular todos os efeitos da operação anterior, nos termos do inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.
5. Por fim, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:
5.1. Se está correto o entendimento da Consulente de que a operação de exportação que não se realizou e que a mercadoria sequer saiu de seu estabelecimento pode ser tratada como devolução com a emissão de Nota Fiscal de entrada com o objetivo de anular os efeitos da nota fiscal de saída anteriormente conforme disposto nos artigos 4º, inciso IV e 445, ambos do RICMS/2000;
5.2. Caso o entendimento não esteja correto, qual o procedimento a ser adotado para regularizar a situação.
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6. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, do exposto pela Consulente, entende-se que a mercadoria que seria destinada à exportação não saiu fisicamente de seu estabelecimento, embora tenha havido a emissão de Nota Fiscal de exportação que a Consulente pretendia cancelar.
6. Isso posto, observa-se, que a Resposta a Consulta Tributária nº 20318/2019, citada pela Consulente e cuja conclusão pretende aplicar ao caso exposto, versa sobre situação diversa, qual seja operação de exportação de mercadoria que não se efetivou, mas que ocorreu a circulação física da mercadoria (saída do estabelecimento exportador) e, por isso, o retorno dessa mercadoria pode ser tratado como devolução.
7. Com efeito, a consequência jurídica depende de situação de fato ocorrida e não se pode aplicar, de plano, o entendimento contido uma Resposta a Consulta, para situação diversa, sendo requerida a análise de cada caso com suas peculiaridades.
8. No caso narrado pela Consulente, não ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente, de modo que o procedimento de devolução que a Consulente entende possível (emitir Nota Fiscal de entrada com a finalidade de anular os efeitos da emissão da Nota Fiscal de exportação cuja mercadoria sequer saiu de seu estabelecimento), não está correto. O procedimento correto é o de cancelamento da Nota Fiscal, dado que a emissão de Nota Fiscal de entrada não é prevista para cancelar uma NF-e emitida.
9. Nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, "é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços".
10. Como visto, no caso ora analisado não houve a circulação da mercadoria, apenas a emissão de Nota Fiscal de exportação que por fim não se concretizou. Desse modo, a regularização pode ser feita por meio de pedido de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida sem que tenha ocorrido a circulação física da mercadoria, desde que dentro do período de apuração e que não tenha transcorrido o prazo de 480 horas para cancelamento extemporâneo de NF-e transmitida à Secretaria da Fazenda (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008).
11. Transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, não será possível efetuar o cancelamento através do sistema (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008). Nesse caso, deve ser observado o disposto na Decisão Normativa CAT nº 05/2019, que fornece os procedimentos a serem adotados na hipótese de cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal.
12. No entanto, tendo em vista que, do que se depreende, a Consulente já efetuou o indevido procedimento de emissão de Nota Fiscal de entrada com o fim de anular a operação anterior (que indevidamente entende como análogo à devolução), a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal de sua jurisdição para regularizar sua situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
12.1. Em função da atual situação epidemiológica enfrentada no País, sugere-se a leitura da Portaria CAT-34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, e da Resolução SFP-26/2020, que dispõe sobre o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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