Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2021
ICMS - Operações internas com farinha de mandioca - Isenção (artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000).
I. A partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.255/2020, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente", conforme CNAE (47.29-6/99), informa precisar de um esclarecimento sobre a revogação do Decreto 65.255/2020 no que tange à farinha de mandioca, pois no referido decreto esse produto passaria a ser tributado parcialmente, conforme alínea "b" do parágrafo 2º do artigo 8º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o que acarretaria uma carga tributária de 4,14% nas operações de saída, porém, com a revogação desse decreto, em 15/01/2021, a situação da farinha de mandioca passou a gerar dúvidas, uma vez, que ela está regulamentada pelo artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, possuindo tratamento especial uma vez que é oriunda de produto rural, isenta pelo artigo 104 do RICMS/2000. Sendo assim, a indústria não poderá mais se apropriar do crédito nas entradas da raiz de mandioca, uma vez que essa tributação foi revogada, sendo que tal revogação não faz menção ao artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000.
2. Diante do exposto, tendo anexado informativo de consultoria fiscal, questiona qual a situação da farinha de mandioca no Estado de São Paulo, se prevalece a isenção total ou se não foi contemplada pela revogação citada e está tributada parcialmente.
3. Preliminarmente, cabe mencionar, tendo em vista o relato confuso apresentado, que a presente resposta diz respeito especificamente ao tratamento tributário aplicável às operações internas com farinha de mandioca praticadas pela Consulente, cabendo o esclarecimento de que a consulta tributária não se presta à análise de orientações prestadas por consultoria, relativas a alterações na legislação tributária deste Estado.
4. Isso posto, transcrevemos abaixo os dispositivos envolvidos no presente questionamento, a saber, artigo 123 do Anexo I e artigo 8º, parágrafo único, item 2, alínea "b" (tendo em vista a aplicabilidade da alíquota de 18%, prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000 às saídas internas com farinha de mandioca), todos do RICMS/2000 :
"Artigo 123 (FARINHA DE MANDIOCA) - Operação interna com farinha de mandioca (Convênio ICMS 142/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a aprtir de 09-01-2006).
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)"
"Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:
(...)
2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
(...)
b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
(...)."
5. O Decreto nº 65.254/2020 alterou a redação do artigo 8º do RICMS/2000, determinando a isenção parcial do imposto em várias situações previstas no Anexo I do RICMS/2000.
5.1 Dessa forma, a partir de 15 de janeiro de 2021, data de produção de efeitos do parágrafo único do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.255/2020, às operações internas com farinha de mandioca, nos termos desse artigo, deverá ser aplicada a isenção parcial conforme disposto na alínea "b" do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 65.254/2020.
6. De se observar que no cálculo do imposto devido, conforme artigo 49 do RICMS/2000, o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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