Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.051, de 15/02/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23051/2021, de 15 de fevereiro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2021

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Contribuinte optante pelo Simples Nacional de outro Estado cadastrado como substituto tributário no Estado de São Paulo - DeSTDA - GNRE.

I. O contribuinte optante pelo Simples Nacional estabelecido em outro Estado e cadastrado como substituto tributário neste Estado de São Paulo deverá entregar a DeSTDA sempre que houver valores a serem declarados referentes às operações submetidas ao regime de substituição tributária com destino a contribuinte paulista, nos termos da Portaria CAT 23/2016.

II. Para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser utilizada a GNRE com a indicação do código 10004-8 (ICMS Substituição Tributária por Apuração).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (22.29-3/99) exerce a atividade de fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, optante pelo regime do Simples Nacional, estabelecido no Rio Grande do Sul, e inscrito como substituto tributário neste Estado de São Paulo, questiona se está obrigada a entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST ou da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, e qual documento e código deve ser utilizado para o recolhimento do ICMS por substituição tributária.

Interpretação

2. Transcrevemos abaixo, o item 1 do § 1º e o § 5º do artigo 1º da Portaria CAT 23/2016, a qual dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA:

"Artigo 1º - O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", exceto o Microempreendedor Individual - MEI, ainda que localizado em outra unidade federada, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

§ 1º - A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto:

1 - devido a título de substituição tributária;

(...)

§ 5º - Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis." (grifo nosso)

3. Ou seja, do transcrito acima temos que a Consulente por ser optante do Regime do Simples Nacional deverá entregar a DeSTDA sempre que houver valores a serem declarados referentes as operações submetidas ao regime de substituição tributária com destino a contribuinte paulista, dentro do prazo previsto na própria Portaria CAT.

4. O § 1º do artigo 7º da Portaria CAT 23/2016 inclusive determina que os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST, prevista no parágrafo único do artigo 254 do Regulamento do ICMS.

5. No que tange ao recolhimento do imposto, o artigo 12 da Portaria CAT 126/2011 prevê:

"Art. 12 - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE deverá ser utilizada para recolhimento dos débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando o recolhimento for efetuado fora do território paulista." (grifo nosso)

6. Dessa forma, quando devido, a Consulente deverá utilizar a GNRE para o recolhimento do imposto por substituição tributária indicando o código 10004-8 (ICMS Substituição Tributária por Apuração), nos termos da alínea "d" do inciso II do artigo 88 do Convênio SINIEF 06/1989.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.051, de 15/02/2021.
Informações Adicionais:

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