Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/06/2021
ICMS - Isenção - Artigos 2º e 14 do Anexo I do RICMS/2000 - Decretos 65.254/2020, 65.255/2020 e 65.718/2021 - Entidades beneficentes e assistenciais hospitalares - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Com as alterações dos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020, as isenções de que tratam os artigos 2º e 14 do Anexo I do RICMS/2000 passaram a ser aplicáveis, de plano, apenas às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas.
II. Conforme o Decreto 65.718/2021, essas isenções aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observadas as disposições previstas na legislação.
III. As operações ocorridas entre 01/01/2021 e 30/04/2021, referentes ao artigo 14, e entre 15/01/2021 e 30/04/2021, referentes ao artigo 2º, ambos do Anexo I do RICMS/2000, destinadas às entidades tratadas no Decreto 65.718/2021, ficam sujeitas ao imposto.
1. A Consulente tem por atividade principal a de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências (CNAE 86.10-1-01).
2. Relata que é entidade de direito privado sem fins lucrativos, filantrópica, de utilidade pública, certificada como beneficente de assistência social, que tem por objeto social a realização de obras de assistência social, instalação, funcionamento e gestão de serviços de saúde para tratamento de doentes, isoladamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas.
3. Expõe que também é mantenedora de um Hospital das Clínicas em Minas Gerais e que, para tanto, adquire produtos hospitalares de empresas sediadas no Estado de São Paulo.
4. Cita os artigos 2º e 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e as alterações promovidas pelos Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020, que restringiram a isenção disposta nesses artigos às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais, municipais e às santas casas, a partir de 15 de janeiro de 2021.
5. Expõe seu entendimento no sentido de que a isenção do imposto nas operações que destinem medicamentos, equipamentos e insumos às santas casas se estenderia a outras entidades com as mesmas finalidades ("como entidades privadas, sem fins lucrativos, hospitais filantrópicos, etc.") e questiona se está correto o seu entendimento ou se dependerá de resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão, conforme previsto nos dispositivos citados, para fazer jus à isenção neles prevista.
6. Por fim, relata que se valerá das disposições do artigo 516 do RICMS/2000 (suspensão do prazo para pagamento do imposto) enquanto aguarda a resposta desta consulta.
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7. Assim dispõem os artigos 2º e 14 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários e medicamentos:
I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior de fármacos, produtos intermediários e medicamentos indicados no § 1º;
II - a saída interna ou interestadual de fármacos e de medicamentos indicados no § 2º.
(...)
§ 3º - A isenção prevista neste artigo:
(...)
2. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;
b) santas casas;
3. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.
(...)"
"Artigo 14. (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99).
(...)
§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;
b) santas casas;
2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão."
8. Conforme se observa dos dispositivos transcritos, as referidas isenções passaram a ser aplicáveis, de plano, apenas às operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e santas casas.
9. Contudo, nos termos do Decreto 65.718/2021, abaixo transcrito, a isenção prevista nos artigos 2º e 14 do Anexo I do RICMS/2000 (assim como as isenções previstas nos artigos 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000), aplica-se, também, de 1º/05/2021 a 31/12/2021 às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observadas as disposições previstas na legislação:
"Artigo 1°- As isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, aplicam-se, também, às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observado o disposto neste decreto, sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação.
Artigo 2º - A aplicação das isenções referidas no artigo 1º deste decreto será:
I - total ou parcial, no percentual dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, quando se tratar de operação destinada a entidade beneficente e assistencial hospitalar que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 3º deste decreto;
II - total, quando a operação for destinada a fundação privada de apoio a hospitais públicos que atenda aos requisitos e condições indicados no artigo 4º deste decreto.
Artigo 3º - A entidade beneficente e assistencial hospitalar, para fins de aplicação da isenção nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS.
§ 1º - As isenções aplicam-se:
1. exclusivamente às operações destinadas ao estabelecimento cujo CNPJ esteja vinculado à Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS;
2. sobre o montante equivalente:
a) a 60% (sessenta por cento) do valor da operação, quando não houver comprovação da proporção de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS;
b) ao percentual de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, devidamente comprovada pela entidade beneficente e assistencial hospitalar, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º - As entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que, no exercício de 2020, tenham realizado em pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS mais de 60% (sessenta por cento) dos seus procedimentos hospitalares e ambulatoriais poderão apresentar pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento para que seja determinado o percentual de aplicação da isenção, apresentando os documentos comprobatórios que se fizerem necessários.
§ 3º - Para fins do disposto no "caput" e no item 1 do § 1º deste artigo, a Secretaria da Saúde enviará, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, relação das entidades que possuem a CEBAS válida, indicando o CNPJ dos estabelecimentos a ela vinculados, bem como informará qualquer alteração nas informações anteriormente enviadas.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.
Artigo 4º - A fundação privada de apoio a hospitais públicos, para fins de aplicação da isenção nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, deverá:
I - possuir, dentre os objetivos indicados em seu estatuto, a prestação de serviços direcionados fundamentalmente a hospitais públicos;
II - possuir convênio de apoio a hospitais públicos;
III - apresentar demonstrativo de que, no exercício de 2020, as mercadorias por ela adquiridas com isenção do imposto foram destinadas exclusivamente a hospitais públicos. Parágrafo único - A documentação comprobatória deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, que divulgará a relação das fundações privadas de apoio a hospitais públicos que atendem aos requisitos e condições indicados no "caput" deste artigo.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2021.".
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10. Conforme se depreende da leitura, em relação às entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, o artigo 3º do Decreto 65.718/2021 estabelece que, para fins de aplicação das isenções nele tratadas, a entidade deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), especificando, no § 1º do artigo 3º, que a isenção se aplica exclusivamente às operações destinadas ao estabelecimento cujo CNPJ esteja vinculado ao CEBAS.
10.1 Ademais, essa isenção é proporcional aos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo (i) 60% do valor da operação, quando não houver comprovação dessa proporção ou (ii) determinado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante pedido, quando comprovadamente a entidade realizou mais de 60% dos procedimentos em pacientes do SUS no exercício de 2020.
10.2 E, conforme disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto 65.718/2021, a Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.
11. O artigo 4º do Decreto 65.718/2021, por sua vez, trata dos requisitos que devem ser atendidos pela fundação privada de apoio a hospitais públicos, para fins de aplicação das isenções, a saber: (i) deve possuir, dentre os objetivos indicados em seu estatuto, a prestação de serviços direcionados fundamentalmente a hospitais públicos; (ii) deve possuir convênio de apoio a hospitais públicos; e (iii) deve apresentar demonstrativo de que, no exercício de 2020, as mercadorias por ela adquiridas com isenção do imposto foram destinadas exclusivamente a hospitais públicos.
11.1 Essa isenção é aplicável ao total das operações de aquisição dos materiais indicados nos dispositivos dos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154, todos do Anexo I do RICMS/2000, conforme previsão do inciso II do artigo 2º do decreto em comento.
11.2 Nos termos do parágrafo único artigo 4º do Decreto 65.718/2021, a documentação comprobatória deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, que divulgará a relação das fundações privadas de apoio a hospitais públicos que atendem aos requisitos e condições indicados no item 11.
12. Assim, se cumpridos os requisitos previstos na legislação, a Consulente poderá adquirir as mercadorias listadas nos artigos 2º e 14 (além dos artigos 92, 150 e 154), todos do Anexo I do RICMS/2000, ao abrigo da isenção neles previstas, em conformidade com o Decreto 65.718/2021, no período de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
13. Relativamente ao imposto que deixou de ser recolhido, assim consta do artigo 516 do RICMS/2000, evocado pela Consulente:
"Artigo 516 - A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto (Lei 6.374/89, art. 104, §§ 1º e 2º):
I - suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;
(...)
§ 1º - A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta.
§ 2º - A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências:
1 - a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;
2 - quanto aos acréscimos legais:
a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;
b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;
(...)"
14. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a questão formulada.
15. A presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta nº 23093/2021, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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