Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/02/2021
ICMS - Obrigações acessórias - Depósito fechado - Remessa física e simbólica de mercadoria - CFOP.
I. Na remessa física da mercadoria do estabelecimento depositante para o depósito fechado, deverá ser utilizado o CFOP 5905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral), e no retorno físico dessa mercadoria para o estabelecimento depositante, o CFOP 5906 (retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral) - (artigos 1º e 2º do Anexo VII do RICMS/2000).
II. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ - (artigo 3º do Anexo VII do RICMS/2000).
III. O depósito fechado, além das demais exigências, no ato da saída da mercadoria que não retornará fisicamente ao estabelecimento depositante, deverá emitir Nota Fiscal em nome desse, constando o CFOP 5907 (retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral) - (artigo 3º, § 1º, do Anexo VII do RICMS/2000).
1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional, que possui como atividade principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), o "comércio varejista de materiais de construção em geral" (CNAE 47.44-0/99), informa que adquire madeira através do CNPJ do estabelecimento matriz, por meio do sistema de Documento de Origem Florestal (DOF), disponibilizado, via internet, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), mas que a madeira adquirida fica armazenada no depósito filial, devidamente regularizado.
2. Relata que após a aquisição da madeira, emite Nota Fiscal de remessa, com o CFOP 5905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral), para o estabelecimento filial, o qual está localizado próximo à matriz e, após realizar a comercialização da madeira, emite uma Nota Fiscal de remessa para o estabelecimento matriz, com o CFOP 5906 (retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral), para posteriormente emitir a Nota Fiscal de venda do estabelecimento matriz para o adquirente.
3. Diante do exposto, questiona:
3.1. Está correto o procedimento adotado?
3.2. Existe algum CFOP que possibilite a emissão da Nota Fiscal de venda para o consumidor sem ter que realizar o trâmite das Notas Fiscais de remessa da filial para a matriz?
3.3. É possível manter a madeira no depósito da filial, o qual tem atividade específica para isso, e emitir a Nota Fiscal direto do estabelecimento matriz, mas realizar a entrega para o cliente sem ter que tramitar os produtos pela matriz?
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4. Em primeiro lugar, firme-se que, apesar de a Consulente não ter informado, verificamos que a empresa possui duas filiais ativas em território paulista (município de Franco da Rocha), ambas exercendo, conforme registrado no CADESP, a atividade principal de "Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99), atividade que difere do depósito fechado.
5. Nesse ponto, esclarecemos que o depósito fechado se caracteriza como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais, conforme o artigo 3º, inciso III c/c § 1º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do mesmo Regulamento.
6. Dessa forma, sendo certo que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome, estando albergadas pela não-incidência do imposto tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre o depósito fechado e o estabelecimento depositante da mesma empresa (artigo 7º, incisos II e III, do RICMS/2000), devendo ser seguidas as regras constantes no Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º).
7. Portanto, por ser um estabelecimento auxiliar (aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outros estabelecimentos paulistas da própria empresa), e considerando decisão acordada na subcomissão para a CNAE 2.1 - Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CONCLA/IBGE), salienta-se que o depósito fechado deve ser registrado sob o mesmo código CNAE principal atribuído ao estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva) - havendo, ainda a necessidade de indicar como depósito fechado no "tipo de unidade" (o que se verificou, no caso em concreto).
8. Podemos encontrar tal deliberação da CONCLA/IBGE nas Notas Explicativas da subclasse 5211-7/99, relativa a "Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis", onde se lê: essa subclasse não compreende, entre outros, "os depósitos de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços serão classificados na subclasse referente à atividade principal".
9. Nesse sentido, recomenda-se à Consulente que atualize suas informações no CADESP, conforme artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT-40/2000, sob pena de eventuais penalidades cabíveis.
10. Feitas essas observações, para maior clareza acerca dos procedimentos de emissão de documentos fiscais envolvendo depósito fechado, transcrevemos os artigos 1° a 5° do Anexo VII do RICMS/2000:
"CAPÍTULO I - DO DEPÓSITO FECHADO
Artigo 1º - Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 22):
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";
III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso II, deste regulamento.
Artigo 2º - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 23):
I - o valor da mercadoria;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado";
III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso III, deste regulamento.
Artigo 3º - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 24, com a alteração do Ajuste SINIEF-4/78, cláusula primeira):
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
2 - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado";
3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º - O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º - Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no "caput" com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do § 1º, emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no item 4 do referido parágrafo.
Artigo 4º - Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados neste Estado e pertencentes ao mesmo titular, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, a indicação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 25):
I - como destinatário, do estabelecimento depositante;
II - do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.
§ 1º - O depósito fechado deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;
2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do artigo 1º, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
§ 3º - O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Artigo 5º - O depósito fechado deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
II - registrar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante."
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11. Sendo assim, na remessa física da mercadoria do estabelecimento depositante para o depósito fechado, a Consulente utilizará o CFOP 5905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral), bem como, quando essa mercadoria retornar fisicamente para o seu estabelecimento depositante, o CFOP 5906 (retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral), conforme artigos 1° e 2°, transcritos acima.
12. Contudo, deverá ser aplicado o previsto no artigo 3° do Anexo VII do RICMS/2000, às situações em que a Consulente, ora depositante, realize a entrega das mercadorias comercializadas (localizadas fisicamente em seu depósito fechado) para o cliente sem que essas transitem pelo seu estabelecimento matriz.
12.1. Portanto, na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço desse e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.
12.2. Por sua vez, o depósito fechado, além das demais exigências, no ato da saída da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, constando o CFOP 5907 (retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral).
13. Por fim, ainda que não questionado pela Consulente, salienta-se que, no caso de aquisição de mercadorias pelo estabelecimento depositante da Consulente, com entrega direta do fornecedor no estabelecimento depositário, depósito fechado da Consulente, deverão ser observados os procedimentos contidos no artigo 4º do Anexo VII do RICMS/2000, acima transcrito.
14. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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