Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.107, de 09/03/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23107/2021, de 09 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2021

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de limpeza.

I. As operações internas com álcool em gel e desinfetante para limpeza, ambos classificados no código 3808.94.19 da NCM, que não possuam qualquer função de "alvejante", não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária regime de substituição tributária previsto no item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, uma vez que as mercadorias em questão não se enquadram na descrição apresentada nesse dispositivo.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (20.62-2/00) exerce a atividade de fabricação de produtos de limpeza e polimento, afirma que produz e comercializa álcool em gel e desinfetante para limpeza, ambos classificados no código 3808.94.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Cita o Convênio ICMS 150/2020, que altera o Convênio ICMS 142/2018, que introduziu o código 3808.94.19 da NCM dentro de alguns dispositivos que tratam do regime de substituição tributária, com efeitos a partir de março de 2021.

3. Entretanto, afirma que os dois produtos fabricados pela Consulente (álcool em gel e desinfetante) não se enquadram em nenhuma das descrições arroladas, e questiona se a empresa deverá aplicar o regime de substituição tributária nas operações com os referidos produtos, e qual o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST deverá ser adotado na hipótese de ser devido o recolhimento do imposto por substituição tributária em tais operações.

Interpretação

4. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

5. Observamos, ainda, que pelo fato de a Consulente não ter fornecido informações sobre o local em que ocorrem as operações, se as mesmas são internas ou interestaduais, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações realizadas dentro do Estado de São Paulo (internas).

6. Cabe esclarecer também que, no que tange às determinações do Convênio ICMS 142/2018, somente as operações com as mercadorias arroladas em seus Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, mas é necessário que as mercadorias e suas classificações fiscais estejam relacionadas na legislação interna de cada Estado. No Estado de São Paulo, atualmente, a Portaria CAT 68/2019 divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

7. Sendo assim, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes na Portaria CAT 68/2019.

8. Diante do exposto, transcrevemos o item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019:

"ANEXO XIII - PRODUTOS DE LIMPEZA

(artigo 313-K)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO

1 1.001.00 2828.90.11 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

2828.90.19

3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19

(...)"

9. Do transcrito acima, depreende-se que estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), as operações com água sanitária, branqueador e outros alvejantes, classificados nos códigos 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00 e 3808.94.19 da NCM.

9.1. Entretanto, cabe observar que alvejante e desinfetante são produtos que podem se assemelhar e até mesmo serem combinados de forma a desempenhar ambas as funções, ainda que de forma secundária. Sendo assim, pela falta de detalhes do produto comercializado pela Consulente, a presente resposta à Consulta não se manifestará sobre essa matéria e adotará como premissa que a mercadoria em questão possui função única e exclusiva de desinfetante.

10. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações internas com álcool em gel e desinfetante para limpeza, ambos classificados no código 3808.94.19 da NCM, que não possuam qualquer função de "alvejante", não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 1 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, uma vez que as mercadorias em questão não se enquadram na descrição apresentada nesse dispositivo.

11. Com isso, resta prejudicada a segunda pergunta da Consulente sobre qual CEST a ser utilizado, uma vez que as operações com as referidas mercadorias não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.107, de 09/03/2021.

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