Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2021
ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiro - Remessa de matéria-prima importada para industrialização - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
I. Na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento industrializador (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).
II. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete os insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento autor da encomenda, que se reveste da condição de industrializador.
1. A Consulente, que possui como atividade principal a estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (CNAE 13.40-5/01) e, de forma secundária, a tecelagem de fios de algodão e de fibras artificiais e sintéticas (CNAEs 13.21-9/00 e 13.23-5/00) informa, em curto relato, realizar industrialização por encomenda, operação na qual relata receber tecidos de seus clientes para industrialização, e, em alguns casos, há aplicação de produto químico importado que é adquirido no mercador interno para tingimento de tecidos.
2. Cita a Resolução do Senado Federal 13/2012, o Convênio ICMS 38/2013, a Portaria CAT 64/2013 e a Resolução Camex 79/2012, sem apontar exatamente os trechos das referidas normas que lhe ensejam dúvidas, e indaga se possui a obrigatoriedade de preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI em razão da situação narrada.
3. Informa-se, inicialmente, que a esta Consultoria Tributária cabe esclarecimento e orientação sobre dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual. Por isso, em atendimento ao disposto no inciso II do artigo 513 do RICMS/2000, que trata da exposição da matéria de fato e de direito, o Consulente deve trazer a exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação. Como não há detalhes fáticos no relato, será adotada a premissa de que tanto o autor da encomenda como o estabelecimento que realizará a industrialização (Consulente) estão estabelecidos neste Estado de São Paulo, não havendo operações interestaduais envolvidas na situação narrada.
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4. A seguir, cabe transcrever a regra quanto à obrigação pelo preenchimento da FCI contida no Convênio ICMS n° 38/2013 e na Portaria CAT nº 64/2013, que tratam de procedimentos referentes ao que dispõe a Resolução n° 13 de 2012, sobre o conteúdo de importação:
"Convênio ICMS 38/2013
(...)
Cláusula quinta: No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI (...).". (grifo nosso)
"Portaria CAT nº 64/2013
(...)
Art. 5º Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI(...).". (grifo nosso)
5. Importante destacar que esta Consultoria já teve a oportunidade de se posicionar por meio da Resposta à Consulta Tributária 55/2013 (replicado na Resposta à Consulta Tributária 16.934/2017), no sentido de que, nas situações como industrialização por encomenda, entendida como aquela em que ocorre sem o envio dos insumos, o estabelecimento que realizará a industrialização deverá preencher a FCI. Por outro lado, na industrialização por conta e ordem de terceiros, aquela que ocorre com o envio dos insumos, a FCI deve ser preenchida pelo estabelecimento autor da encomenda.
6. Ainda, conforme item 12 da resposta à Consulta Tributária nº 55/2013:
"12. [...] a industrialização por conta de terceiro trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, e, portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas."
7. Sendo assim, na industrialização por conta e ordem de terceiros criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS, exigida inclusive a atividade de industrializador no seu cadastro. Dessa forma, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários.
8. Já nos casos de industrialização por encomenda o estabelecimento que irá realizar a industrialização adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda, e, dessa forma, não há que se falar na sistemática dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, recaindo-se nas regras ordinárias do ICMS.
9. Note-se então que não há dúvida quanto ao posicionamento desta Consultoria Tributária. A competência para o preenchimento da FCI, em qualquer caso, é do industrializador, considerado, no caso de industrialização por encomenda, o próprio estabelecimento industrializador, que adquire os insumos necessários, e no caso de industrialização por conta e ordem de terceiros, sujeita à disciplina legal dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o estabelecimento autor da encomenda, que, por ficção legal, é considerado o industrializador legal, para fins do ICMS.
10. Frise-se, todavia, que, no caso de industrialização por conta e ordem de terceiro, tanto o estabelecimento industrializador quanto o estabelecimento autor da encomenda observarão rigorosamente as obrigações acessórias cabíveis, especialmente as previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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