Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.113, de 28/02/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23113M1/2023, de 28 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/03/2023

Ementa

ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Resolução do Senado Federal 13/2012 - Operações Interestaduais com mercadorias que gozavam de redução da base de cálculo do imposto em 31/12/2012, nos termos do Convênio ICMS 100/1997, com destino a contribuintes de outros Estados - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, deve-se considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que: (i) para as operações interestaduais realizadas até 31/12/2020, aplica-se a carga tributária de 2,8%, que estava em vigor em 31/12/2012 (redução de base de cálculo no percentual de 60%); (ii) para as operações interestaduais realizadas entre 01/01/2021 e 31/12/2022, aplica-se a carga tributária de 3,696% (redução de base de cálculo no percentual de 47,2%); e (iii) para as operações interestaduais realizadas a partir de 01/01/2023, volta a ser aplicável a carga tributária de 2,8% (redução de base de cálculo no percentual de 60%).

Relato

1.A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas" (código 46.23-1/06 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que, no desempenho de suas atividades, adquire sementes de batata das categorias básicas e certificadas classificadas na posição 0701.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e mudas de morango em raiz certificadas classificadas na posição 0602.90.89 da NCM, ambas as mercadorias procedentes de outros países, que chegam pelo porto de Santos no Estado de São Paulo.Informa que as vendas são realizadas para produtores rurais do Estado de São Paulo e também de outros Estados.

2.Entende que as sementes e mudas importadas que comercializa para outros Estados são beneficiadas pela redução na base de cálculo, conformeincisos VI e IX do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.

3.Dessa forma, questiona se é correto utilizar a base de cálculo reduzida para vendas interestaduais para as sementes e mudas citadas anteriormente, conforme disposto nos incisos VI e IXdo artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, sendo tributados pelo ICMS à alíquota de 4% conforme Resolução nº 13/2012 do Senado Federal.

Interpretação

4.Preliminarmente, adotaremos como premissas para a resposta que:

4.1.a Consulente observa todos os requisitos previstos no §2º do artigo 52 do RICMS/2000, bem como na Portaria CAT 64/2013, de modo a fazer jus à alíquota de 4% nas operações interestaduais;

4.2.os produtos sementes de batata das categorias básicas e certificadas, classificadas na posição 0701.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e mudas de morango em raiz certificadas, classificadas na posição 0602.90.89 da NCM, atendem as condições estabelecidas no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 de forma a fazerem jus à redução de base de cálculo prevista nesse artigo;

4.3.ademais, oportuno esclarecer que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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5.Isso posto, informamos que a alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013.

6.Quanto ao caso específico trazido pela Consulente, tal situação foi regulada na cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012, com efeitos a partir de 01/01/2013:

"Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II - tratar-se de isenção.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013."

7. Depreende-se da redação acima transcrita que, em regra, nenhum benefício fiscal concedido com base em convênio firmado antes da Resolução do Senado Federal 13/2012 poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, exceto nas situações em que houvesse isenção ou em que a mercadoria possuísse benefício fiscal cuja aplicação já resultasse, em 31/12/2012, carga tributária interestadual inferior a 4%, hipótese em que seria mantida a aplicação da carga tributária então vigente.

8. Portanto, em operações interestaduais com a redução da base de cálculo do ICMS estabelecida no Anexo II, artigo 9°, inciso I, do RICMS/2000 (no percentual de 60%), destinadas a Estados cuja alíquota interestadual é de 7%, tinha-se, em 31/12/2012, uma carga tributária de 2,8%, menor, portanto, que 4%. Dessa forma, a carga tributária de 2,8% foi mantida no Estado de São Paulo após a entrada em vigor da Resolução do Senado Federal 13/2012.

9. Vale notar que o artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 sofreu alteração pelo Decreto 65.254/2020, em vigor a partir de 1° de janeiro de 2021, alterando a redução de base de cálculo de 60% para 47,2%.

9.1. Todavia, a alteração promovida pelo Decreto Estadual reduziu o montante do benefício fiscal aplicável no Estado de São Paulo, sem que tenha havido alteração na redação do Convênio ICMS 100/1997, que mantém sua redação que já estava em vigor em 31/12/2012 no que se refere ao montante da redução da base de cálculo.

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9.2. Nesse sentido, tendo em vista que a regra prevista no Convênio ICMS 123/2012 está atrelada ao Convênio que autorizou a concessão do benefício fiscal, e não ao decreto estadual que efetivamente o concedeu, cabe esclarecer que a alteração no percentual de redução de base de cálculo realizada pelo Estado de São Paulo não configura, para os fins aqui tratados, um novo benefício fiscal. Com efeito, se o Convênio que autorizou o benefício fiscal não foi alterado relativamente ao quantum da redução da carga tributária, trata-se do mesmo benefício fiscal para o qual havia sido prevista, antes da Resolução do Senado Federal 13/2012, carga tributária inferior a 4%.

10. Em conclusão, esclarecemos que, para as operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, a Consulente deverá considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que:

10.1. para as operações interestaduais realizadas até 31/12/2020, ao aplicar a alíquota interestadual de 4%, obtenha a mesma carga tributária que estava em vigor em 31/12/2012 (que, no caso apresentado, era de 2,8%, aplicada a redução de base de cálculo no percentual de 60%); e

10.2. para as operações interestaduais praticadas pela Consulente entre 01/01/2021 e 31/12/2022, ao aplicar a alíquota interestadual de 4%, obtenha a carga tributária de 3,696% (aplicada a redução de base de cálculo no percentual de 47,2%).

11. Anote-se, por fim, que o Decreto 67.382/2022, em vigor a partir de 1° de janeiro de 2023, alterou novamente o percentual de redução de base de cálculo aplicável ao Estado de São Paulo, restabelecendo a aplicação de 60%. Diante disso, para as operações interestaduais praticadas pela Consulente a partir de 01/01/2023, volta a ser aplicável, nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012 e beneficiadas nos termos do artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, a carga tributária de 2,8%.

12. Por todo o exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

13. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 23113/2021, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.113, de 28/02/2023.

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