Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 23.044, de 19/03/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23044/2021, de 19 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/03/2021

Ementa

ICMS - Imunidade - Prestações de serviços de comunicação de sons e imagens de recepção livre e gratuita - Obrigações acessórias.

I - A imunidade tributária, de modo geral, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária.

II - Antes do início da prestação de serviços de comunicação de sons e imagens de recepção livre e gratuita, é devida, como regra, a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, em conformidade com as regras previstas no artigo 175 e seguintes do RICMS/2000.

III - A emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, a critério do fisco, em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, realizadas no território deste Estado (artigo 192 do RICMS/2000). Para tanto, deve ser instrumentalizado pedido nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT-43/2007.

Relato

1. A Consulente tem como CNAE principal atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (CNAE 61.10-8/03) e como atividades secundárias, dentre outras, o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03).

2. Informa que celebrou contrato com emissora de TV situada no Estado de São Paulo, tendo como objeto a exibição de merchandising em programa de TV aberta. Por esse serviço, a contratada emite apenas "nota de faturamento financeiro", alegando que as prestações de serviços de comunicação de sons e imagens de recepção livre e gratuita não estão sujeitas à incidência de ICMS, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "d", da Constituição Federal de 1988 (CFRB/88).

3. Indaga se há incidência de ICMS nos serviços em comento ou se se trata de imunidade. Em qualquer caso, questiona também se a emissora, ao prestar esse serviço, está obrigada a emitir Nota Fiscal (NF).

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Interpretação

4. Preliminarmente, informamos que, a partir do advento da Emenda Constitucional 42/2003, passaram a ser imunes à incidência do ICMS as "prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita", nos termos do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea "d", da CFRB/88.

5. Dessa forma, a prestação de serviço contratada pela Consulente, mesmo que realizada a título oneroso, é alcançada por essa imunidade, não se sujeitando à incidência do ICMS.

6. Nesse contexto, esclarecemos que entre o Estado e o particular estabelece-se, em decorrência da ordem tributária, uma relação jurídico-tributária que se manifesta em uma série de vínculos, os quais nem sempre se limitam à obrigação de pagar o tributo, isto é, à chamada obrigação tributária principal. Conforme se compreende a partir da leitura do artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN), abaixo transcrito, a obrigação tributária também pode ser acessória e, nesse caso, tem por objeto prestações positivas ou negativas (fazer ou não fazer), previstas na legislação tributária com o propósito de instrumentalizar a arrecadação ou a fiscalização dos tributos:

"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."

7. Logo, a imunidade tributária não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária. A esse respeito, o parágrafo único do artigo 194 do CTN assim dispõe:

"Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal."

8. Portanto, com relação à prestação de serviço em análise, antes do seu início, é devida, como regra, a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, em conformidade com as regras previstas no artigo 175 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), independentemente de se tratar de prestações tributadas ou não tributadas pelo ICMS, observado o artigo 212-O do RICMS/2000.

9. Ademais, informamos que a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, a critério do fisco, em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, realizadas no território deste Estado (artigo 192 do RICMS/2000). Para tanto, deve ser instrumentalizado pedido nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT-43/2007.

10. Diante disso, conclui-se que o fornecedor do serviço, contratado pela Consulente, apenas poderá se eximir da obrigação de emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação legalmente prevista sobre a prestação em tela caso detenha regime especial a ele concedido por esta Secretaria da Fazenda. Por esse motivo, recomenda-se à Consulente que verifique junto ao seu parceiro comercial a existência de tal regime e, em caso positivo, detenha registro para fins de eventual necessidade comprovação.

11. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 23.044, de 19/03/2021.

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