Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/05/2021
ICMS - Base de cálculo - Benefício promocional concedido por cumprimento de termo antes da venda da mercadoria - Programa de fidelidade - Desconto no valor da operação.
I. A operação em que a característica promocional é determinada pelo cumprimento do termo estabelecido para sua concessão anteriormente à saída de mercadoria é considerada como desconto incondicional na medida em que não se sujeita a condição futura e incerta.
II. O valor do desconto concedido incondicionalmente deve ser abatido do preço da operação, situação que deve constar expressamente no documento fiscal emitido, sob pena de tipificar desconto condicional.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação" (código 47.89-0/04 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que no desempenho de suas atividades criou um clube na modalidade de troca de pontos (fidelidade), no qual seus clientes acumulam créditos ao adquirirem seus produtos e, após atingirem o valor mínimo, podem utilizar o crédito acumulado como descontos no pagamento em compras futuras.
2. Explica que emite Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) quando ocorrem as vendas de mercadorias com a utilização dos pontos do programa de fidelidade, com o destaque do valor de desconto, correspondente aos créditos acumulados.
3. Entende que esse desconto não integra a base de cálculo do ICMS, conforme o inciso I e § 1º do artigo 37 do RICMS/2000. No caso do cliente possuir, através dos pontos do programa de fidelidade, créditos suficientes para pagamento de 100% do valor devido, entende que o CF-e deverá ser emitido com o valor total da operação e com o desconto nesse mesmo valor, zerando o total do documento fiscal e a base de cálculo do imposto. Assim, questiona se seu entendimento de que o uso dos créditos seja um desconto incondicional, em razão de não estar sujeito a uma condição futura e incerta, está correto e conforme a legislação.
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4. Inicialmente, enfatize-se que o ICMS incide, entre outras hipóteses, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000). E, conforme o artigo 37, I, do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto, quanto às saídas de mercadorias aludidas no inciso I do artigo 2º do RICMS/2000, é o valor total da operação.
5. Por sua vez, o item 1 do § 1º do mesmo artigo 37 estabelece que estão incluídos, na base de cálculo do imposto, "os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação."
6. Como a redação do item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000 refere-se a descontos concedidos sob condição, infere-se, contrario sensu, que não se incluem na base de cálculo do ICMS os descontos concedidos incondicionalmente (item 4 da Decisão Normativa CAT 04/2000), ou seja, aqueles que não se subordinam a nenhuma condição nem a eventos futuros e incertos, e, tampouco, se sujeitam ao talante de uma das partes do contrato após a sua concessão.
7. Com efeito, depreende-se da consulta formulada, que a operação em análise se insere em um negócio jurídico oneroso e comutativo, já que este tem o intuito de lucro (não há liberalidade) e independe de evento incerto e alheio à vontade do contratante, motivo pelo qual a operação não se configura como doação. Sendo assim, a operação em si assume característica promocional análoga ao desconto incondicional, na medida em que o cumprimento do termo estabelecido para sua concessão é anterior ao fornecimento da mercadoria e, assim, não se sujeita a condição futura e incerta.
8. Com relação à emissão do CF-e, cumpre alertar que o valor do desconto concedido incondicionalmente deve ser abatido do preço da operação, situação que deve constar expressamente desse documento fiscal emitido, sob pena de tipificar desconto condicional. Portanto, deverá constar no CF-e o valor total da operação e, como desconto incondicional, o valor do crédito concedido pelo programa de fidelidade da Consulente, que deverá ser considerado para a determinação da base de cálculo do imposto (artigo 37, II, do RICMS/2000).
9. Por fim, informa-se que, em caso de dificuldades técnico-operacionais para o preenchimento do CF-e, deve a Consulente buscar orientação por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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